TRF1 - 1031759-31.2023.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1031759-31.2023.4.01.3900 - PETIÇÃO CÍVEL (241) - PJe REQUERENTE: ADELSON RAMOS COSTA e outros (4) Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA CRISTINA DINIZ SOARES - PA23186 REQUERIDO: MINERVA S.A. e outros (4) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ADELSON RAMOS COSTA E OUTROS em face das empresas MINERVA S/A, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA – EPP, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, HUSEIN AHMAD SLEIMAN e TAMARA SHIPING, pleiteando, o pagamento de danos morais no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) a cada um dos autores totalizando R$ 5.227.200,00 (cinco milhões duzentos e vinte e sete mim e duzentos reais), em decorrência do naufrágio da embarcação HAIDAR M/V, no Porto de Vila do Conde, localizado do Município de Barcarena/PA, em 06/10/2015 que provocou a morte de centenas de bovinos, além do derramamento de aproximadamente de óleo marítimo ocasionando a poluição das águas e praias locais.
O feito foi originariamente tramitou na 1ª Vara Cível de Barcarena, que remeteu os autos para a Justiça Federal com base na decisão 1656324452. É o relatório.
Decido.
Em que pese os fundamentos suscitados na decisão 1656324452 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena/PA, não vislumbro a possibilidade de que o feito possa tramitar perante esta 9ª Vara Federal, especializada em matéria ambiental e agrária, pelas razões que passo a expor.
Da Competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da CF/88.
Dispõe o art. 109 da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Com efeito, o primeiro empecilho que se vislumbra para o processamento do presente feito nesta Justiça Federal é a ausência, nos polos ativo e passivo, de quaisquer das entidades mencionadas no inciso I do art. 109 da Carta Magna, conjugada a não configuração das hipóteses previstas nos demais incisos do mesmo artigo, circunstâncias que impedem, de forma absoluta, que ações como a presente sejam aqui processadas e julgadas.
Ao que se observa dos autos, os autores pleiteiam direitos de cunho material e disponível em face de pessoas jurídicas de direito privado as quais não estão insertas no rol de entidades mencionadas no inciso I do art. 109 da CF/88 como aptas a atrair a competência federal para julgamento das causas em que figurem como parte.
Não há que se falar, também, em quaisquer das hipóteses previstas nos demais incisos do mencionado art. 109 da CF.
Frise-se, portanto, que não se vislumbra neste feito qualquer interesse ainda que remoto por parte de quaisquer entidades federais, inexistindo repercussão de natureza econômica ou jurídica a justificar sua eventual intervenção no processo, fato que, por si só, afasta a competência deste juízo, uma vez que sequer são mencionadas na petição inicial.
Com efeito, a ausência, nos polos ativo e passivo, de quaisquer das entidades mencionadas no inciso I do art. 109 da Carta Magna, conjugada a não configuração das hipóteses previstas nos demais incisos do mesmo artigo, impedem, de forma absoluta, que ações como a presente sejam aqui processadas e julgadas.
Nesse ponto, aliás, não há que se olvidar que as regras de competência insertas na Constituição Federal são de natureza absoluta, afigurando-se incabível, e despida de amparo legal e constitucional, a prorrogação de competência desta Justiça Federal para o julgamento de causas que não estejam expressamente previstas no art. 109 da Carta Magna.
Neste sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, analisando a competência cível desta Justiça, fixou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. (...) COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual.
Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) (AgRg no CC 142455 / PB; Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento 08/06/2016; Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2016).
Ora, a composição dos polos ativo e passivo deste feito não se adéqua às exigências de ordem constitucional, tampouco se vislumbrando causa de interesse federal no processo.
Aliás, aceitar processar o presente feito perante este foro ensejaria nulidade insanável de eventual sentença, com consideráveis prejuízos às partes e suas pretensões, decorrentes da evidente violação ao princípio do juiz natural e das regras de competência estabelecidas na Constituição Federal.
No mais, trago à colação diversos julgados no sentido da impossibilidade de modificação da competência absoluta em razão de eventual conexão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
AUTONOMIA.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ação individual pode ter curso independente da ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos. 2.
