TRF1 - 0016306-58.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
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02/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016306-58.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016306-58.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ANTONIO LOPO OGANDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAVID DE VASCONCELOS LISBOA NETO - BA22226 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que acolheu os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade do embargante para integrar o polo passivo da execução fiscal.
Condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, com fulcro no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
O magistrado a quo assim consignou: O embargante era sócio gerente em grande parte do período em que os débitos foram gerados (01/1994 a 12/1994), mas retirou-se da sociedade em 03.11.1994 (cf. doc. de fl. 15), tendo outros sócios permanecido na condição de gerente da devedora principal em perante a JUCEB, só se podendo presumir a sua dissolução irregular a partir de novembro de 2003 (cf. mandado de fl. 14v, da execução).
Assim, não houve a conjugação do exercício da gerência da empresa no momento do fato gerador e do encerramento irregular, pois o embargante retirou-se antes da ocorrência deste fato, constatado nos autos apenas em novembro de 2003 (ID 42480594 – fls. 64/68 e 80/83 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: “na hipótese, a infração à legislação tributária caracterizada no competente auto de infração (compensação irregular de prejuízos fiscais) fora cometida no mandato do apelado à frente da sociedade empresária devedora [...] Logo, inexorável a existência de fundamento que legitima a manutenção do apelado no pólo passivo da execução fiscal, com fundamento no art. 135, III, do CTN, ante a prática de ato tipificado como infração à legislação tributária e criminal”.
Requer a redução da condenação em honorários advocatícios, vez que “apesar de ainda injusto, deve pelo menos ser estabelecido equitativamente, em atendimento ao disposto no art. 20, §4º do Código de Processo Civil de 1973” (ID 42480594 – fls. 87/93 do PDF) Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Quanto à possibilidade de inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal em caso de dissolução irregular, o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “É sempre cabível o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que exercia a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular da sociedade, ainda que não estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário (Súmula nº 430/STJ), mas da própria dissolução irregular, que não pode ser imputada, em princípio, àquele que já não era gerente quando de sua ocorrência.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.375.899/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, DJe de 20/08/2013”.
Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: ‘Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente’.
Na hipótese, a dissolução irregular da empresa devedora foi constatada, vez que a empresa deixou de funcionar em seu endereço cadastral.
Havendo indícios de dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao contribuinte elidir, na ação própria, a sua responsabilidade.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FORTES INDÍCIOS.
REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA CONTRA SÓCIO CORRESPONSÁVEL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 435 DO STJ.
DECISÃO REVOGADA, DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. 1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº 435 do STJ). 2.
Na espécie, o então relator decidiu indeferir o redirecionamento postulado, "em que pese ter sido demonstrada a dissolução irregular da executada". 3.
Em se tratando de fortes indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, conforme a realidade dos autos, o ônus da prova quanto à aplicabilidade dos arts. 134, III, e 135 do CTN deixa de ser da Fazenda Pública, passando a ser do sócio-gerente, que, não apresentando prova inequívoca do normal funcionamento ou de que ocorreu de modo regular o encerramento das atividades da empresa, responderá pessoalmente pelo débito exequendo. 4.
Revogada, de ofício, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo.
Agravo de instrumento provido.
Pedido de reconsideração prejudicado (AG 0064145-46.2013.4.01.0000, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 – Oitava Turma, e-DJF1 13/03/2020).
Citado, o apelado comprovou, nos presentes autos, que exerceu a gerência da empresa até novembro de 1994, antes, porém da dissolução irregular da sociedade ocorrida em 2003.
Comprovado que, ao tempo da dissolução irregular da empresa ocorrida em 2003, não mais exercia a gerência ou administração da empresa, não pode ser responsabilizado pelos débitos tributários da sociedade, sem comprovação das hipóteses descritas no art. 135, do CTN.
Sem razão, ainda, à apelante quando alega que a responsabilidade tributária do apelado decorre da prática de infração à lei tributária, no caso, apropriação indevida de imposto de renda (IRPJ – fonte, imposto descontado do rendimento do trabalho assalariado).
Como bem salientado na sentença: “o lançamento de ofício fundamentou-se nos artigos 539, III, e 540 do RIR/94.
Os dispositivos em questão tratam do arbitramento do lucro da pessoa jurídica quando esta, notificada para apresentar os livros e documentos da sua escrituração, deixa de fazê-lo.
Assim, a Receita arbitrou o lucro do ano-calendário 1994, baseando-se na receita declarada por DIRPJ e glosou as compensações de prejuízos fiscais efetuadas pelo contribuinte no ano objeto de apuração.
Ou seja, o contribuinte emitiu DIRPJ com compensação de prejuízos fiscais, todavia, intimado para comprovar a compensação por meio dos livros contábeis não cumpriu o quanto determinado pela Receita o que gerou o auto de infração e a glosa da compensação pretendida.
Vê-se que não há, no auto de infração, referência a não recolhimento de imposto de renda retido na fonte ou conduta que possa ser tipificada como apropriação indébita tributária prevista no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90” (ID 42480594 – fls. 80/83).
Assim, não restou comprovado pela apelante que o débito tributário cobrado refere-se à IRPJ retido e não declarado, ônus que lhe competia.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Observadas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do referido dispositivo, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios em R$5.000,00 (cinco mil reais). É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0016306-58.2009.4.01.3300 RELATORA (CONV.): ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIO LOPO OGANDO Advogado do APELADO: DAVID DE VSCONCELOS LISBOA - OAB/BA 22.226 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCLUSÃO DO SÓCIO QUE NÃO EXERCIA GERÊNCIA DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1.
Quanto à possibilidade de inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal em caso de dissolução irregular, o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “É sempre cabível o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que exercia a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular da sociedade, ainda que não estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário (Súmula nº 430/STJ), mas da própria dissolução irregular, que não pode ser imputada, em princípio, àquele que já não era gerente quando de sua ocorrência.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.375.899/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, DJe de 20/08/2013”. 2.
Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: ‘Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente’. 3.
Na hipótese, a dissolução irregular da empresa devedora foi constatada, vez que a empresa deixou de funcionar em seu endereço cadastral. 4.
Havendo indícios de dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao contribuinte elidir, na ação própria, a sua responsabilidade. 5.
Citado, o agravante comprovou, nos presentes autos, que exerceu a gerência da empresa até novembro de 1994, antes, porém da dissolução irregular da sociedade ocorrida em 2003. 6.
Comprovado que, ao tempo da dissolução irregular da empresa ocorrida em 2003, não mais exercia a gerência ou administração da empresa, não pode ser responsabilizado pelos débitos tributários da sociedade, sem comprovação das hipóteses descritas no art. 135, do CTN. 7.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 8.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 9.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 10.
Observadas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do referido dispositivo, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos. 11.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora Convocada.
Brasília-DF, 25 de julho de 2023 (data do julgamento).
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
23/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: ANTONIO LOPO OGANDO, Advogado do(a) APELADO: DAVID DE VASCONCELOS LISBOA NETO - BA22226 .
O processo nº 0016306-58.2009.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-07-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
05/02/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 22:50
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 22:50
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 10:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/04/2019 16:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2019 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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22/04/2019 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES APÓS CÓPIA
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15/04/2019 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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12/04/2019 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - CÓPIA
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12/04/2019 16:02
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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06/10/2015 10:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/10/2015 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/10/2015 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2015
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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