TRF1 - 0000425-42.2004.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000425-42.2004.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000425-42.2004.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:FANCISCO TADEU MAGALHAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANA CASTRO MUNIZ - RO3328-A RELATOR(A):ILAN PRESSER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000425-42.2004.4.01.4100 RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: FANCISCO TADEU MAGALHAES, LINDALVA PEREIRA DA SILVA MAGALHAES Advogado do(a) APELADO: SILVANA CASTRO MUNIZ - RO3328-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por FRANCISCO TADEU DE MAGALHÃES e LINDALVA PEREIRA DA SILVA MAGALHÃES em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e material, em razão do acidente do trânsito que vitimou a menor Júlia Graziele Pereira Magalhães, filha dos requerentes.
Após a regular instrução do feito, o magistrado sentenciante decretou, de ofício, a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, na forma do Código de Processo Civil, art. 267, julgando o processo extinto sem análise do mérito, no ponto, e condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, julgar parcialmente procedente a ação para condenar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT: “3.3.1) A título de indenização por danos materiais, ao pagamento do montante do valor de pensão mensal, a contar do evento morte (18-05-2003), no montante de 2/3 do salário-mínimo, até a data que a vítima completaria 25 anos de idade e, doravante, à base de 1/3 do salário-mínimo, até a data em que completaria 65 anos (idade de sobrevida), pro rata, acrescido de correção monetária, incidente a partir do evento danoso, assegurada atualização plena, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de juros moratórios, computados a partir da citação, à base de 6% (seis por cento) ao ano; 3.3.2) A título de indenização por danos morais, ao pagamento do montante de R$150.000,00, pro rata, acrescido de correção monetária, incidente a partir do evento danoso, assegurada atualização plena, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de juros moratórios, computados a partir da citação, à base de 6% (seis por cento) ao ano; 3.3.3) Ao pagamento de verba de patrocínio, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, assegurada atualização plena, deixando de condená-la ao pagamento de custas processuais, em face da regra insculpida na Lei n° 9.289/96, artigo 4°, inciso I”.
Em suas razões recursais, o DNIT insiste na improcedência do pedido inicial, ao argumento de que não restou configurada a responsabilidade subjetiva do Estado.
Além disso, atribui a culpa do acidente ao condutor do veículo, alegando que este estaria trafegando em alta velocidade e que não teria respeitado as normas de trânsito.
Sustenta, ainda, que o montante arbitrado a título de danos morais é excessivo e desproporcional.
Pugna, assim, pela redução do quantum arbitrado.
Por fim, defende não ser cabível a condenação ao pagamento de pensão por morte, alegando que esta só é devida quando o falecido prestava auxílio financeiro a terceiros, o que não é a hipótese dos autos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000425-42.2004.4.01.4100 RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: FANCISCO TADEU MAGALHAES, LINDALVA PEREIRA DA SILVA MAGALHAES Advogado do(a) APELADO: SILVANA CASTRO MUNIZ - RO3328-A VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Como visto, cinge-se a controvérsia recursal a determinar se a autarquia apelante deve responder civilmente pelo sinistro ocorrido em 18/05/2003, na BR 364, por volta do KM 17, sentido Porto Velho/RO – Jaci Paraná/RO, o qual resultou na morte da filha menor dos requerentes.
Impende consignar que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito" e, por isso, "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro" (§ 3º). É certo que, em se tratando de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário perquirir a existência de culpa por parte da Administração.
Ainda assim, subsiste a responsabilidade da autarquia apelante, tendo em vista que a referida culpa é aferida pela falha na prestação dos serviços de competência do Estado (teoria da faute du service).
Nesse sentido, compete ao DNIT a conservação e a manutenção das rodovias, nos termos do art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, que assim dispõe: Art. 82.
São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: (...) IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; Dito de outro modo, cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais, sob pena de restar configurada negligência na prestação de serviço aos seus usuários.
Na espécie, infere-se do conjunto probatório dos autos que o acidente ocorreu após o veículo conduzido por Mauri Alves da Guia passar por dois buracos que se encontravam na pista de rolamento, logo após adentrar o trecho situado nas imediações do Km 17 da BR-364, tendo sido demonstrado pelo Laudo Pericial Oficial que a causa determinante do acidente foi a despressurizarão do pneu dianteiro “provocada pelo impacto na transposição de buraco existente no pavimento asfáltico, tendo como causa contribuinte a ausência de qualquer tipo de sinalização de advertência no referido trecho da via”.
