TRF1 - 1005348-78.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005348-78.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 POLO PASSIVO:LILIA AGOSTINHA DE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LILIA AGOSTINHA DE MOURA buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 66.696,82 (sessenta e seis mil e seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), posicionada em 28/04/2023, proveniente de saldo devedor de Contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), nºs 0000000011108739, 0000000220726845, 082289400001006310, 2289001000394560 e 2289195000394560.
Regularmente citada a parte ré por carta de citação, não houve pagamento do débito ou oposição de embargos (id 2130138488).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Preceitua o art. 701, § 2º, do CPC, in verbis Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Na espécie, apesar de regularmente citada, a parte ré não opôs embargos, nem providenciou o pagamento da dívida, dando causa à constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Recordo que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro, (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC).
No caso em tela, os contratos, demonstrativos de evolução contratual, as faturas de cartões de crédito, os históricos de extratos e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado na inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto nos contratos firmados entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com o que declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 2º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial e determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (“DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”), no que for cabível.
Não tendo havido a oposição de embargos, deverá a parte ré arcar, também, com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 701, caput, in fine, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a de que, não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005348-78.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 POLO PASSIVO:LILIA AGOSTINHA DE MOURA DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF (id1753572092). 2.
Reitere-se a citação de id1681828479 por oficial de justiça. -
24/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005348-78.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: LILIA AGOSTINHA DE MOURA DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2023 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/06/2023 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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