TRF1 - 1006059-40.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 01:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/02/2025 23:13
Juntada de Informação
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28/02/2025 18:58
Juntada de contrarrazões
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02/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DE MIRANDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JURACI ROSALINO DO NASCIMENTO FILHO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:04
Juntada de apelação
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23/10/2024 19:01
Juntada de apelação
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23/10/2024 18:55
Juntada de apelação
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23/10/2024 18:40
Juntada de apelação
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03/10/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 03/10/2024.
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02/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 23:07
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006059-40.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBANISA PEREIRA PEDRACA - RO3201, BRENO MAIFREDE CAMPANHA - ES16767, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 e STEFANI GOMES MAIFREDI - RO9701 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE -ICMBio contra ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELO, JURACI ROSALINO DO NASCIMENTO FILHO, LUCIENI DE MELLO, MÁXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA, PIETRA DE MELLO ROCHA e RENATO GONÇALVES DE MIRANDA objetivando a condenação dos réus: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material da seguinte forma: - MÁXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA, no montante de R$ 2.964.792,00; - JURACI ROSALINO DO NASCIMENTO FILHO no montante de R$ 2.900.340,00; - LUCIENI DE MELLO no montante de R$ 1.557.590,00; - PIETRA DE MELLO ROCHA no montante de R$ 1.385.718,00; - ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO no montante de R$ 10.742,00, e - RENATO GONCALVES DE MIRANDA no montante de R$ 10.742,00; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: - MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA no montante de RS 1.482.396,00; - JURACI ROSALINO DO NASCIMENTO FILHO no montante de RS 1.450.170,00; - LUCIENI DE MELLO no montante de RS 778.795,00; - PIETRA DE MELLO ROCHA no montante de RS 692.859,00; - ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO no montante de RS 5.371,00 e - RENATO GONCALVES DE MIRANDA no montante de RS 5.371,00, e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: - MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA na área de 276 hectares; - JURACI ROSALINO DO NASCIMENTO FILHO na área de 270 hectares; - LUCIENI DE MELLO na área de 145 hectares; - PIETRA DE MELLO ROCHA na área de 129 hectares; - ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO na área de 1 hectare, e - RENATO GONCALVES DE MIRANDA na área de 1 hectare.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que em 2018 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, pelo(s) demandado(s), situado no Município de Nova Mamoré/RO, sendo que: o demandado MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA (CPF n. *91.***.*82-04) é responsável pelo desmatamento de 276 hectares segundo dados do CAR.
O demandado JURACI ROSALINO DO NASCIMENTO FILHO (CPF n. *38.***.*66-16) é responsável pelo desmatamento de 270 hectares segundo dados do CAR.
A demandada LUCIENI DE MELLO (CPF n. *93.***.*68-20) é responsável pelo desmatamento de 145 hectares segundo dados do CAR.
A demandada PIETRA DE MELLO ROCHA (CPF n. *27.***.*50-49) é responsável pelo desmatamento de 129 hectares segundo dados do CAR.
O demandado ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO (CPF n. *06.***.*20-72) é responsável pelo desmatamento de 1 hectare segundo dados de Termos de Embargo (que abrangem autos de infração de embargos).
O demandado RENATO GONCALVES DE MIRANDA (CPF n. *69.***.*36-68) é responsável pelo desmatamento de 1 hectare segundo dados do CAR.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a obrigação propter rem da obrigação reparatória.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
Manifestação do ICMBio informando que não tem interesse na lide (id 359168369).
Decisão reconhecendo a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito (id 563608983).
O requerido Máximo Assis Pando de Souza apresentou contestação (id 780987974) requerendo a improcedência do pleito inicial, aduzindo em preliminar: - inépcia da inicial; - ilegitimidade passiva e – ilegitimidade ativa.
No mérito aduziu que não causou danos ao meio ambiente, vez que a sua propriedade havia sido invadida.
O requerido Renato Gonçalves de Miranda apresentou contestação (id 948161176), aduzindo, em síntese que a área desmatada apontada na inicial faz divisa com a sua propriedade, não tendo, portanto, responsabilidade sobre a degradação.
A requerida Pietra de Mello Rocha apresentou contestação (id 1529970357), aduzindo em preliminar a nulidade das provas, que não há documentos que comprovem a materialidade da infração.
No mérito informou, em síntese, que não desmatou e nem praticou qualquer ato degradado ao meio ambiente.
A requerida Lucieni de Mello apresentou contestação (id 1529970364), aduzindo em preliminar a nulidade das provas, que não há documentos que comprovem a materialidade da infração.
No mérito informou, em síntese, que não desmatou e nem praticou qualquer ato degradado ao meio ambiente.
