TRF1 - 0002302-72.2017.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/02/2025 14:25
Juntada de Informação
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07/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de NORMA PANTOJA COELHO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCILIO COSTA PICANCO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FARIAS ALBUQUERQUE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOBERT MACARIO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EDIVALDO JONATH em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:32
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002302-72.2017.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002302-72.2017.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCILIO COSTA PICANCO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA2774-A, MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375-A, SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA12985-A, ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES - PA17317-A, JOCIMARA PIMENTEL BENTES - AM4813-A, RAFAEL OLIVEIRA LIMA - PA21059-A, OBREGON GONCALVES - MG6774-A, LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG84034-A, THIAGO DO NASCIMENTO DAMACENO - MG146825-A, FABIANA MARIA DE PAIVA DA SILVA - MG124458-A e MILCA LEONARDA MARCAL - MG134964-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002302-72.2017.4.01.3902 Relatório A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém- PA que julgou improcedentes os pedidos formulados na denúncia para absolver os réus MARCÍLIO COSTA PICANÇO, NORMA PANTOJA COELHO, MANOEL DE JESUS FARIAS ALBUQUERQUE, JOBERT MACÁRIO DE OLIVEIRA e EDIVALDO JONATH da prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei 8.666/93 e art. 1º, I do Decreto-Lei 201/67, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Em apertada síntese, consta da denúncia (ID 190370024, pág. 4 a 18) que os apelados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, fraudaram, mediante ajuste, combinação e outros expedientes ardilosos, o caráter competitivo do processo licitatório Convite 11/2009, organizado pelo Município de Terra Santa-PA, efetivado com recursos do FUNDEB, com a finalidade de favorecer a contratação do psicólogo EDIVALDO JONATH, por intermédio da empresa Máxima Auditoria, Consultoria e Treinamento Ltda.
Houve ainda o aditamento à denúncia (ID 190370025, pág. 199 a 204) para incluir, em desfavor de EDIVADO JONATH, MARCÍLIO COSTA PICANÇO, NORMA PANTOJA COELHO, MANOEL DE JESUS FARIA E JOBERT MACÁRIO DE OLIVEIRA, a imputação quanto ao crime previsto no art. 1º, I do DL 201/67, ao fundamento de que os acusados desviaram dos recursos públicos do FUNDEB a importância de R$ 55.890,00 (cinquenta e cinco mil oitocentos e noventa reais).
A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 05/07/2017 (ID 190370026, pág. 68/69) e a sentença absolutória proferida em 18/04/2021 (ID 190370063).
Nas razões recursais (ID 190370526) o MPF sustenta que não estão presentes nos autos os requisitos legais para a contratação por meio de inexigibilidade de licitação, porque, os serviços contratados - realizar o levantamento do perfil dos professores, gestores de escola e corpo técnico, oferecer serviço de treinamento para todo o corpo gerencial em habilidades com a ferramenta PAT (Pfile Analises Tool), além de treinamento e coaching para gestores de escola - não eram de natureza singular, razão pela qual, poderiam ser prestados por diversas empresas capacitadas para tal tipo de treinamento, não se vislumbrando complexidade extraordinária que lhe pudesse conferir singularidade.
Destaca que o Relatório de Fiscalização da CGU 01697 revela a simulação do referido procedimento licitatório, ao afirmar que a documentação apresentada pela própria Prefeitura de Terra Santa/PA ao órgão fiscalizador como prestação de contas comprovava que o contrato foi executado dias antes da deflagração do certame.
E que além da simulação do certame, restou comprovado também o desvio dos recursos públicos do FUNDEB, no montante de R$ 55.890,00 à época, já que o valor foi transferido à empresa Máxima, contratada no Convite 11/2009, sem que houvesse documentação idônea comprobatória da execução dos serviços pactuados.
Assim pugna pela reforma da sentença absolutória, com a consequente condenação dos apelados pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 e art. 1º, inciso I, do DL 201/67, nos exatos termos da denúncia e aditamento.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados JOBERT MACÁRIO DE OLIVEIRA (ID 190370528); EDVALDO JONATH (ID 190370530); MARCÍLIO COSTA PICANÇO, NORMA PANTOJA COELHO e MANOEL DE JESUS FARIAS ALBUQUERQUE (ID 198697036) pugnando pelo não provimento do recurso de apelação do MPF.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo conhecimento e pelo provimento do apelo do MPF (ID 199655056). É o relatório.
