TRF1 - 1004236-57.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Central de Conciliação da SJPA PROCESSO: 1004236-57.2022.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - PA30793 POLO PASSIVO:ROSA DO NASCIMENTO BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE GOMES FERREIRA - SP460103 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: CEJUC-1 Data: 08/11/2024 Hora: 11:30) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2U5Y2QzZGMtNDdiNi00YmZmLTkwYjUtYzYzYWU2ZmIzM2I2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d TUCURUÍ, 16 de outubro de 2024.
Central de Conciliação da SJPA -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO Processo n. 1004236-57.2022.4.01.3907 - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) do reclamante: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES EXECUTADO: ROSA DO NASCIMENTO BORGES Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE GOMES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Coordenadora do Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará, MM.
Juíza Federal da 2ª Vara, Dra.
Hind Ghassan Kayath, nos termos da Portaria SJPA/CEJUC N. 2/2023, bem como considerando que o presente feito foi selecionado para a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO - SNC 2024, foi designada para dia 08/11/2024, no horário de 11h30 SALA 1, a audiência de conciliação não presencial a ser realizada pelo aplicativo TEAMS no âmbito do CEJUC/PA.
Considerando o prazo exíguo para intimação das partes, o CEJUC/PA enviará as intimações via PJE e também por carta/telegrama no Sistema de Postagem Eletrônica dos Correios ou, ainda, por e-mail, caso existente nos autos. a) O link de acesso à reunião virtual de conciliação é suficiente para o ingresso na audiência virtual. b) Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado; c) A audiência de conciliação tem caráter confidencial (art. 166 do CPC), sendo vedada, portanto, a sua gravação, reprodução e/ou divulgação; d) Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 20min, a sessão será obrigatoriamente redesignada para nova data e as partes serão intimadas; e) Após a realização da sessão, a ata será lavrada pelo conciliador e juntada por servidor do CEJUC/PA, podendo as partes se manifestarem sobre os termos em que foi redigida em até 48h (quarenta e oito horas) após o seu término, interpretando-se o silêncio como anuência.
Em seguida, o acordo será submetido à homologação judicial.
Belém/PA, data da validação pelo sistema PJE.
Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC/PA -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1004236-57.2022.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - PA30793 POLO PASSIVO:ROSA DO NASCIMENTO BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE GOMES FERREIRA - SP460103 DECISÃO Trata-se de execução movida pela Caixa Econômica Federal contra Rosa dos Nascimento Borges Decisão Id. 1807761690 determinou o bloqueio de valores nas contas da executada, tendo em vista a ausência de pagamento da dívida.
O bloqueio foi frutífero Id. 1905388176.
Em seguida, a executada peticionou aduzindo que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável.
Intimada, a CEF se manifestou em seguida. É o que importa relatar.
Decido.
A vedação de impenhorabilidade de valores existentes na conta em que há recebimento de salário/proventos deve ser analisada em cada caso concreto, porque se as quantias são expressivas é presumível que a parte executada não irá utilizar a totalidade da verba bloqueada para custear suas despesas básicas.
Deve-se ainda levar em consideração a efetividade da execução e a duração razoável do processo executivo.
A propósito, a Corte Especial do STJ relativizou a impenhorabilidade de salário em ações de execução de natureza não alimentar: Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 Observa-se que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que só o fato de determinada cifra ser oriunda de proventos não é suficiente, por si só, para ser agraciada com a impenhorabilidade prevista na legislação de regência.
Assim, permanece imune à constrição legal apenas os valores suficientes para que a(o) executada(o) e sua família possam sobreviver com dignidade, observando ainda os princípios da proporcionalidade, efetividade da execução e duração razoável do processo.
Nesse contexto, entendo que deve ser mantido o bloqueio de 30% (trinta por cento) da cifra constrita pelo SISBAJUD, cujo valor a ser retido é proporcional em relação à quantia cobrada pela CEF e não impede a subsistência digna da executada.
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio do valor que excede a 30% (trinta por cento) da cifra constrita no evento n. 1905388176.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Tucuruí Proc. n.: 1004236-57.2022.4.01.3907 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - PA30793 REU: ROSA DO NASCIMENTO BORGES DECISÃO 1.
Decreto a revelia da parte requerida, tendo em vista que transcorreu o prazo para embargos monitórios após ter sido devidamente citada. 2.
Deste modo, constitui-se de pleno direito o título executivo extrajudicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC.
Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 3.
Intime-se o executado, via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Efetuado pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o saldo devedor remanescente. 4.
Cientifique-se o devedor de que, encerrado o prazo para pagamento, poderá, dentro de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnar nos próprios autos a presente execução. 5.
Advirta-se o executado de que, na ausência de pagamento voluntário, será expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), bem assim de que o título judicial poderá ser levado a protesto e seu nome poderá ser incluído em cadastro de inadimplentes (arts. 517 e 782, § 3º, do CPC). 6.
Intime-se.
Tucuruí/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
08/11/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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25/10/2022 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2022 22:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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