TRF1 - 1005306-29.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/04/2024 14:59
Juntada de manifestação
-
12/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:14
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005306-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SORAIDE SILVA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES JULIANO DA SILVA - DF43985 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela, ajuizada por SORAIDE SILVA DA PAIXÃO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: (...) B. estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que seja concedida a presente tutela provisória de urgência, em caráter LIMINAR, sem audiência da parte contrária, com o fim específico de compelir a REQUERIDA a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao seguinte ao imóvel: QUADRA 07 LOTE 09 CASA 03, MANSÕES ILHA BELA ÁGUAS LINDAS/GO CEP 72.916-447, ou, alternativamente, suspender os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito da ação principal; (...) D. finalmente, seja a presente, julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, tornando definitiva a liminar, se concedida, declarando-se nula a Escritura Pública de Consolidação do Imóvel Fiduciário, consequentemente restaurando o prazo legal para purgação da mora, afim de que seja determinada a convalescença do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 26- A, §§ 1º e 2º da Lei 9.514/1997; E. subsidiariamente, que seja reconhecido o direito da Autora a purgar a mora até a data da assinatura do Termo de arrematação, tudo conforme fundamentação supra (...).
A parte autora alega, em síntese, que a CEF consolidou a propriedade para si em 16/12/2022 sem qualquer intimação prévia e sem chance de negociação das parcelas que estavam em atraso, sendo, portanto, a consolidação nula de pleno direito por não ter observado as regras do contrato.
Por meio da decisão (id. 1678889452) foi determinada a suspensão de eventual leilão, bem como a designação de audiência.
Audiência designada para o dia 10/08/2023 às 15h20min.
Ata de Audiência determinando à parte autora a purgação da mora (id. 1758086551): A parte autora efetuou o depósito dos R$3.000,00 (dois mil reais) acordado (id1759010583).
Contestação da CEF (id1786891553) Ato seguinte foi proferido o seguinte decisum: Tendo em vista o depósito judicial do valor R$ 3.000,00, efetuado pelo autor na conta nº 3258.005.86406644-1, referente às despesas de recuperação do contrato nº 855553682530, conforme comprovantes de id’s 1759010582 e 1759010583, RESOLVO: I - DETERMINO à CEF que proceda ao levantamento do valor total depositado na conta judicial nº 3258.005. 86406644-1, para fins de pagamento de parte das despesas de recuperação do contrato nº 855553682530; II - DETERMINO à CEF que que, depois de cumprido o item I, incorpore ao saldo devedor do contrato nº 855553682530 eventual valor remanescente das despesas de recuperação e todas as parcelas em atraso até a parcela vencida no mês de 09/2023, liberando os boletos para pagamento das parcelas subsequentes; III - DETERMINO o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 63.471 do CRI de Águas Lindas de Goiás/GO, restabelecendo o contrato nº 855553682530; IV - DEFIRO o pedido de justiça gratuita; V - EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás para, NO PRAZO DE 5 DIAS, proceder ao cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 63.471, comprovando o cumprimento da ordem mediante o encaminhamento de certidão atualizada do imóvel a este Juízo.
A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, isenta do pagamento das despesas cartorárias; VI – Intimem-se com URGÊNCIA; VII - Atendidos os comandos anteriores, façam-se conclusos para sentença.
O Cartório de Registro de Imóveis comprovou o cancelamento de consolidação da propriedade (id1828999156).
A CEF informou que cumpriu a decisão proferida e incorporou o total das parcelas de atraso até a presente data ao saldo devedor (id. 1979459189).
Decido Por meio da petição (id. 1979459189), a CAIXA informa o cumprimento da decisão proferida, o que foi confirmado por meio da certidão de matrícula juntada aos autos comprovando o cancelamento da consolidação da propriedade em audiência.
Os valores depositados pela parte autora foram apropriados pela CEF e houve incorporação das prestações em atraso ao saldo devedor, perfazendo o mesmo o montante de R$ 128.697,30 (cento e vinte e oito mil e seiscentos e noventa e sete reais e trinta centavos) conforme documentos anexos.
Desse modo, as decisões proferidas nos Ids. 1758086551 e 1796919666 exauriram o objeto da lide.
Resta a este Juízo deliberar sobre o ônus da sucumbência.
