TRF1 - 1031185-06.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ADMF COMERCIO PRODUTOS TRAT.
DE AGUA E SERV.
LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO DE LIMA FERNANDES NETO - MT21536-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1031185-06.2021.4.01.3600 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ADMF COMERCIO PRODUTOS TRAT.
DE AGUA E SERV.
LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE LIMA FERNANDES NETO - MT21536-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ECT.
ATRASO E/OU EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA OU ENCOMENDA REGISTRADA.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
TEMA 185/TNU.
REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ECT em face de sentença que julgou parcialmente procedente pleito autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, em razão do extravio de encomenda.
Sustenta a recorrente não estarem presentes os pressupostos necessários a caracterizar a ocorrência de dano moral, que deve ser cabalmente demonstrada.
Requer a reforma da sentença, a fim de não se reconhecer a ocorrência de dano moral ou a redução do montante arbitrado.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0521857- 27.2016.4.05.8013/AL, firmou a seguinte tese, sob o Tema nº 185, “O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in se ipsa”.
No presente caso, a sentença monocrática assim asseverou: no que concerne ao conteúdo da encomenda, o edital do certame, conjugado com os demais documentos colacionados e as datas constantes no rastreamento, apontam a verossimilhança das alegações firmadas, de que continha a documentação referente à participação da licitação realizada no Município de Alegre-ES.
Nesses casos, mormente nos de valor extrapatrimonial como o presente, a TNU possui o seguinte entendimento, consagrado em sua súmula 59: "a ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito”.
No que concerne ao atraso na entrega do objeto postal sob código de rastreio AA123456785BR, por sua vez, o próprio Requerido confirma a falha na prestação de serviço.
Nesse diapasão, cumpre analisar a incidência do dano moral.
No presente caso, a parte autora foi excluída de licitação pela ausência da entrega da documentação no prazo exigido no certame, sendo insofismável o prejuízo em sua esfera jurídica pelo fato extraordinário ao qual não concorreu.
Ainda que apenas presente a expectativa de lograr êxito em todas as fases e se consagrar vencedora, inconteste o dispêndio de recursos e esforços a fim de dar cumprimento aos requisitos previstos para efetivar a sua habilitação que, como é cediço, constitui a etapa mais burocrática dos atos que compõem o procedimento licitatório.
Outrossim, cumpre consignar que a própria pretensão se restringe ao reconhecimento do dever de indenizar pelo simples descumprimento contratual e os seus efeitos deletérios, sem adentrar na seara do resultado propriamente dito da licitação e na teoria da perda de uma chance.
Pelo exposto, verificada a falha na prestação de serviço e o prejuízo à parte autora, o pleito indenizatório merece acolhimento.
No que concerne ao atraso na entrega do objeto postal sob código de rastreio AA123456785BR, por sua vez, o próprio Requerido confirma a falha na prestação de serviço.
Por seu turno, a ECT não comprovou qualquer hipótese de exclusão de sua responsabilidade.
No que concerne ao valor dos danos morais, ensina Sergio Cavalieri Filho que “na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. (...) Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.
Afirma ainda que “o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais circunstâncias que se fizerem presentes” Ante o exposto, entendo que o quantum indenizatório fixado pela sentença a quo é razoável, não havendo que se falar em redução.
Recurso não provido.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
13/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e Ministério Público Federal RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ADMF COMERCIO PRODUTOS TRAT.
DE AGUA E SERV.
LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE LIMA FERNANDES NETO - MT21536-A O processo nº 1031185-06.2021.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-06-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada ate o horario estabelecido para o inicio da Sessao de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas via e-mail [email protected], até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
19/12/2022 19:40
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 16:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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