TRF1 - 1001787-39.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/05/2025 16:49
Juntada de Informação
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09/05/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 17:23
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 10:35
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2025 22:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:45
Juntada de apelação
-
03/12/2024 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:08
Juntada de manifestação
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29/05/2024 06:13
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 12:02
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 10:46
Juntada de manifestação
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21/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:30
Juntada de manifestação
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001787-39.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:JACINTO SALAZAR GARCIA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B DECISÃO No ID 1675310472 foi prolatado despacho saneador, no qual fixou-se ponto controvertido e determinou-se a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
O IBAMA (ID 1705790946) e o MPF (ID 1712612460) limitaram-se a pugnar pela reunião deste processo com os autos n. 1002199-67.2020.4.01.3603, diante da conexão, para a instrução conjunta.
Reconheço a conexão da presente ação com o processo n. 1002199-67.2020.4.01.3603, diante da identidade de partes e do objeto das ações, de modo que deve ocorrer a reunião e a tramitação conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Registre-se.
Ressalte-se que o ponto controvertido já fixado nesta ação, coincide com a controvérsia dos autos n. 1002199-67.2020.4.01.3603, uma vez que o alegado desmatamento identificado em ambos os feitos ocorreu no mesmo período (entre 08/2017 a 07/2018).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem quais as provas pretendem produzir, juntando, desde já os documentos, se for o caso.
Eventuais provas requeridas deverão buscar esclarecimentos e abordar questionamentos referentes a ambos os feitos.
Caso haja interesse na produção de prova pericial, seguir-se-ão os parâmetros e determinações já contidos na decisão ID 1675310472.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/05/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
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15/04/2024 08:05
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 11:01
Juntada de manifestação
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08/04/2024 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 19:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
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17/07/2023 20:21
Juntada de manifestação
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14/07/2023 14:22
Juntada de manifestação
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11/07/2023 09:26
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2023 06:33
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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27/06/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001787-39.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ESLEY COSTA GARCIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Paulo Cores apresentou contestação no evento 553132384 alegando necessidade de encerramento do processo de licenciamento ambiental para ajuizamento da ação.
A preliminar não merece prosperar, uma vez que o licenciamento da propriedade é uma obrigação administrativa autônoma em relação à responsabilidade civil de reparação do dano.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de falta de interesse processual.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Os autores imputam ao réu Paulo Cores a destruição de 1 hectare de vegetação nativa e ao réu Jacinto Salazar Garcia Neto uma área de 6 hectares, frações de terra localizadas na linha divisória da propriedade do réu Esley Costa Garcia, onde está localizada a maior parte do polígono objeto desta ação.
Têm se repetido neste juízo ações civis públicas do projeto Amazônia Protege que tiveram prosseguimento quando, em verdade, deveriam ter sido extintas em seu nascedouro, em razão de a imputação do dano estar incorreta e ter decorrido de erros de imprecisão na localização do polígono do PRODES.
Essas situações têm ocorrido em processos em que há imóveis limítrofes ao dano que foram supostamente atingidos em fração mínima justamente na linha divisória do imóvel realmente afetado.
O erro tem se confirmado em alguns desses processos após análise acurada pelo setor técnico do Ministério Público Federal, a exemplo dos processos 1001260-24.2019.4.01.3603 (sentença parcial de mérito 1178840757), 1000532-80.2019.4.01.3603 (sentença 1056737317), 1001791-76.2020.4.01.3603 (parecer técnico do MPF 811256070), 1000653-79.2017.4.01.3603 (parecer técnico do MPF 1635561869), entre outros em tramitação neste juízo.
Percebe-se que não se trata de um erro isolado, o qual pode ter se repetido no presente feito, em princípio, dada a fração ínfima de desmatamento imputada aos réus Paulo Cores e Jacinto Salazar Garcia Neto na linha divisória do imóvel que contém a maior parte do polígono PRODES.
A situação em análise recomenda que o processo seja melhor instruído, por meio da apresentação de nova análise técnica pelos autores que esclareça se a identificação da autoria do dano decorreu de erro de precisão do sistema utilizado para identificação do polígono PRODES ou se está correta a imputação.
O réu Esley Costa Garcia, proprietário do imóvel onde está localizada a maior parte do polígono PRODES, alega ter direito às regras de transição previstas no Código Florestal.
Tais regras, no entanto, são aplicáveis a passivos ambientais anteriores a 22/07/2008, hipótese na qual, em princípio, não se enquadra o caso dos autos, na medida em que o mapa juntado à inicial apontar ter o desmatamento ocorrido entre 14/06/2016 e 17/09/2018. É ônus da do réu afastar a controvérsia acima, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Os meios de prova adequados à demonstração da tese sustentada por Esley Costa Garcia é a prova pericial.
Saliento, desde já, que a prova técnica simplificada não é adequada à demonstração dos fatos.
Isto porque tal prova consiste na oitiva de um especialista sobre algum tema controverso na demanda, o que não é servível ao caso, que depende da elaboração de laudo pericial, com a análise técnica dos quesitos apresentados pelas partes e da dinâmica de desmate da propriedade, conforme imagens de satélite a serem coletadas pelo perito.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem quais das provas acima mencionadas pretendem produzir, juntando, desde já os documentos, se for o caso.
Intimem-se os autores para juntarem laudo técnico a respeito do erro de imprecisão citado acima.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Prova Pericial Caso haja interesse na produção da prova pericial, fica desde já nomeado(a) como perito(a) judicial Mauro Lucio Trondoli Matricardi, engenheiro florestal, CREA/MT9266D.
As partes deverão ser intimadas para, em quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, deverá o réu Esley Costa Garcia realizar o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pela perito(a).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentar manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado, devendo também manifestar expressamente sobre a manutenção do interesse na produção da prova testemunhal eventualmente requerida.
Finalizada a instrução processual, às partes para apresentação de alegações finais no prazo legal e, após, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
20/06/2023 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 14:37
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
25/03/2022 13:58
Conclusos para decisão
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12/01/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 09:36
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:43
Juntada de contestação
-
24/05/2021 16:15
Juntada de contestação
-
07/05/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:30
Juntada de consulta
-
11/11/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 17:49
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2020 20:37
Juntada de Parecer
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05/05/2020 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 11:58
Outras Decisões
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05/05/2020 11:51
Conclusos para decisão
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04/05/2020 11:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/05/2020 11:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/05/2020 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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