Ao revisor (CPP, art. 613, I; RI-TRF1, artigos 30, III c/c 301, caput).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002302-72.2017.4.01.3902 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora): O recurso é tempestivo e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 593, I, do CPP).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Não suscitadas preliminares/prejudiciais e inexistentes nulidades que possam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, registra-se que o delito de fraude em licitação previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 foi revogado pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 14.133/21, estando agora o crime disciplinado no art. 337-F, do Código Penal, o qual prevê: Art. 337-F.
Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Como a nova legislação é mais abrangente e prevê pena mais severa, aplica-se a norma vigente quando dos fatos, pois é mais benéfica aos réus.
Destaca-se ainda que o tipo penal em análise é crime formal, consumando-se apenas com a prática da conduta fraudulenta para suprimir o caráter competitivo de licitação, em benefício próprio ou alheio, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ilícita almejada, uma vez que a finalidade da lei consiste em proteger a igualdade entre os participantes da licitação, ou seja, a competitividade inerente ao procedimento licitatório e a integridade administrativa.
Nesse sentido, tem-se o enunciado da súmula 645 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”.
No caso em análise, narra a denúncia que os réus fraudaram o caráter competitivo do processo licitatório Convite11/2009, organizado pelo Município de Terra Santa, efetivado com recursos do FUNDEB, com a finalidade de favorecer a contratação do psicólogo EDIVALDO JONATH, por intermédio da empresa Máxima Auditoria, Consultoria e Treinamento Ltda.
Segundo o MPF, a fraude foi promovida em unidade de desígnios, mediante ajuste, combinação e outros expedientes ardilosos entre os réus MARCÍLIO COSTA PICANÇO (Prefeito do Município de Terra Santa/PA); NORMA PANTOJA COELHO (Secretária Municipal de Educação); MANOEL DE JESUS FARIAS ALBUQUERQUE (presidente da comissão de licitação), JOBERT MACÁRIO DE OLIVEIRA (sócio administrador da empresa Máxima); e EDIVALDO JONATH (psicólogo beneficiado pela adjudicação do objeto licitado).
Afirma o apelante, em síntese, que a fraude restou configurada, pois, (i) os serviços contratados não eram de natureza singular, já que consistiam em serviços que poderiam ser prestados por diversas empresas capacitadas para tal tipo de treinamento, não se vislumbrando complexidade extraordinária que lhe pudesse conferir singularidade; (ii) não restou caracterizada a notória especialização da empresa contratada – empresa Máxima Auditoria, Consultoria e Treinamento Ltda; (iii) o Relatório de Fiscalização CGU 01697 revela a simulação/montagem do referido procedimento licitatório, ao afirmar que a documentação apresentada pela própria Prefeitura de Terra Santa/PA ao órgão fiscalizador como prestação de contas comprovava que o contrato foi executado dias antes da deflagração do certame.
Em que pese os fundamentos do recurso, da análise dos autos, pairam dúvidas quanto ao evento delituoso narrado na denúncia.
Conforme Relatório de Fiscalização CGU 01697 (ID 190370024, pág. 55 e 56) não houve pesquisa de preços, bem como não houve a repetição do convite, face à ausência de três propostas válidas.
Consta ainda que o convite foi direcionado para três empresas: Fluxo Consultoria e Treinamento em Administração Pública (CNPJ 03.***.***/0001-53), Máxima Auditoria, Consultoria e Treinamento Ltda. (CNPJ 04.***.***/0001-70) e Reis e Reis Auditores Associados (CNPJ 06.***.***/0001-81).
Destas três empresas, apenas uma delas, a Máxima Auditoria, Consultoria e Treinamento Ltda participou do certame, com a proposta no valor de R$ 55.890,00.
No caso, da análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo do relatório de fiscalização realizada, verifica-se que, de fato, não houve a prévia pesquisa de preço, bem como não houve repetição do convite.
