TRF1 - 1000171-58.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000171-58.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO ARGOLO CHAVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZAINNI MICHENKO - MT27017/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por TIAGO ARGOLO CHAVES E ADROALDO VALDECIR KLUGE contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA visando o reconhecimento da nulidade dos processos administrativo nº 02054.000768/2015-78 e nº 02021.001373/2021-18 e, por consequência, dos termos de embargo n.º 670557-E e KPWPMILY, lavrados contra o autor, respectivamente, em 25/04/2015 e 04/08/2021, diante da ocorrência de prescrição.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos dos termos de embargo.
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão ID 909104047, tendo sido determinada a suspensão dos efeitos dos termos de embargo n. 670557-E e KPWPMILY.
O IBAMA apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade ativa de Tiago Argolo Chaves e falta de interesse de agir em relação ao pedido de suspensão do processo n. 02054.000768/2015-78.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 928828649).
Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 968324688).
Na petição ID 1481818390 os autores pugnaram pela concessão de tutela de urgência incidental, de modo que também fosse determinada a suspensão dos processos administrativos ns. 02054.000768/2015-78 e nº 02021.001373/2021-18.
O IBAMA manifestou-se pelo desprovimento (ID 1521390863). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, quanto a alegação do IBAMA de ilegitimidade ativa do autor Tiago Argolo Chaves, não merece prosperar.
Os elementos apresentados no feito indicam que referido autor é o atual proprietário do imóvel embargado, de modo que interesse e legitimidade de agir.
Quanto a alegada falta de interesse de agir dos autores quanto ao pedido de suspensão do processo administrativo n. 02054.000768/2015-78, também não merece prosperar.
Consoante informado pelo autor na petição ID 1481818390, referido processo continua sendo movimentado pelo requerido, de modo que o objeto também deve fazer parte da lide.
No que tange ao mérito, conforme consignado na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 909104047), o IBAMA reconheceu a prescrição de sua pretensão sancionadora, consoante se extrai da decisão a seguir, tendo mantido apenas o embargo administrativo (900032546 - Pág. 11): Considerando que existem informações nos autos sobre o responsável pela área desmatada/embargada; Considerando a manifestação do interessado nos autos através de advogado; Encaminho o p.p. para o AAF Zenilson Augusto de Lima para que proceda a lavratura de novo Termo de Embargo em nome do Sr.
Adroaldo Valdecir Kluge.
Quanto à autuação, conforme ilustrações abaixo, o desmate ocorreu entre outubro de 2014 e fevereiro de 2015, portanto a mais de 5 anos, o que indica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Sugiro que o novo TEI lavrado, seja encaminhado no endereço do advogado constante no processo.
Consignou-se, ainda, que, conforme recente entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração implica na prescrição de todos os atos dele derivados, dentre eles o Termo de Embargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
II - A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo(antecipação de tutela confirmada na sentença).
III - O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (1000332-44.2017.4.01.3603, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 23/07/2020) Assim, deve ser admitida a juridicidade do reconhecimento da prescrição do Termo de Embargo, uma vez que provém de ato manifestamente prescrito.
Saliente-se, ademais, que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem perfilhando entendimento de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo também permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar indeterminadamente à mercê da administração, sem definição de sua situação em prazo razoável.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO DE EMBARGO.
DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA.
CABIMENTO.
I - Na hipótese dos autos, consta que o embargo da atividade econômica exercida pelo impetrante permanece por mais de um ano, sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0002375-57.2015.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015) Na hipótese dos autos, o decurso de mais de cinco anos sem que se tenha dado decisão definitiva e diante da ausência de justificativa para tanto, está configurada demora excessiva e injustificada por parte da administração, implicando ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, o que faz incidir o entendimento acima.
O embargo, assim como outras sanções administrativas, poderá ser imposto cumulativamente ao infrator, caso as razões de fato assim determinarem.
Outrossim, a inclusão do nome dos autuados na lista de pública de poluidores, não obstante tenha como finalidade precípua evitar o uso da área, provoca efeitos mais amplos e negativos ao autor, já que este passa a ostentar publicamente o atributo de infrator ambiental, o que acarreta graves prejuízos a sua atividade econômica.
Dessa forma, quer sob uma perspectiva formal ou substancial, o embargo administrativo possui caráter punitivo, ainda que não predominante, razão pela qual não se pode conceber sua imprescritibilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a nulidade dos processos administrativo nº 02054.000768/2015-78 e nº 02021.001373/2021-18 diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, a nulidade dos termos de embargo n.º 670557-E e KPWPMILY.
Defiro também a tutela de urgência para determinar a suspensão dos processos administrativo nº 02054.000768/2015-78 e nº 02021.001373/2021-18.
Em aplicação ao princípio da causalidade, condeno o IBAMA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$ 2.000,00, tendo em vista que o valor da causa foi fixado pela parte autora somente para fins de alçada e não há proveito econômico aferível, conforme § 8º do artigo 85 do CPC.
Intime-se pessoalmente o Gerente Executivo do IBAMA para cumprimento da tutela provisória em cinco dias, devendo o Oficial de Justiça lhe dar ciência de que o descumprimento de decisão judicial importa, segundo entendimento do STJ, em improbidade administrativa, sendo punido com a perda do cargo público, inclusive, sem prejuízo da ação penal pelo crime de desobediência.
Caso, eventualmente, for noticiado o descumprimento da tutela, oficie-se ao Ministério Público Federal para adoção das medidas cabíveis, voltando-me os autos para adoção de medidas mais enérgicas.
Sentença com remessa necessária.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/03/2023 21:39
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:07
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 18:07
Juntada de impugnação
-
23/02/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 22:23
Decorrido prazo de ADROALDO VALDECIR KLUGE em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:35
Juntada de documento comprobatório
-
14/02/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:22
Juntada de contestação
-
11/02/2022 02:31
Decorrido prazo de TIAGO ARGOLO CHAVES em 10/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 23:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 21:06
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 15:50
Outras Decisões
-
20/01/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
20/01/2022 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2022 18:33
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
19/01/2022 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047271-88.2022.4.01.3900
Nayuri Alves Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Humberto Souza da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 10:59
Processo nº 0010803-89.2011.4.01.4301
Pedro Paulo de Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sergio de Araujo Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 16:30
Processo nº 1032740-33.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria de Fatima dos Santos Oliveira
Advogado: Ricardo Roberto Dalmagro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 09:41
Processo nº 1001356-94.2023.4.01.3507
Fernando Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lorrane Ibraim Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 19:32
Processo nº 1031989-70.2022.4.01.0000
Andrea Luiza Pereira Caldas
Uniao Federal - Cnpj: 00.394.411/0001-09...
Advogado: Pablo Ramid Pereira Novais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 21:09