De ver-se ainda que, ao contrário do que alega o apelante, não há comprovação de o condutor do veículo trafegava em alta velocidade, ou de que tenha contribuído de qualquer forma para a ocorrência do acidente.
Sendo assim, é possível concluir que a causa do acidente foi precisamente a existência de buraco na pista de rolamento, razão pela qual a responsabilidade pelo acidente pode ser atribuída ao promovido DNIT, visto que se tivesse feito a correta manutenção da rodovia federal é provável que o acidente não tivesse ocorrido.
Assim, na hipótese dos autos, estão presentes todos os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil do promovido, a saber: a) ocorrência de danos; b) nexo de causalidade entre o acidente e ação ou omissão do Estado; c) elemento subjetivo, consubstanciado na falha na prestação do serviço de manutenção e conservação das rodovias.
A propósito, este Tribunal vem reiteradamente decidindo que, nos casos de acidentes em rodovias causados por conservação precária da pista, deve ser atribuída a responsabilidade ao DNIT.
Nesse sentido, confira-se, dentre muitos, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE NA RODOVIA BR 153.
BURACOS.
RESPONSABILIDADE DO DNIT.
LUCROS CESSANTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS.
CUMULAÇÃO PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Se incumbe ao DNIT a manutenção das rodovias e tal autarquia deixa de proceder com sua regular conservação, deve ela responder pelos danos decorrentes dos defeitos existentes na via, configurando sua omissão verdadeira negligência, razão pela qual impenderia sua responsabilização nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, de modo subjetivo.
Ainda que assim não o fosse, tem entendido a jurisprudência desta E.
Corte que, nos casos de buracos existentes em rodovias, os acidentes e danos que deles decorrerem ensejarão responsabilidade objetiva por parte do DNIT.
Precedentes.
II.
Evidenciado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos autores e o buraco na rodovia onde se deu o acidente, impende a responsabilização do DNIT.
III.
Não há nos autos qualquer demonstração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelos fatos narrados, razão pela qual deve prevalecer a responsabilização da autarquia ré.
IV.
Consoante jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão civil.
V.
Devidamente comprovados os lucros auferidos com o caminhão que se acidentou, deve o DNIT indenizar os lucros cessantes pelo período em que a empresa ficou sem o veículo.
VI. À luz do caso concreto, observando a gravidade do acidente que causou a amputação da perna esquerda do autor, devem ser mantidos os valores de indenização por danos morais e danos estéticos.
VII.
Em se tratando de indenização por danos morais, os juros de mora fluem a contar da data do ato ilícito (Súmula nº 54, STJ) e a correção monetária a partir de sua fixação (Súmula 362, STJ).
VIII.
Recurso de apelação do DNIT a que se nega provimento (AC 0001260-38.2010.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2019).
CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DNIT.
MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL.
DESNÍVEL NA PISTA.
FALTA DE SINALIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Incumbe ao DNIT a responsabilidade pela segurança, pela conservação e fiscalização das rodovias federais, proporcionando satisfatórias condições de segurança aos usuários.
II - Na espécie dos autos, o próprio DNIT reconhece que a pista apresenta desnível, tendo juntado aos autos prova da celebração de contrato administrativo com a Delta Construções S.A., para obras na referida rodovia (fls. 104/110), a corroborar as imagens de fls. 18/25.
Ademais, o acervo dos autos apresenta fortes indícios de que o local do acidente não apresentava sinalização quanto ao desnível no trecho do acidente. É, portanto, inequívoca a obrigação do réu de indenizar integralmente o autor pelo prejuízo comprovado.
III - Não provada a culpa exclusiva ou concorrente do condutor, deve ser mantido o reconhecimento do dever de indenizar, ou seja, responsabilidade civil por deficiente prestação do serviço de manutenção e sinalização de rodovias federais.
IV - O quantum indenizatório por danos morais, contudo, deve fica adstrito, reprovabilidade do ilícito, capacidade econômica do ofensor, condições sociais do ofendido e caráter pedagógico de seu valor (Enunciado 379 da IV Jornada de Direito Civil), não podendo dar azo ao enriquecimento sem causa.
V - O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral, tema 810), bem assim o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.492.221/PR, em regime de recurso repetitivo, entenderam que, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros de mora devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
VI - Apelação do DNIT parcialmente provida.
Recurso adesivo desprovido.
Sentença reformada (AC 0005519-33.2010.4.01.3300/BA, Rel.
