TRF1 - 1004049-59.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004049-59.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL HANAUER REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B, ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053 e JESSICA NAYARA GONCALVES DA SILVA - MT26291/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Na reconvenção, o reconvindo alega falta de interesse processual e necessidade de se aguardar o prévio processo de licenciamento da propriedade.
Uma vez caracterizado o dano ambiental, nasce a pretensão de ressarcimento civil do dano gerado ao meio ambiente independentemente das responsabilidades administrativas do proprietário no âmbito do processo de licenciamento ou de regularização ambiental.
Também não vinga a tese segundo a qual a recuperação do dano ambiental somente pode ser exigida após decisão administrativa homologatória do auto de infração.
Isso porque as instâncias administrativa, penal e civil são independentes, de maneira que o destino do processo administrativo não interfere na ação de ressarcimento civil, da qual a reconvenção faz as vezes no presente caso.
Diante do exposto, rejeito a preliminar alegada.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
A ação principal versa unicamente sobre matéria de direito, não havendo controvérsia a ser dirimida em instrução processual.
Quanto à reconvenção, a parte alega ter direito de regularizar o passivo ambiental por meio de adesão ao Programa de Regularização Ambiental a que alude o Código Florestal em seu artigo 59.
As regras de transição previstas no Código Florestal aplicam-se unicamente a passivos ambientais anteriores a 22/07/2008, situação na qual o caso vertente não se enquadra, em princípio, já que o auto de infração é relativo a dano ambiental constatado em data posterior.
O CAR da propriedade, a propósito, não aponta a existência de área consolidada, conforme documento 610946880, reforçando a controvérsia sobre a alegação de direito à regularização no âmbito do PRA.
Nesse contexto, é ônus do reconvindo afastar a controvérsia acima, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem as provas que pretendem produzir, juntando, desde já os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Cadastre-se o Ministério Público Federal como fiscal da lei neste processo.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
30/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
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26/01/2022 18:35
Juntada de manifestação
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22/01/2022 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 14:37
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2021 10:55
Juntada de contestação
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30/06/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/06/2021 23:59.
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26/05/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
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26/05/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 17:31
Outras Decisões
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30/03/2021 23:08
Conclusos para decisão
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30/03/2021 22:59
Juntada de agravo de instrumento
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23/02/2021 14:29
Juntada de impugnação
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01/02/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 15:50
Juntada de Certidão
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28/01/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 15:50
Outras Decisões
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15/01/2021 18:27
Conclusos para decisão
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09/12/2020 16:11
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 15:09
Juntada de Contestação
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06/11/2020 17:46
Juntada de manifestação
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22/10/2020 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2020 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2020 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2020 18:47
Conclusos para decisão
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15/10/2020 16:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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15/10/2020 16:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2020 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Agravo de Instrumento • Arquivo
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