No entanto, não há, nos autos (i) elementos probatórios que evidenciem o “conluio” entre os apelados e a empresa contratada para, mediante ajuste ou combinação, favorecer a contratação do psicólogo EDIVALDO JONATH, por intermédio da empresa Máxima Auditoria, Consultoria e Treinamento Ltda; bem como (ii) não há elementos capazes de fornecer a esta instância julgadora provas razoáveis de que os réus tenham agido com dolo, objetivando direcionar ou desviar os recursos públicos.
As provas produzidas em juízo não corroboram com o Relatório de fiscalização produzido na fase investigativa.
Em relação ao réu MARCÍLIO COSTA PICANÇO, o MPF sustenta que o apelado participou da licitação fraudulenta pois exercia o cargo de Prefeito do Município de Terra Santa/PA, tendo sido o responsável pela abertura de licitação.
Neste contexto, não é possível que seja atribuída ao apelado MARCÍLIO COSTA PICANÇO a conduta de concorrer dolosamente para fraude em licitação, em proveito de particulares, apenas em razão de suas atribuições funcionais, tendo em vista que a responsabilidade criminal não pode ser imputada ao agente tão somente em razão do cargo que ocupava à época dos fatos, sem elementos probatórios idôneos, inequívocos, convincentes e suficientes que indiquem que os fatos expostos na denúncia ocorreram como narrado nessa peça acusatória.
De igual modo, não há provas nos autos da participação da apelada NORMA PANTOJA COELHO no procedimento licitatório.
Sustenta o MPF que a apelada NORMA PANTOJA COELHO também participou da licitação, já que assinou as duas ordens de pagamento para a empresa contratada, bem como já trabalhou na Mineração Rio do Norte, empresa responsável pela indicação das empresas convidadas, o que "sugere" a participação da apelada na indicação da empresa vencedora.
A mera suposição de que NORMA PANTOJA COELHO participou da escolha das empresas convidadas porque já trabalhou na empresa responsável pela indicação das empresas convidadas, sem nenhuma prova nos autos que corrobore esta afirmação, não pode sustentar um decreto condenatório.
Caso contrário, pode-se voltar ao ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato.
Por sua vez, o MPF deixou de juntar aos autos elementos probatórios dos quais se possa inferir, acima de dúvida razoável, que o apelado MARCÍLIO COSTA PICANÇO, na condição de prefeito daquele município, à época dos fatos, bem como que a apelada NORMA PANTOJA COELHO, praticaram alguma conduta dolosa e em conluio com a empresa contratada e com objetivo de fraudar licitação, em proveito de particulares.
Quanto aos apelados MANOEL DE JESUS FARIAS ALBUQUERQUE (presidente da comissão de licitação), JOBERT MACÁRIO DE OLIVEIRA (sócio administrador da empresa Máxima); e EDVALDO JONATH (psicólogo beneficiado pela adjudicação do objeto licitado), também não se vislumbra provas nos autos que atestem o suposto conluio entre estes apelados para fraudar o caráter competitivo da licitação.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que houve execução do objeto da licitação 11/2009, tendo ocorrido a correta prestação dos serviços licitados, bem como os benefícios dela decorrentes.
Destaca-se o depoimento da Testemunha Jeanderson Fernandes Brandão, o qual declarou que era membro da comissão de licitação e trabalhava na época na Prefeitura de Terra Santa, e que foram enviados convites para a empresa Máxima e mais outras duas empresas, porém somente a empresa Máxima demonstrou interesse e compareceu na sessão.
Declarou ainda, que não houve nenhuma oferta de pagamento por parte do Acusado Edvaldo Jonath a qualquer servidor da prefeitura a fim de ser beneficiado com o resultado da licitação, bem como que o serviço contratado foi executado.
No que diz respeito à divergência quanto às datas da finalização do procedimento licitatório e do início da execução do serviço licitado, na linha do que consignou o magistrado, verifica-se que a documentação juntada por EDVALDO (ID 190370026, pág. 160 a 164) afasta o grau de certeza processual acerca da possibilidade de fraude, já que explica o motivo da lista de frequência em data anterior à da assinatura do contrato administrativo, que poderia ser a finalização dos serviços realizados por meio de outro contrato não objeto dos autos ou equívoco quanto às datas inicialmente agendadas para o início da execução dos serviços da Licitação 011/2009.