Conv.
JUÍZA FEDERAL MARA ELISA ANDRADE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 22/01/2019).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALTA DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DA RODOVIA.
EXISTÊNCIA DE BURACO NA FAIXA DE ROLAMENTO.
VÍTIMA FATAL.
FILHO DOS AUTORES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PENSÃO MENSAL EQUIVALENTE A MEIO SALÁRIO MÍNIMO, QUE SE MANTÉM.
AGRAVO RETIDO.
NÃO ATENDIMENTO AOS PRECEITOS DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 1973, ENTÃO VIGENTE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não se conhece de agravo retido, na conformidade do art. 523, § 1º, do CPC de 1973, em vigor na época do ocorrido, ante a falta de expresso pedido de apreciação do recurso nas razões do apelo. 2.
Demonstrada a negligência do DNIT, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação dos danos causados aos autores, decorrentes da morte do filho, em razão de acidente ocorrido em rodovia federal mal conservada e sinalizada, cuja faixa de rodagem continha buraco que tornou impossível o controle da direção do veículo. 2.
Na jurisprudência pátria está pacificado o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do DNIT, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via.
Esse entendimento decorre do dever legal que tem o DNIT de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de constantes ações de manutenção e conservação.
Precedentes. 3.
Valor referente aos danos morais, fixado em R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), em favor dos pais da vítima fatal que, diante das circunstâncias do caso, mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido. 4.
Valor da pensão mensal mantido em meio salário mínimo, não havendo necessidade de atualização monetária do referido montante.
Precedentes do Tribunal. 5.
Juros de mora fixados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. 6.
A correção monetária deve ser levada a efeito mediante a aplicação do IPCA-E, a partir do arbitramento (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO - Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 7.
A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 8.
Apelação do DNIT, desprovida.
Remessa oficial, tida por interposta, provida em parte, para estabelecer a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária (AC 0005094-59.2004.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 27/11/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO OMISSIVO.
CF/88, ART. 37, § 6º.
DEFICIENTE (INEXISTENTE) MANUTENÇÃO DE RODOVIA FEDERAL DNIT.
ACIDENTE EM ESTRADA FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial, o DNIT é a pessoa jurídica responsável pela conservação e manutenção das rodovias federais.
Rejeito, pois, a preliminar em referência. 2.
A Constituição acolhe a teoria da responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes, bastando para sua responsabilização que a vítima demonstre o dano e o nexo causal (CF, art. 37, § 6º).
Afasta-se, porém, a responsabilidade da Administração em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ainda na hipótese de caso fortuito ou força maior. 3. É de ser reconhecida a culpa do DNIT pelo evento danoso - estando estabelecido o nexo de causalidade entre a falta de cumprimento de obrigação de manter a conservação da rodovia em condições adequadas de tráfego e o dano resultante. (avarias causadas no carro oficial). 4.
O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal e o laudo pericial oficial realizado no local do acidente dão conta da formação de lâmina d'agua ou aquaplay onde ocorreu o acidente. 5.
Apelação conhecida e não provida (AC 0008617-17.2011.4.01.4100/RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 16/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL.
ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A fiscalização da rodovia BR 267 era realizada pela Polícia Rodoviária Federal à época dos fatos, e que durante o período compreendido entre a data do acidente e a apresentação de contestação nos autos, a fiscalização do trecho em causa da BR 267 (Km 182,5) era realizado pelo DNIT.
Nomeação à autoria do Estado de Minas Gerais e ilegitimidade passiva do DNIT afastadas. 2.
A responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros no caso de conduta comissiva é objetiva, impondo-se o dever de indenizar, se comprovada a prática do ato administrativo pelo agente público, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. 3.
A responsabilidade civil da Administração por conduta omissiva a ela atribuída causadora de acidente de trânsito pressupõe a demonstração da falha ou da falta do serviço público que, se prestado satisfatoriamente, não propiciaria a ocorrência do sinistro. 4.
Demonstração da omissão negligente do DNIT no cumprimento do dever de conservação de rodovia federal, sendo cabível a pretensão de indenização por danos morais. 5.
Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pela parte autora e a conduta omissiva do DNIT, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, é cabível a condenação ao pagamento de indenização. 6.
Não evidenciada a culpa concorrente ou exclusiva de terceiro ou da vítima, não há que se falar em mitigação ou exclusão da responsabilidade do ente público. 7.
