TRF1 - 1013730-39.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013730-39.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGLEYSON DA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por AGLEYSON DA SILVA ROCHA em face da UNIÃO FEDERAL.
Em síntese, o autor narrou ser médico formado no exterior que não possui diploma revalidado no Brasil.
Informou que o edital vedou a participação de médicos brasileiros formados no exterior que não possuam diploma revalidado no Brasil.
Afirmou possuir o direito a participar do Programa Mais Médicos, com base na Lei 12.871/2013.
Requer a concessão da “TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ao Autor, DETERMINANDO QUE A SECRETARIA DE ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE, através do PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL realize abertura do sistema ao candidato Perfil II e, receba a inscrição do Autor no Edital SAPS/MS Nº 15, de 25 de outubro de 2022, para que ele possa disputar a alocação em vagas remanescentes no Edital do Ciclo 27”.
Ao final, requer sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando a tutela deferida de maneira a manter a validação definitiva da sua inscrição e sua alocação em uma das vagas, com a participação em todas as demais fases do certame.
A petição inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Por meio de decisão de Num. 1408100258, indeferiu-se o pedido liminar.
Em contestação, a UNIÃO requereu a improcedência dos pedidos contidos na exordial (Num. 1441384371), em contestação.
Réplica do autor, na qual ele refutou os argumentos da parte ré e ratifico os termos da inicial (Num 1473689352).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão que indeferiu o pedido liminar avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O § 1º sustenta a necessidade de caução do favorecido ou a sua dispensa caso seja economicamente hipossuficiente ou não puder oferecê-la.
O § 3º veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em resumo, o que pretende o autor é permitir a sua inscrição no quadro do programa “Mais Médicos”, ainda que não tenham revalidado o diploma.
Em síntese, pretende o autor, médico estrangeiro, habilitado para exercício da medicina no exterior, participar da Seleção do Edital SAPS/MS nº 15/2022 para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil O aludido edital estabelece o seguinte: 1.
DO OBJETO 1.1.
Este Edital tem por objeto: a) realizar o chamamento público de municípios para confirmação da adesão ao PMMB, para recebimento dos participantes selecionados por meio deste Edital; e b) realizar o chamamento público de profissionais graduados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, que possuam registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), para adesão ao PMMB, pelo período de 1 (um) ano. 1.2.
O presente chamamento público será dividido em 2 (duas) fases: a) primeira fase: confirmação da adesão dos municípios aderidos ao PMMB; e b) segunda fase: seleção de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, que possuam registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), para participarem do referido Projeto. (…) 3.
DA SEGUNDA FASE: DA SELEÇÃO DE MÉDICOS FORMADOS EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR BRASILEIRAS OU COM DIPLOMA REVALIDADO NO BRASIL 3.1.
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPACAO NO PMMB 3.1.1.
São requisitos indispensáveis para a participação no PMMB, que devem ser apresentados pelo candidato: a) possuir, no ato da inscrição, certificado de conclusão de curso ou diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior brasileira legalmente estabelecida e certificada pela legislação vigente ou, possuir diploma de graduação em medicina obtido em instituição de educação superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei; b) possuir, no ato da inscrição, habilitação em situação regular para o exercício da medicina no Brasil, mediante registro no Conselho Regional de Medicina (CRM); (…) 3.1.4.
E vedada a inscrição no presente chamamento público de médicos: (…) e) graduados do curso de medicina em instituição estrangeira, que não possuam diploma revalidado no Brasil; (…) g) profissionais formados em instituições de ensino estrangeiras que tenham sido aprovados no Revalida, mas que ainda não tenham registro no CRM e, portanto, não podem exercer a medicina em território brasileiro de forma imediata.
O art. 13, §1°, da Lei n° 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, assim dispõe: Art. 13 (…) §1° A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II – médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III – médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
Como se pode observar, o legislador ordinário estabeleceu ordem de prioridade na seleção e ocupação das vagas ofertadas no Programa Mais Médicos, diferenciando três grupos: a) os médicos formados em instituição brasileira ou com diploma revalidado no país; b) os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e, por fim, c) os médicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina no exterior.
Há de se ressaltar, no ponto, a inexistência de determinação legal que obrigue a Administração Pública a ofertar vagas em cada ciclo do projeto ao segundo e terceiro grupo mencionados na lei.
Tal escolha está inserida na esfera de atuação discricionária reservada ao administrador.
Desta feita, em uma análise superficial própria do presente momento, as normas do edital em questão foram definidas de acordo com a legislação aplicável ao caso, isto é, em observância à ordem de preferência acima elencada, o que não consubstancia ofensa ao princípio da isonomia, diversamente do que alega a parte autora.
Em relação ao preenchimento das vagas remanescentes, na hipótese de o quantitativo de candidatos habilitados não ser suficiente para o preenchimento de todas as vagas disponíveis a providência a ser tomada também envolve juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que não pode ser sindicado, a princípio, por este Juízo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Em tal sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COVID-19.
CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS HABILITADOS NO EXTERIOR SEM O REVALIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não obstante seja público e notório que o estado de calamidade decorrente da COVID-19 tem desafiado fortemente o sistema de saúde público brasileiro, não há como deferir a solução pretendida pela agravante, no sentido de afastar-se a exigência legal do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida, para o fim de contratação de médicos brasileiros e estrangeiros habilitados para o exercício da medicina no exterior, ainda que em caráter excepcional e temporário. 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), estabelece, em seu artigo 48, § 2º, que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". 3.
Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 13.959/2019, que institui o Revalida, dispõe que o exame tem por objetivos "verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil" e "subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996". 4.
Trata-se de exigência legal consentânea com os ditames do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal; e não é dado ao Poder Judiciário negar cumprimento ao direito posto, salvo quando se tratar de lei inconstitucional, formal ou materialmente, caso em que qualquer juiz poderá assim a declarar, negando-lhe validade.
Não há, aqui, contudo, qualquer cogitação nesse sentido. 5.
Descabido falar-se em aplicação analógica da Lei nº 12.871/2013, que institui o "Programa Mais Médicos para o Brasil" e que permite o exercício da medicina por não portadores de diploma nacional ou revalidado.
Trata-se de exceção criada em benefício daquele programa, mediante o atendimento de requisitos e condições específicas. 6.
Embora seja possível o controle judicial de políticas públicas, não se verifica, ao menos por ora, a existência de ato abusivo do Poder Público que comprometa o exercício do direito à saúde da população. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5014241-68.2020.4.03.0000, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/12/) ADMINISTRATIVO.
VAGAS REMANESCENTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DO PROGRAMA.
INEXISTÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. [...] O modo como as vagas do Programa Mais Médicos são distribuídas, assim como as remanescentes são disponibilizadas, é matéria adstrita à seara da discricionariedade dos atos administrativos, cabendo ao administrador, utilizando-se do mérito administrativo, verificar o modo mais oportuno e conveniente para tanto.
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade passível de interferência do Poder Judiciário.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 08109586920194050000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 05/11/2019, 2ª Turma)
Por outro lado, trata-se de escolha legítima, de competência do Poder Executivo, devendo a atuação do Poder Judiciário ocorrer apenas em caso de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente.
Destarte, inviável a concessão da tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, deve o pedido ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, segundo o § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões e após, encaminhem-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/11/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/11/2022 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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