A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência (CPC, art. 102). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, o suscitado(CONFLITO DE COMPETENCIA – 41953; Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI; Sigla do órgão STJ; Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO; Fonte DJ DATA:13/09/2004).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA (CF, ART. 109, I).
CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1.
A presença da União no polo passivo da lide atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Mostra-se inviável a reunião de ações reputadas conexas, que tramitam perante juízo estadual e juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão.
Precedentes desta Corte. 3.
Conflito de competência não conhecido. (CONFLITO DE COMPETENCIA – 124046; Relator(a) RAUL ARAÚJO; Sigla do Órgão STJ; Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO; Fonte DJE DATA:24/10/2014).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES CONEXAS.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência (CPC, art. 102). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 43922; Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI; Sigla do órgão STJ; Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO).
Da inexistência de conexão entre os processos.
Não bastassem as razões ao norte elencadas, cumpre afastar a tese de que se verifica conexão entre esta ação e a ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal, processada sob o n. 0028538-38.4.01.3900.
Com efeito, embora este processo e a ACP do MPF tenham se originado de fato em comum – o acidente com a embarcação Haidar, ocorrido no dia 06/01/2015 – não há que se falar em identidade de causa de pedir, uma vez que o episódio repercutiu de forma diferente nas esferas de direito da União Federal e da população local, ensejando causas de pedir diversas.
Explicitando melhor o raciocínio, o acidente com o navio, como fato em si mesmo, se reveste da condição de mero fato simples, ou secundário, já que o fato jurídico, ou essencial, apto a delimitar a pretensão do MPF é a contaminação danosa do meio ambiente, sendo esta a causa de pedir da ação civil pública.
De outra parte, o fato jurídico essencial que ensejou o ajuizamento da presente ação como causa de pedir, foram os danos experimentados pela população local, a qual restou privada de seu meio de subsistência.
Observe-se que, ainda que exista um evento em comum (o naufrágio), o mesmo não pode ser apontado como a mesma de causa de pedir dos dois processos, já que se trata de fato secundário, por meio do qual deverão ser comprovados os fatos principais (causa de pedir) que nortearam as ações em questão, isto é, o dano ambiental (pressuposto da reparação ambiental) e os danos materiais e morais (pressupostos das reparações ao atingidos pelo evento).
Nesse sentido, reproduzo parte do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (Resp 702.739-PB), sobre o tema em debate: A esse respeito, José Rogério Cruz e Tucci, ao tratar da causa de pedir, assinala que: “Aduz-se que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo e que constituem a causa de pedir são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão.
Recorrendo ao conhecido discrime entre fato jurígeno e fato simples, anota Milton Paulo de Carvalho que o fato reputado como causa eficiente de uma pretensão processual é apenas aquele (fato principal) que emerge 'carregado de efeito pelo ordenamento jurídico' e não à evidência o fato simples ou secundário.
Daí por que, para que o órgão do Poder Judiciário possa proferir a sentença, é necessário que o ato inaugural do processo esteja particularizado por determinados acontecimentos produzidos pela dinâmica social e dos quais possa ser extraída uma conseqüência jurídica.” (A causa petendi no processo civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.153 - grifado e destacado).
Nessa linha de entendimento, bem esclarece Andrea Proto Pisani que os fatos secundários têm uma função instrumental importante, tendente à demonstração dos fatos principais, pois a prova dos fatos secundários prova indiretamente os fatos principais. (“Lezioni di diritto processuale civile”, 4.ª ed., Nápoles: Jovene Editore, 2002, p. 436).
Ora, no caso dos autos, o fato jurígeno, principal ou essencial, isto é, a causa de pedir eficiente apta a delimitar a pretensão declinada, pode ser encontrada nos danos materiais e morais enfrentados pelos associados, sendo esta a sua causa de pedir.
Já no tocante à ACP proposta pelo MPF nesta Justiça Federal, a causa de pedir eficiente (fato essencial) é o dano ambiental, como já antes expostos.
