TRF1 - 1002938-06.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/04/2025 17:56
Juntada de Informação
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/02/2025 23:59.
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06/12/2024 08:09
Juntada de contrarrazões
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14/11/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 17:19
Juntada de contrarrazões
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18/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:49
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2023 17:47
Juntada de manifestação
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27/06/2023 06:33
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2023.
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27/06/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:42
Juntada de apelação
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002938-06.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANTA MARIANA AGRONEGOCIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por SANTA MARIANA AGRONEGOCIOS LTDA. contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA visando ao cancelamento do termo de embargo 331016, lavrado em 06/05/2007 por fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença.
A parte autora alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e que a área onde incide o embargo é consolidada, tendo sido desmatada antes de 22/0/2008, pelo que faz aria jus às regras de transição previstas no Código Florestal, com a consequente suspensão do embargo.
A tutela provisória foi deferida, de cuja decisão o réu interpôs agravo de instrumento.
Na contestação, o IBAMA defende, em síntese, a legalidade do ato administrativo, a inocorrência de prescrição e a ausência de regularização ambiental do imóvel e, por conseguinte, de direito à liberação do embargo.
O réu apresentou, ainda, reconvenção em que busca, em síntese, a condenação da autora à recomposição dos danos ambiental, material e moral.
Após a impugnação da parte autora, os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O IBAMA interpôs agravo de instrumento da decisão que deferiu a tutela provisória. À vista das razões do recurso, mantenho a decisão agravada, inclusive pelos fundamentos expostos a seguir na presente sentença.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao julgamento antecipado, com exame do mérito.
Ação anulatória.
Dispõe o Código Florestal no artigo 59 acerca da implantação de Programas de Regularização Ambiental pelos entes federados para fins de regularização do “passivo ambiental” das propriedades rurais.
Segundo os §§ 4º e 5º, após a adesão ao PRA e enquanto estiverem sendo cumpridos os termos firmados em compromisso com o órgão ambiental, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado pelas infrações ambientais decorrentes de supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008, bem como que as sanções decorrentes de infrações dessa natureza e condição serão suspensas durante o cumprimento do termo de compromisso.
O que se extrai dos dispositivos é que a intenção do legislador era de manter as medidas administrativas decorrentes de desmates de vegetação nativa anteriores a 22 de julho de 2008 suspensas enquanto se aguardava a implantação do PRA pelos entes federados.
Isto porque não faria sentido cobrar uma multa, por exemplo, que poderia ser suspensa quando implantado o programa.
De igual modo, após a adesão ao programa e enquanto estiver cumprindo os termos do compromisso assumido, as sanções permaneceriam suspensas aguardando o término das obrigações pactuadas, quando as sanções serão, finalmente, convertidas em “serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas”.
A SEMA/MT encaminhou ao juízo em 29/03/2019 o Ofício n.º 996/2019 em que informa, dentre outras questões, a existência de termo de compromisso ambiental (TCA) firmado pelo órgão com o Ministério Público em que ficou definido plano de ação para análise, validação e encaminhamento para regularização ambiental dos cadastros de imóveis rurais (CAR) protocolados no órgão.
São 58 mil os pedidos já protocolizados e ainda não analisados.
O plano de trabalho firmado com o MP prevê que tal demanda só conseguirá ser vencida no ano de 2023.
A Secretária do Meio Ambiente solicitou audiência com os juízes desta Subseção Judiciária.
Veio a Sinop explicar justamente o plano da secretaria para a regularização do passivo.
Ficou bem claro que a estrutura logística é ainda insatisfatória e que, portanto, o plano de longo prazo para zerar o passivo, ainda que não seja o desejável, é o mais realista.
De pouco valeria prometer realizar o serviço em prazo mais exíguo e depois não entregar o serviço feito.
O que importa para o processo, de todo modo, é que o ofício da Sema deixa claro que o Estado de Mato Grosso não está apto a prestar, num prazo curto, o serviço de cadastramento e análise necessário à recomposição do passivo ambiental, de modo que tudo retorna à etapa anterior, quando o juízo entendia que, se não havia serviço, não se podia exigir do administrado o que ele está impossibilitado de fazer, o que ele não pode obter. É um alento que o Estado tenha tomado providências efetivas para sanar a omissão, mas em termos práticos, para fins processuais, a situação mantém-se a mesma.
Deste modo, reexaminando a questão, agora à luz das informações prestadas pela SEMA, volto ao entendimento anterior e deixo de exigir, até segunda ordem, a efetiva comprovação de assinatura do termo de compromisso destinado à recuperação do dano como condição para a obtenção do desembargo e da suspensão da multa.