O requerido Altamir Francisco Correa de Mello apresentou contestação (id 1529970366), aduzindo em preliminar a nulidade das provas, que não há documentos que comprovem a materialidade da infração.
No mérito informou, em síntese, que não desmatou e nem praticou qualquer ato degradado ao meio ambiente.
Despacho decretando a revelia do requerido Juraci Rosalino do Nascimento Filho (id 1808340171).
Réplica (id 1822071150).
Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva (id 1907921655).
Instados a especificarem provas, o réu Altamir Francisco Correa de Mello requereu a produção de prova testemunhal (id 1961012149), os demais réus deixaram transcorrer o prazo para tanto.
Decisão indeferindo a produção de prova testemunhal (id 2020541657).
Decisão determinando a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar acerca de eventual ausência de responsabilidade do requerido Renato Gonçalves de Miranda (2129873517).
Manifestação do Ministério Público Federal requerendo a extinção do processo em relação ao requerido Renato Gonçalves de Miranda (id 2140189485). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, torna-se cogente a extinção do processo em relação ao requerido Renato Gonçalves de Miranda, conforme requerido pelo Ministério Público Federal (id 2140189485), visto que não restou comprovada a responsabilidade sobre a área desmatada apontada na inicial, conforme apontado pelo requerido em sua peça de defesa (id 948161176) e corroborado pelo LAUDO TÉCNICO Nº 882/2024-ANPMA/CNP (id 2140189486).
Verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente esclarecer que as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva já foram afastadas através da decisão id 1907921655, portanto, inócua nova análise.
No entanto, restou analisar a preliminar de ilegitimidade ativa.
No tocante à ilegitimidade ativa, o interesse da parte autora é insofismável.
Incumbe ao Ministério Público à defesa dos interesses coletivos (art. 82, I, do CDC), o qual detém como uma de suas funções institucionais a proteção do meio ambiente, utilizando-se, para tanto, de ação civil pública (art. 129, III, da CRFB), por se tratar do instrumento processual hábil para tais finalidades.
Além disso, o STJ entende que só a presença do MPF no polo ativo do feito atrai a competência deste Juízo Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de instituição federal.
Precedentes. 2.
Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 163268 SC 2019/0009022-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) No tocante à prova produzida no âmbito administrativo, é de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Por sua vez, os requeridos não se desincumbiram em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Ademais, o ajuizamento de ação civil pública visando a reparação por dano ambiental, prescinde da existência de auto de infração ou termo de embargo, visto que a degradação ambiental pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme adrede apontado.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o Ministério Público Federal obter a condenação dos réus a repararem os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme, Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, cartas imagens e Car, constantes no id 237557948.
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os requeridos Juraci Rosalino, Lucieni de Mello, Pietra de Mello e Altamir Francisco, não se desincumbiram em comprovar que não têm relação com a área degradada.
Quanto ao requerido MÁXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA, o réu não comprovou que a área pertence somente a sua genitora.
Ademais, os dados constantes no PRODES e o registro no CAR, apontam o requerido como o proprietário/possuidor da área.
Além disso, em sua própria defesa o requerido sustenta que “O requerido sempre explorou a área diretamente e também através de arrendamentos, conforme prova os documentos de compra de borracha, sucede que hoje os imóveis se encontram invadidos por grileiros” (pg. 7 do id 780987974).
A despeito disso, os documentos que acompanham a contestação, nos quais informam que há invasões no local, trata-se apenas de declaração unilateral da parte sem comprovação de suas arguições, além disso não diligenciou quanto ao andamento de seu pleito no âmbito administrativo, circunstância que obsta a análise de eventual ausência de nexo causal quanto ao desmatamento que lhe foi atribuído.
De igual modo, não se sustentam as arguições dos requeridos de que não tenham realizado o desmate, imputando a degradação ambiental a eventuais invasores, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelos réus, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprovabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o Ibama entende adequada a fixação do mesmo na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo Ibama, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto: a) em relação ao requerido MÁXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA, responsável pela degradação de 276 ha, fixo em 50% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 1.482.396,00, b) em relação ao requerido JURACI ROSALINO DO NASCIMENTO FILHO, responsável pela degradação de 270 ha, fixo em 50% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 1.450.170,00, c) em relação à requerida LUCIENI DE MELLO, responsável pela degradação de 145 ha, fixo em 45% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 700.915,50, d) em relação à requerida PIETRA DE MELLO ROCHA, responsável pela degradação de 129 ha, fixo em 45% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 623.573,10, e) em relação ao requerido ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO, responsável pela degradação de 1 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 2.148,40.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Por fim, quanto ao pedido de declaração da área desmatada como patrimônio público, com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área, carece o autor de interesse processual, visto que tratando-se de área de domínio público não há óbice a que se adotem medidas para sua retomada, ou até mesmo para eventual regularização da ocupação, nos termos da legislação de regência.