A relação entre fato secundário (simples) e fato essencial (causa de pedir eficiente) é de natureza instrumental, pois, por meio da comprovação do primeiro (naufrágio) poderá se chegar à comprovação do segundo (dano ambiental e prejuízos materiais).
Todavia, as causas de pedir permanecem diversas, não guardando identidade e nem se confundindo.
Observe-se que se indagássemos ao MPF e aos autores do feito a razão de terem vindo a juízo, obteríamos respostas diferentes: no primeiro caso, os danos ambientais em propriedades da União; no segundo caso, os danos materiais e morais suportados pelas famílias.
A diferença, portanto, das causas de pedir é cristalina.
Não há, pois, no caso concreto, identidade de pedido ou de causa de pedir a justificar a alegada conexão.
Ademais, o feito 0028538-38.2015.4.01.3900, cautelar inominada, foi extinto sem resolução do mérito, em 15/02/2016, em razão de falta de interesse processual.
A ação civil pública que versa sobre os fatos, por sua vez, tramitou nesta vara federal sob o número 35481-71.2015.4.01.3900, na qual foi homologada transação processual em 08/08/2019.
Fixada esta premissa, a principal consequência que se vislumbra é a impossibilidade de que sejam proferidas decisões contraditórias nos feito em análise. É cediço que a razão para a existência do instituto da conexão é justamente evitar julgamentos contrários em causas semelhantes, afigurando-se a existência concreta deste risco pressuposto inafastável para que seja modificada a competência por este fundamento.
Tanto é, que a impossibilidade de julgamentos contraditórios decorrente do fato de um dos feitos conexos já ter sido sentenciado afasta a conexão, na forma do verbete da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça e do §1º do art. 55 do NCPC.
No caso em análise, não há o risco de julgamentos contraditórios, uma vez que além de a ACP já haver sido sentenciada, os direitos vindicados orbitam em esferas diferentes e se encontram baseados em razões de fato e de direito distintas.
Ora, para que a ré seja obrigada a pagar indenização de cunho material e moral aos autores, não bastará a comprovação da ocorrência do acidente, há que se comprovar, para além dessa questão, que experimentaram danos decorrentes da privação de seu modo de vida tradicional, e mais, que essa privação decorreu do aludido evento e da contaminação que acarretou.
A existência do acidente e da contaminação (fato) não basta por si só, para embasar a pretensão, mas requer ainda a comprovação do dano e, de suma importância, do nexo de causalidade.
Essa questão, aliás, foi devidamente enfrentada pelo TRF da 4ª Região, em julgado já ao norte em parte transcrito, mas que, pela pertinência, merece aqui nova reprodução: Ou seja, existe uma incompatibilidade insuperável entre a ação civil pública e a demanda que exige uma identificação de cada situação concreta.
Nessas hipóteses, ainda que haja uma origem comum dos direitos das pessoas atingidas, há necessidade de que cada situação particular seja objeto de análise individualizada.
E é exatamente isto que ocorre no presente caso.
Com efeito, a responsabilidade civil exige a concorrência dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.
Ainda que se exclua o segundo item, haja vista a natureza objetiva da responsabilidade decorrente do dano ambiental, e mesmo se tome como certa a ação ilícita do agente (considerando-se, em tese, a procedência do pedido), ainda restaria verificar o dano experimentado por cada pessoa atingida e, além disso, a relação de causalidade entre a ação e o dano experimentado.
De fato, como ensina Silvio Rodrigues, "para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima".
O autor ainda destaca que "se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente" (Direito civil, v. 4., responsabilidade civil.
Saraiva, 1988, p. 18).
Ou seja, ainda que se reconheça a obrigação dos réus (AG 200904000358608; Relator(a) CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ; Sigla do órgão TRF4, Órgão julgador TERCEIRA TURMA; Fonte D.E. 26/05/2010).
Não há que se falar, portanto, em conexão entre os processos, haja vista a inexistência de causa de pedir eficiente comum e de perigo de decisões contraditórias.