Embora suspensa a exigência do termo de compromisso, isso não isenta a parte do dever de, pelo menos, promover a adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
No caso dos autos, o auto de infração foi lavrado em 06/05/2007, pelo que não há controvérsia acerca do fato de que a infração ambiental ocorreu até 22/07/2008.
Verifica-se que a parte autora realizou o cadastro da propriedade no CAR, bem como aderiu ao Programa de Regularização Ambiental, conforme documento ID 610307351 É fato que o artigo 66 do Código Florestal permite ao proprietário que detinha, em 22 de julho de 2008, reserva legal inferior ao mínimo exigido a regularização da situação por recomposição, regeneração ou compensação.
A regularização de seu passivo ambiental, se existente, dentro do Programa de Regularização Ambiental está em tramitação, pelo que o auto de infração objeto da presente ação deve permanecer suspenso até o prazo final daquele termo, consoante artigo 59, § 5º, do Código Florestal.
Ação reconvencional.
Na reconvenção apresentada pelo IBAMA, consta pedido de tutela provisória para que seja determinado, em síntese: i) o embargo judicial da área objeto dos autos, ii) a suspensão de qualquer financiamento oferecido por estabelecimentos oficiais de crédito, iii) a perda de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo poder público; iv) o bloqueio de bens móveis e imóveis.
Inicialmente, importante ressaltar que, conforme mencionado pelo próprio reconvinte, a reconvenção apresentada possui natureza de ação civil pública, na medida em que tutela a proteção ao meio ambiente (interesse difuso).
Nesse sentido, a ela devem ser aplicados os regramentos próprios àquela espécie de ação, inclusive o rito previsto na Lei n.º 7.347/85.
Sem embargo do entendimento do IBAMA no sentido de que a ação civil pública em questão pode ser ajuizada por meio de reconvenção em autos de ação anulatória de auto de infração ambiental, tal posicionamento não é o mais adequado, segundo a doutrina pátria. É que, para que seja possível processar a reconvenção apresentada pelo réu, entende a doutrina que deve se fazer presente a: “(...) mesma qualidade jurídica [das partes] com que figuram na ação originária.
Se naquela estavam como substitutos processuais (seja no polo ativo ou passivo), da mesma forma deverão figurar na reconvenção.
Nas palavras de autorizada doutrina, trata-se do princípio da identidade bilateral, que não é identidade da pessoa física, mas identidade subjetiva de direito”. (NEVES, Código..., 2011, p. 335) De fato, nos casos de ação civil pública proposta pelo IBAMA se tem entendido que não poderia o réu reconvir, deduzindo pretensão em face da autarquia em si, pois naquela demanda ela agiria com legitimação extraordinária, deduzindo pretensão em nome da coletividade e não em nome próprio.
Falta, portanto, identidade subjetiva bilateral.
Igual raciocínio deve ser aplicado à reconvenção em sede de ação anulatória.
A pretensão deduzida pela parte autora é direcionada à autarquia ambiental, que não pode, então, reconvir apresentando pretensão em nome de outrem, da sociedade, agindo como substituto processual, pois haveria alteração na qualidade jurídica de parte do IBAMA.
Assim, ausente o pressuposto processual de constituição válida do processo, a extinção do procedimento é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação, para cancelar o termo de embargo 331016.
Custas finais e honorários advocatícios pelo réu, estes fixados por equidade em R$ 5.000,00, tendo em conta que, do levantamento da medida de embargo, não é possível aferir o proveito econômico imediato (causa cujo valor não se pode estimar).
Por outro lado, INDEFIRO A RECONVENÇÃO.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força da Lei n.º 7.347/85.
Sentença com remessa necessária.
Comunique-se ao relato do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
20/06/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 17:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/02/2022 17:06
Conclusos para decisão
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21/11/2021 20:33
Juntada de réplica
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28/10/2021 18:08
Juntada de Certidão
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28/10/2021 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 10:44
Juntada de contestação
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04/09/2021 01:29
Decorrido prazo de SANTA MARIANA AGRONEGOCIOS LTDA em 03/09/2021 23:59.
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25/08/2021 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 15:42
Juntada de documento comprobatório
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17/08/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 18:18
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2021 16:20
Juntada de manifestação
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14/07/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 09:53
Conclusos para decisão
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13/07/2021 09:52
Remetidos os Autos (em razão de impedimento) para Juiz Federal Titular
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12/07/2021 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
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12/07/2021 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 13:20
Declarado impedimento por ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS
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01/07/2021 11:30
Conclusos para decisão
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01/07/2021 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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01/07/2021 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2021 21:33
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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