TRF1 - 1003539-41.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 15:36
Juntada de manifestação
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21/06/2023 13:16
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 20:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2023 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003539-41.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADELOR MOSSMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO - MT27731/O POLO PASSIVO:Gerente Executivo do ICMBIO em Santarém - PA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ADELOR MOSSAMANN contra agente ambiental do ICMBIO visando à sua nomeação – do autor – como fiel depositário de 500 cabeças de gado marcadas com a letra A, apreendidas por meio do termo de apreensão NSXNUBMU lavrado em 14/06/2023 contra o impetrante por “impedir a regeneração natural em uma área de 299,44 hectares através da criação de gado na REBIO Nascentes da Serra do Cachimbo”.
O impetrante sustenta que tem o direito de ser notificado a prestar esclarecimentos e apresentar documentos, bem assim de retirar os animais do imóvel embargado.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível que se verifique, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundando receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
A apreensão do gado é medida que pode gerar prejuízo imediato e irreversível ao proprietário, na medida em que o órgão ambiental não poderia aguardar o curso regular do processo administrativo para dar destinação à carga viva, a qual depende de cuidados especiais para sobrevivência.
A apreensão também gera risco de dano à própria saúde e bem estar animal, elemento relevante que não pode ser deixado de lado na aplicação das normas ambientais, das quais os animais também são objeto de tutela.
O caminho mais adequado à solução do caso é, num primeiro momento, nomear o proprietário como fiel depositário e garantir que ele possa retirar os animais do local em segurança.
Aliás, essa é a diretriz adotada pelo artigo 103, §1º, do Decreto 6.514/08, segundo o qual os proprietários devem ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais em determinado prazo.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para nomear o impetrante como fiel depositário das cabeças de gado marcadas com a letra A, indicadas no termo de apreensão NSXNUBMU, autorizando-lhe a retirada do gado da propriedade embargada.
Concedo prazo de trinta dias para remoção do gado, prazo em que também deverá comparecer ao juízo para assinatura do termo de compromisso fiel depositário.
Intime-se, com urgência, o Gerente Executivo do ICMBIO em Santarém –PA.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, bem como desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, com a juntada da manifestação, façam-se os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
19/06/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 17:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:16
Juntada de manifestação
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16/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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16/06/2023 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2023 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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