Da Inexistência de competência por ter ocorrido o acidente em área federal e da ausência da prevenção fixada no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 7.347/85.
Em que pese as razões supra elencadas, impõe-se ainda analisar a questão sob a ótica da suposta prevenção deste Juízo em decorrência do parágrafo único do art. 2º da Lei n. 7.347/85 e pelo fato do acidente ter ocorrido em área federal.
Inicialmente, convém ressaltar que o fato do sinistro ter ocorrido em área de domínio da União não atrai, por si só, a competência deste foro para as ações que versem sobre direitos individuais disponíveis em que figurem como parte pessoas e entidades não mencionadas pelo art. 109 da Constituição Federal.
Ora, o acidente envolveu embarcação privada contratada por empresas privadas para operação de exportação, tendo repercutido negativamente sobre a esfera de direitos materiais e disponíveis da população atingida. É, evidentemente, uma relação jurídica entre particulares, devendo ser solucionada no âmbito da Justiça Comum Estadual.
Frise-se que questões desta espécie não são desconhecidas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, os quais já tiveram oportunidade de analisar casos similares, afastando por completo a competência da Justiça Federal para as ações indenizatórias promovidas por particulares contra particulares.
Destaque, nesse sentido, ao seguinte aresto do TRF da 4ª Região: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Não tendo sido reconhecida a conexão da ação indenizatória com os autos da Ação Civil Pública nº 2008.72.01.000630-2, e ainda, figurando no polo passivo apenas empresas privadas, resta evidente a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito. (AG 00011909720104040000; Relator(a) MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA; Sigla do órgão TRF4; Órgão julgador TERCEIRA TURMA; Fonte D.E. 05/05/2010).
Pela pertinência, destaco parte do voto proferido pela Eminente Desembargadora Federal: A causa é entre particulares, e na Justiça Estadual deve ser resolvida.
Não bastassem esses fundamentos, devo anotar que Hugo Nigro Mazzilli, em seu "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo" (Editora Saraiva, 2005) destaca que "o processo coletivo não é juízo universal (...).
Para o juízo do processo coletivo não devem acorrer os lesados individuais", que "deverão propor suas ações individuais no foro adequado para isso, o qual será determinado de acordo com as regras processuais de competência.
Mesmo a liquidação e a execução individuais, ainda que fundadas em título obtido na ação coletiva, não são atraídas pelo juízo da ação coletiva, e a essa conclusão não obsta o parágrafo único do art. 2.º da LACP (...)".
De outra parte, igualmente não vinga a tese de que a propositura da Ação Cautelar ou da Ação Civil Pública manejadas pelo MPF tenha condão de tornar prevento este juízo, na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei n. 7.347/85.
Nesse ponto, convém registrar que, como já exaustivamente exposto, não há causa de conexão entre os feitos, restando afastada a incidência do dispositivo supra referido.
Não bastasse tal circunstância, a ACP ajuizada pelo MPF já foi sentenciada, não havendo possibilidade decisões conflitantes, como já acima demonstrado.
Por fim, não há que se olvidar que o parágrafo único do art. 2º da Lei n. 7.347/85 visa a resguardar a prevenção relativa a ações civis públicas e coletivas, desde que tenham identidade de objeto ou causa de pedir.
Nesse sentido, reproduzo trecho do julgamento já ao norte citado: Ainda conforme o autor, o art. 2.º da LACP dispõe que "a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto", sendo que "o dispositivo ora examinado não institui um juízo universal para as ações individuais (...).
Na verdade, o dispositivo refere-se apenas à propositura das ações de que cuida o caput. (...).
Ora, essa lei criou a ação civil pública para defesa de interesses transindividuais.
Com isso, quer o parágrafo dizer, portanto, que, proposta uma ação civil pública, se outras ações civis públicas ou coletivas vierem a ser posteriormente ajuizadas, aí sim haverá prevenção entre elas, desde que haja conexidade ou continência entre seu pedido ou causa de pedir.
