TRF1 - 1001189-44.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001189-44.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001189-44.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE LEONEL OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODOLFO BOULHOSA TAVARES MENDES - PA23839-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001189-44.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001189-44.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Hipótese dos autos Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Também nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. 2.
O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão inicial é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF).
Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa desprovida. (REOMS 1000194-39.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
II A despeito das dificuldades do déficit de servidores sustentado, não se pode olvidar do que dispõe o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela apelada.
III Inviável a dilatação do prazo já determinado visto que, se o fizesse, estaria prestigiando o retardo na obtenção de uma tutela satisfativa o que vai ao encontro do que dispõe o art. 4º do Código de Processo Civil.
IV Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 1004475-98.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.) Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001189-44.2022.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA JUIZO RECORRENTE: JOSE LEONEL OLIVEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RODOLFO BOULHOSA TAVARES MENDES - PA23839-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
19/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 16 de Junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JOSE LEONEL OLIVEIRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RODOLFO BOULHOSA TAVARES MENDES - PA23839-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
O processo nº 1001189-44.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-06-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual V-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2023 as 18:59h e termino em 07/07/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
14/10/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 08:47
Concedida a Segurança a JOSE LEONEL OLIVEIRA - CPF: *42.***.*10-97 (IMPETRANTE)
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02/08/2022 22:48
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 03:27
Decorrido prazo de JOSE LEONEL OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:14
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:13
Decorrido prazo de JOSE LEONEL OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:46
Decorrido prazo de Sr. Superintendente Regional Norte Centro Oeste da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 29/04/2022 23:59.
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24/04/2022 21:26
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 11:45
Juntada de Informações prestadas
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13/04/2022 09:54
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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12/04/2022 22:08
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 19:27
Juntada de diligência
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08/04/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 16:13
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 19:15
Conclusos para decisão
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03/04/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
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22/02/2022 11:59
Decorrido prazo de JOSE LEONEL OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:38
Juntada de Informações prestadas
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12/02/2022 02:49
Decorrido prazo de Sr. Superintendente Regional Norte Centro Oeste da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2022 09:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/01/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 15:56
Conclusos para decisão
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12/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/01/2022 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2022 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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