Ressalte-se que para amparar um decreto condenatório na esfera penal, o ordenamento jurídico exige a certeza da existência do crime, da autoria delitiva e da culpabilidade do agente, uma vez que a dúvida conduz à absolvição do réu, sendo certo que a mera verossimilhança do contexto factual com a tipificação delitiva não constitui verdade ou certeza, uma vez que a presunção, no processo penal, milita em favor do acusado.
Vale lembrar que, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, “O suporte probatório apto à condenação não pode lastrear-se exclusivamente em elementos indiciários, sob pena de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, notadamente quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não confirmam o quadro fático descrito na acusação.” (AP 941, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, DJe 22-11-2017). {grifou-se}.
Assim como não restou provada a existência de fraude ao caráter competitivo da licitação, também não há provas nos autos de que os Apelados teriam concorrido para prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67.
Os documentos juntados aos autos atestam a efetiva prestação dos serviços contratados, como também todas as testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em dizer que os serviços prestados pelo profissional especializado foram ofertados.
Neste ponto, com razão o magistrado sentenciante ao consignar que: “Igualmente, não há que se falar em crime de responsabilidade por desvio ou apropriação de verba pública federal, na medida em que o serviço contratado foi efetivamente prestado.
De fato, as testemunhas, professores, ouvidas em juízo confirmaram a realização do treinamento, o que é ratificado pela extensiva documentação que compõe os anexos aos autos principais, onde está registrado todo o trabalho elaborado pela empresa contratada.” Assim, não merece provimento o recurso do MPF, já que as provas constantes dos autos, vistas de forma conjunta e analisadas de forma criteriosa, não são suficientes para alterar a sentença que absolveu os apelados.
Por todo exposto, nego provimento ao recurso de apelação do MPF, mantendo integralmente a sentença que absolveu os apelados da prática do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-F, do Código Penal), e do crime descrito no inciso I do art. 1° do Decreto-Lei 201/67, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002302-72.2017.4.01.3902 VOTO REVISÃO O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS: Nada a acrescentar ao Relatório. 2.
Adoto os fundamentos expostos pela em.
Relatora, para o fim de manter r. sentença recorrida, que absolveu MARCÍLIO COSTA PICANÇO, NORMA PANTOJA COELHO, MANOEL DE JESUS FARIAS ALBUQUERQUE, JOBERT MACÁRIO DE OLIVEIRA e EDIVALDO JONATH da imputação atinente à prática dos delitos tipificados nos arts. 90, da Lei nº 8.666/93 e 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 3.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Revisor PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0002302-72.2017.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002302-72.2017.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MARCILIO COSTA PICANCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA2774-A, MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375-A, SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA12985-A, ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES - PA17317-A, JOCIMARA PIMENTEL BENTES - AM4813-A, RAFAEL OLIVEIRA LIMA - PA21059-A, OBREGON GONCALVES - MG6774-A, LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG84034-A, THIAGO DO NASCIMENTO DAMACENO - MG146825-A, FABIANA MARIA DE PAIVA DA SILVA - MG124458-A e MILCA LEONARDA MARCAL - MG134964-A E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES.
ART. 90 DA LEI 8.666/93.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
ART. 386, III, DO CPP.
APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na denúncia para absolver os réus da prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei 8.666/93 e art. 1º, I do DL 201/67, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2.
Da análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo do relatório de fiscalização realizada, verifica-se que, de fato, não houve a prévia pesquisa de preço, bem como não houve repetição do convite.
No entanto, não há, nos autos, elementos probatórios que evidenciem o “conluio” entre os apelados e a empresa contratada para, mediante ajuste ou combinação, favorecer a contratação do psicólogo E.
J., por intermédio da empresa Máxima Auditoria, Consultoria e Treinamento Ltda; bem como não há elementos capazes de fornecer a esta instância julgadora provas razoáveis de que os réus tenham agido com dolo, objetivando direcionar ou desviar os recursos públicos. 3.
As provas produzidas em juízo não corroboram com o Relatório de fiscalização produzido na fase investigativa.
Ressalte-se que segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, “O suporte probatório apto à condenação não pode lastrear-se exclusivamente em elementos indiciários, sob pena de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, notadamente quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não confirmam o quadro fático descrito na acusação.” (AP 941, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, DJe 22-11-2017). {grifou-se}. 4.