Os lesados individuais não se submetem necessariamente ao juízo da ação civil pública para suas ações individuais, as quais obedecerão às regras normais de competência." E conciliando o tema conexão e competência da Justiça Federal, como bem explica Vladimir Souza Carvalho, em seu "Competência da Justiça Federal" (Editora Juruá, 2006), "a conexão atua apenas sobre a competência em razão do valor e do território, não alterando a competência absoluta", e "a competência da Justiça Federal, delineada nos incs.
I a XI, do art. 109, é de ordem absoluta".
Logo, "sendo a competência da Justiça Federal de caráter absoluto, a conexão não pode acarretar para o juiz federal o julgamento de uma questão cuja matéria não lhe pertence, nem cujas partes não gozam do privilégio do foro federal." É também o autor que aponta que: "a conexão não justifica, por si só, a competência da Justiça Federal para decidir sobre causa onde inexiste interesse dos órgãos mencionados no art. 109, I"; "a competência absoluta da Justiça Federal, fixada na Constituição, é improrrogável por conexão, não podendo abranger causa em que a União (...) não for parte"; não há possibilidade "de cumulação de ações se, para uma a competência é da Justiça Estadual e, para outra, a federal".
Além disso, explica que "a conexão não pode, em nenhum aspecto, fazer com que a Justiça Federal atraia para a sua esfera feito que não é da sua competência".
A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas, o que não é o caso dos presentes autos.
Portanto, inexiste conexão entre o presente feito e a Ação Civil Pública nº 2008.72.01.000630-2. (Grifei).
Não se verifica, portanto, sob o aspecto da conexão ou da natureza das partes litigantes, fundamentos para a modificação da competência da Justiça Estadual para processar e julgar este feito.
Corroboram ainda o entendimento ora esposado os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPETÊNCIA.
ART 109, I E III, CF/88.
CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. 1.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
A continência entre duas ou mais ações se dá sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
A conexão só é motivo de prorrogação de competência em se tratando de hipóteses de competência em razão de valor e território. 2.
A causa de pedir da presente ação ordinária ajuizada apenas em face de pessoas jurídicas de direito privado não se mostra igual a da Ação Civil Pública promovida pelo MPF, já que naquela a controvérsia é concernente ao não deferimento do seu pedido de verba alimentar, isto é, a inabilitação para recebimento da indenização no bojo da Ação Civil Pública. 3.
A competência da Justiça Federal é absoluta e definida, de regra, em razão da pessoa.
Não há possibilidade de cumulação de ações se, para uma a competência é da Justiça Estadual e, para outra, a federal. 4.
O processo coletivo não é juízo universal, e os lesados individualmente devem propor suas ações individuais no foro adequado, de acordo com as regras processuais de competência. 5.
A causa de pedir nesta demanda não está fundada em tratado da União, não incidindo, portanto, o disposto no art. 109, III da CF/88. (AG 00012610220104040000; Relator(a) JORGE ANTONIO MAURIQUE; Sigla do órgão TRF4; Órgão julgador QUARTA TURMA; Fonte D.E. 24/05/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO PRINCIPAL INDIVIDUAL.
EXISTÊNCIA DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO INDEPENDENTE.
I - Nos termos do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor, a ação para defesa de direitos individuais homogêneos pode tramitar independentemente das ações civis públicas já propostas, não restando caracterizada, pois, na espécie, a conexão entre as ações, nos termos do art. 103 do CPC, a impor a reunião dos feitos (CPC, art. 105).
II – (...). (Processo CC 2007.01.00.031288-6; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE; Sigla do órgão TRF1; Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO; Fonte e-DJF1 DATA:23/06/2008).
Destarte, evidencia-se que esta Justiça Federal carece de competência para julgar a pretensão vertida na inicial.
Considerando, ademais, que se trata de incompetência absoluta (NCPC, art. 62), cabe ao magistrado reconhecê-la de ofício, independentemente de alegação das partes (NCPC, art. 64, §1º).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual de Barcarena/PA, com fulcro nos enunciados das Súmulas 150 e 224 do Eg.
STJ.
Publique-se.
Intime-se.
José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
19/06/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
-
16/06/2023 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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