Correta a sentença que fixou indenização por danos morais em 150 salários-mínimos, considerada a situação específica do caso concreto, tendo em vista que houve o falecimento de familiar dos demandantes. 8.
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, consoante dispõe a Súmula 246 do STJ. 9.
Os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento do dano (Súmulas 54 e 362 do STJ). 11.
Mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando os parâmetros fixados no art. 20, § § 3º e 4º do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 12.
Apelação do DNIT e a Remessa Oficial a que se nega provimento (AC 0002949-02.2005.4.01.3801/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 04/10/2018) *** Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe averiguar a ocorrência de perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos e na tranquilidade de uma pessoa, em decorrência de ato cometido por terceiro, resultando em afronta ao bem-estar emocional e psicológico da vítima.
Não há dúvidas de que a situação em questão, por sua própria natureza, causou profundos sofrimentos emocionais aos promoventes, já que o acidente vitimou fatalmente sua filha menor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumidos os danos morais em casos que tais, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima.
Nesse sentido, dentre muitos, confira-se os seguintes arestos: AgInt no AREsp 1.618.401/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 25/06/2020; AgInt no REsp 1.165.102/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 07/12/2016.
Assim, a fixação de montante compensatório a título de danos morais é medida que se impõe, a fim de atender às finalidades do instituto jurídico em questão, além de representar a contribuição do Poder Judiciário no controle das condutas negligentes e imprudentes da Administração Pública, em defesa dos cidadãos, parte hipossuficiente destas relações jurídicas assimétricas, aos quais cabe resguardar a máxima efetivação dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, impende destacar que inexiste parâmetro legal definido para a fixação do montante indenizatório, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da indenização, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido, tornando-se necessária uma efetiva ponderação dos interesses envolvidos, sob pena de flagrante injustiça.
O montante fixado na instância de origem, correspondente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), pro rata, mostra-se adequado e equânime, por se encontrar em patamar razoável, diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano, além de estar em sintonia com a jurisprudência pátria em casos similares. *** No que tange aos danos materiais, a sentença monocrática examinou e decidiu a questão nos seguintes termos: De um lado, relativamente ao dano material, o falecimento de filho menor merece o ressarcimento econômico dos genitores.
Nas famílias menos aquinhoadas, os menores prestam comumente auxílio em casa.
Ocorrido o óbito antes que tenham oportunidade de se engajar no mercado de trabalho, aceitável é o fato de sua futura ocorrência, já que ceifada a vida, sequer tiveram a oportunidade a tanto. É dizer, em famílias de baixa renda há presunção da dependência econômica dos filhos.
Essa é a realidade da nossa República.
Relativamente ao valor da indenização (pensão por morte) a contribuição para o custeio de despesa com os genitores deverá corresponder a 2/3 do salário-mínimo, desde o evento danoso (18-05-2003) até a data que completaria 25 anos de idade e, doravante, à base de 1/3 do salário-mínimo, quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo sua colaboração no lar primitivo, até a data em que completaria 65 anos (idade de sobrevida), pro rata.
Sobre o tema, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, presume-se a existência de ajuda mútua entre seus integrantes, de modo que não é exigida prova cabal da dependência econômica do filho para fins de obtenção de pensionamento mensal em decorrência do falecimento deste.
Colaciono, nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PENSÃO.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PRECEDENTES.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município do Rio de Janeiro, em virtude de erro médico em Hospital Municipal que teria ocasionado o falecimento de recém-nascida, filha dos autores.
Julgada parcialmente a demanda e interpostas apelações, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do réu, para excluir a condenação por danos morais em relação à inexistente terceira autora, e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar os danos morais. 2.
Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado.
Isso porque, diante da ausência de flagrante exorbitância do quantum indenizatório fixado em R$ 100.000,00, para cada um dos genitores, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1934869/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENSÃO MENSAL.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
PERCENTUAL DE 2/3.
TERMO FINAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2.
O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS.
Precedentes. 3.
A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. 4.
O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro. 5.
No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ. 6.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 7.
A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1839513/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 03/03/2021).
CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
VEÍCULO CONDUZIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO POR MORTE.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
DANOS MORAIS.
VALOR MANTIDO.
EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I Em se tratando de acidente de trânsito envolvendo caminhão de empresa que prestava serviço à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, como no caso, esta responde por eventual indenização nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consoante a teoria do risco administrativo, segundo a qual a perquirição de negligência, imprudência ou imperícia só se mostra relevante em eventual ação regressiva a ser movida pelo Estado em desfavor do causador do dano dali decorrente.