Observando acuradamente o feito, nota-se que quem deu motivo ao ajuizamento da presente demanda foi a parte autora.
Isso porque é inquestionável o atraso no pagamento das parcelas do financiamento imobiliário pela devedora fiduciante.
Com efeito, a parte autora confessa na exordial que parou de pagar o financiamento no tempo correto em razão de problemas financeiros, devendo, por isso, arcar com o ônus de sucumbência.
No mais, importa frisar que a CEF não se opôs à solução equitativa desenhada nestes autos, notadamente quando se absteve de exercer o direito/poder de recorrer da decisão que determinou o cancelamento da consolidação e o restabelecimento do contrato.
Sua conduta, portanto, além de contribuir para o desfecho positivo da lide, evidenciou sua boa-fé objetiva, na tentativa de solucionar o litígio da melhor forma possível para as partes Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a decisão proferida em audiência e seguinte, as quais permitiram a restabelecendo o contrato nº 855553682530 com o cancelamento da consolidação da propriedade.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação, no entanto, fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2024 10:18
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 15:52
Juntada de manifestação
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26/12/2023 19:53
Juntada de petição intercorrente
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26/12/2023 08:55
Juntada de manifestação
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04/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005306-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIDE SILVA DA PAIXAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Defiro o pedido de id1840441648 e DILATO o prazo em 15 dias para que a CEF cumpra o despacho id1796919666. 2.
Intime-se.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2023 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SORAIDE SILVA DA PAIXAO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005306-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIDE SILVA DA PAIXAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO / OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 087/2023 Tendo em vista o depósito judicial do valor R$ 3.000,00, efetuado pela parte autora na conta nº 3258.005.86406644-1, referente a parte das despesas de recuperação do contrato nº 855553682530, conforme comprovantes de id’s 1759010582 e 1759010583, RESOLVO: I - DETERMINO à CEF que proceda ao levantamento do valor total depositado na conta judicial nº 3258.005.86406644-1, para fins de pagamento das despesas de recuperação do contrato nº 855553682530; II - DETERMINO à CEF que, depois de cumprido o item I, incorpore ao saldo devedor do contrato nº 855553682530 eventual valor remanescente das despesas de recuperação e todas as parcelas em atraso até a parcela vencida no mês de 09/2023, liberando os boletos para pagamento das parcelas subsequentes; III - DETERMINO o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 63.471 do CRI de Águas Lindas de Goiás/GO, restabelecendo o contrato nº 855553682530; IV - DEFIRO o pedido de justiça gratuita; V - EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás para, NO PRAZO DE 5 DIAS, proceder ao cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 63.471, comprovando o cumprimento da ordem mediante o encaminhamento de certidão atualizada do imóvel a este Juízo.
A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, isenta do pagamento das despesas cartorárias; VI – Intimem-se com URGÊNCIA; VII - Atendidos os comandos anteriores, façam-se conclusos para sentença.
Uma via do presente despacho servirá como OFÍCIO destinado ao(a): · Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás; · Agência nº 3258 da CEF/PAB.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/08/2023 15:44
Juntada de contestação
-
14/08/2023 16:58
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 15:20, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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14/08/2023 13:44
Juntada de Ata de audiência
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02/08/2023 09:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/07/2023 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:31
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2023 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:32
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2023 10:26
Juntada de e-mail
-
30/06/2023 16:16
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005306-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIDE SILVA DA PAIXAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Designo audiência de conciliação para o dia 10/08/2023, às 15:20h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2023 10:21
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:20, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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28/06/2023 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005306-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SORAIDE SILVA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES JULIANO DA SILVA - DF43985 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Ad cautelam, DETERMINO a suspensão de eventual Leilão de Venda do imóvel recebido em garantia no contrato de alienação fiduciária 855.5536825-30, firmado com a CEF, referente a um imóvel situado a QD 07, LOTE 09, CASA 03, MANSÕES ILHA BELA, ÁGUAS LINDAS/GO, CEP 72.916-447, registrado sob a matrícula n° 63.471, no Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas até a realização de audiência de conciliação (id (id1667739484).
Designe a Secretaria data para a realização desta audiência, intimando as partes na sequência.
Solicite-se cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel matrícula 63.471 do CRI de Águas Lindas de Goiás.
Cite-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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21/06/2023 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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