Também não há provas nos autos de que os Apelados teriam concorrido para prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67.
Os documentos juntados aos autos atestam a efetiva prestação dos serviços contratados, como também todas as testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em dizer que os serviços foram prestados pelo profissional especializado. 5.
Recurso de apelação não provido.
Mantida integralmente a sentença absolutória.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
16/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:11
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/12/2024 16:40
Juntada de Voto
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10/12/2024 21:56
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/12/2024 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 00:06
Decorrido prazo de EDIVALDO JONATH em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:46
Juntada de manifestação
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20/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), MARCILIO COSTA PICANCO, MANOEL DE JESUS FARIAS ALBUQUERQUE, JOBERT MACARIO DE OLIVEIRA e NORMA PANTOJA COELHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: MARCILIO COSTA PICANCO, MANOEL DE JESUS FARIAS ALBUQUERQUE, JOBERT MACARIO DE OLIVEIRA, NORMA PANTOJA COELHO, EDIVALDO JONATH Advogados do(a) APELADO: RAFAEL OLIVEIRA LIMA - PA21059-A, JOCIMARA PIMENTEL BENTES - AM4813-A, ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES - PA17317-A, SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA12985-A, MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375-A, SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA2774-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL OLIVEIRA LIMA - PA21059-A, JOCIMARA PIMENTEL BENTES - AM4813-A, ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES - PA17317-A, SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA12985-A, SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA2774-A, MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375-A Advogados do(a) APELADO: THIAGO DO NASCIMENTO DAMACENO - MG146825-A, LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG84034-A, OBREGON GONCALVES - MG6774-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL OLIVEIRA LIMA - PA21059-A, JOCIMARA PIMENTEL BENTES - AM4813-A, ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES - PA17317-A, SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA12985-A, SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA2774-A, MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375-A Advogados do(a) APELADO: MILCA LEONARDA MARCAL - MG134964-A, FABIANA MARIA DE PAIVA DA SILVA - MG124458-A O processo nº 0002302-72.2017.4.01.3902 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 2 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
19/11/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:07
Incluído em pauta para 10/12/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 2.
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03/11/2024 19:52
Conclusos ao revisor
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03/11/2024 19:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:13
Retirado de pauta
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27/06/2023 00:35
Decorrido prazo de EDIVALDO JONATH em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:39
Publicado Intimação de pauta em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), MARCILIO COSTA PICANCO, MANOEL DE JESUS FARIAS ALBUQUERQUE, JOBERT MACARIO DE OLIVEIRA, NORMA PANTOJA COELHO e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: MARCILIO COSTA PICANCO, MANOEL DE JESUS FARIAS ALBUQUERQUE, JOBERT MACARIO DE OLIVEIRA, NORMA PANTOJA COELHO, EDIVALDO JONATH Advogados do(a) APELADO: RAFAEL OLIVEIRA LIMA - PA21059-A, JOCIMARA PIMENTEL BENTES - AM4813-A, ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES - PA17317-A, SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA12985-A, MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375-A, SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA2774-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL OLIVEIRA LIMA - PA21059-A, JOCIMARA PIMENTEL BENTES - AM4813-A, ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES - PA17317-A, SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA12985-A, SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA2774-A, MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375-A Advogados do(a) APELADO: THIAGO DO NASCIMENTO DAMACENO - MG146825-A, LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG84034-A, OBREGON GONCALVES - MG6774-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL OLIVEIRA LIMA - PA21059-A, JOCIMARA PIMENTEL BENTES - AM4813-A, ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES - PA17317-A, SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA12985-A, SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA2774-A, MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375-A Advogados do(a) APELADO: MILCA LEONARDA MARCAL - MG134964-A, FABIANA MARIA DE PAIVA DA SILVA - MG124458-A O processo nº 0002302-72.2017.4.01.3902 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
16/06/2023 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:43
Incluído em pauta para 10/07/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
-
13/05/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/03/2022 16:12
Conclusos para decisão
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25/03/2022 11:42
Juntada de parecer
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23/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:02
Juntada de contrarrazões
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11/03/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 17:25
Juntada de parecer
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23/02/2022 17:25
Conclusos para decisão
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18/02/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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18/02/2022 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2022 20:02
Recebidos os autos
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17/02/2022 20:01
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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