II Na espécie dos autos, sobrevindo o evento danoso (morte do filho da autora) como consequência direta da colisão entre o veículo da ECT e a bicicleta conduzida pelo falecido, a responsabilidade civil da referida empresa pública só restaria afastada caso demonstrada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré, nos termos do art. 373 do CPC/2015.
III - Em se tratando de família de baixa renda, presume-se a existência de ajuda mútua entre seus integrantes, de modo que não é exigida prova cabal da dependência econômica dos pais em relação ao filho para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste, devido à razão de 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria vinte e cinco anos de idade, sendo a partir daí reduzido para 1/3 (um terço) até a data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro Precedentes do STJ.
IV - À míngua de irresignação por parte da autora, deve ser mantido o valor fixado na instância de origem a título de danos morais, correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), inexistindo qualquer exorbitância nesse montante, mormente em face da circunstância de que a vítima tinha apenas 17 (dezessete) anos de idade quando faleceu, a exacerbar os contornos trágicos do ocorrido.
V - É pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, equiparando-se a ECT à Fazenda Pública.
VI - Apelação parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, somente para reconhecer à ECT as prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, incidindo, sobre o montante da condenação, juros de mora segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905).
VII - A verba honorária resta majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação corrigida, nos termos dos parágrafos 3º, incisos I a V, 4º, inciso II, e 11 do CPC vigente, a ser apurado na fase de liquidação do julgado. (AC 0000473-33.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/04/2022 PAG.) *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000425-42.2004.4.01.4100 RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: FANCISCO TADEU MAGALHAES, LINDALVA PEREIRA DA SILVA MAGALHAES Advogado do(a) APELADO: SILVANA CASTRO MUNIZ - RO3328-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÓBITO DA FILHA MENOR DOS AUTORES.
BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO.
OMISSÃO DO DNIT.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito" e, por isso, "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro" (§ 3º).
II – Nesse contexto, demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção da rodovia federal, de forma a evitar os riscos de acidentes, como no caso, resta configurada a responsabilidade civil do Estado, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, competindo ao promovido a reparação pelos prejuízos de ordem moral e material sofridos pelos autores em função do sinistro descrito nos autos, que vitimou fatalmente sua filha menor de idade.
III - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça considera presumidos os danos morais em casos de falecimento de parentes, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima.
IV - No que tange ao valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, de modo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), pro rata, mostra-se adequado e equânime, por se encontrar em patamar razoável, diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano.
V - Em se tratando de família de baixa renda, presume-se a existência de ajuda mútua entre seus integrantes, de modo que não é exigida prova cabal da dependência econômica dos pais em relação ao filho para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste, devido à razão de 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria vinte e cinco anos de idade, sendo a partir daí reduzido para 1/3 (um terço) até a data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
Precedentes do STJ.
VI – Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, em 26 de julho de 2023.
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
21/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, .
APELADO: FANCISCO TADEU MAGALHAES, LINDALVA PEREIRA DA SILVA MAGALHAES, Advogado do(a) APELADO: SILVANA CASTRO MUNIZ - RO3328-A .
O processo nº 0000425-42.2004.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: -
05/12/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 08:32
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 08:32
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2019 16:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/11/2015 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
12/11/2015 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
12/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
11/11/2015 16:12
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
-
01/02/2011 16:08
Baixa Definitiva A - PARA ORIGEM
-
24/01/2011 18:19
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
17/12/2010 11:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
14/12/2010 14:18
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
-
29/11/2010 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
25/11/2010 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
-
17/11/2010 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação da Relatora
-
16/11/2010 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
16/11/2010 15:05
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
-
09/11/2010 12:39
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA EM 05/11/2010 E PUBLICADA EM 08/11/2010.
-
04/11/2010 09:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/11/2010
-
28/10/2010 09:40
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA EM 27/10/2010 E PUBLICADA EM 28/10/2010.
-
26/10/2010 09:03
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/11/2010
-
08/07/2010 23:03
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
12/04/2010 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
09/04/2010 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
07/04/2010 16:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2387118 PETIÇÃO
-
07/04/2010 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/04/2010 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
14/08/2009 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
14/08/2009 08:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
10/08/2009 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2256465 PETIÇÃO
-
07/08/2009 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/08/2009 12:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
02/11/2008 04:24
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
29/11/2007 15:42
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
05/05/2006 18:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
05/05/2006 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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