Em face ao exposto, 1) EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao requerido RENATO GONCALVES DE MIRANDA, nos termos do artigo 485, VI (falta de interesse e ilegitimidade passiva), conforme requerido pelo Ministério Público Federal (id 2140189485), e 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA, JURACI ROSALINO DO NASCIMENTO FILHO, LUCIENI DE MELLO, PIETRA DE MELLO ROCHA e ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO, a) a RECUPERAREM as áreas degradadas identificadas na inicial, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na seguinte proporção: 1) MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA, em R$ 1.482.396,00, 2) JURACI ROSALINO DO NASCIMENTO FILHO em R$ 1.450.170,00, 3) LUCIENI DE MELLO em R$ 700.915,50, 4) PIETRA DE MELLO ROCHA em R$ 623.573,10, e 5) ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO em R$ 2.148,40.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
30/09/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 18:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 15:25
Juntada de manifestação
-
03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIENI DE MELLO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de PIETRA DE MELLO ROCHA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DE MIRANDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de JURACI ROSALINO DO NASCIMENTO FILHO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO em 02/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006059-40.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBANISA PEREIRA PEDRACA - RO3201, BRENO MAIFREDE CAMPANHA - ES16767, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 e STEFANI GOMES MAIFREDI - RO9701 DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que há questão que necessita ser esclarecida, visto que restou pendente manifestação específica do Ministério Público Federal acerca da arguição do requerido Renato Gonçalves de Miranda quanto à ausência de responsabilidade ao tempo da degradação (id 948161176).
O requerido Renato Gonçalves de Miranda apresentou contestação sustentando que o desmate apontado na inicial não ocorreu na sua área em sim no imóvel vizinho.
Para tanto, colacionou cartas imagens junto à peça defensiva.
A despeito da arguição supra, o MPF deixou de manifestar de modo objetivo e específico acerca da arguição e documentos que embasam eventual ausência de responsabilidade do requerido.
Ante o exposto, intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se de forma específica quanto à arguição e documentos apontados no id 948161176, que demonstra eventual ausência de responsabilidade do requerido Renato Gonçalves de Miranda.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
29/05/2024 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 00:57
Decorrido prazo de MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:56
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DE MIRANDA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de PIETRA DE MELLO ROCHA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JURACI ROSALINO DO NASCIMENTO FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIENI DE MELLO em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006059-40.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBANISA PEREIRA PEDRACA - RO3201, BRENO MAIFREDE CAMPANHA - ES16767, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 e STEFANI GOMES MAIFREDI - RO9701 DECISÃO Considerando que o mérito da presente ação cinge-se à controvérsia cuja análise depende de prova exclusivamente documental, por se tratar de questão puramente de direito, quando não é necessário provar existência de fatos, e que há farta documentação acostada aos autos, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Aliás, para analisar efetiva área de desmatamento, destaco que essas informações podem ser obtidas de banco de imagens de satélites disponíveis gratuita e publicamente na rede mundial de computadores (http://www.dgi.inpe.br/CDSR/) para que a parte possa se desincumbir de seu ônus da prova.
Além disso, considerando que nesta ação se apura eventual ocorrência de desmatamento ilegal do ano de 2018, o decurso do tempo torna inócua a realização de uma possível prova pericial na área degradada.
Importa consignar que, considerando que provas documentais (inclusive cartas imagens) estão à disposição das partes, o ônus de sua apresentação em juízo cabe a quem as requer.
Sendo assim, oportunizo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada pela parte ré de carta imagem da área objeto deste processo, referente ao período em análise.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
08/02/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DE MIRANDA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JURACI ROSALINO DO NASCIMENTO FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006059-40.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBANISA PEREIRA PEDRACA - RO3201, BRENO MAIFREDE CAMPANHA - ES16767, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 e STEFANI GOMES MAIFREDI - RO9701 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (ID 780921002, ID 948011152, ID 1529970356, ID 1529970361 e ID 1529970365).
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Os réus pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
Considerando-se que os demandados declaram não abranger renda suficiente, na acepção jurídica da palavra, mostra-se pertinente concluir não terem capacidade econômica para arcar com as custas do processo, assim como com a despesa decorrente da realização da perícia eventualmente pleiteada.
II – Da alegação de inépcia da petição inicial Quanto à alegada inépcia argumentada pelo réu MÁXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA, que afirma a falta de apresentação de documentos e de causa de pedir, a petição inicial apresenta, de maneira lógica e coerente, os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a reivindicação do autor.
Isso evidencia o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Em razão disso, rejeito a preliminar, tendo em vista que os documentos supramencionados encontram-se acostados aos autos.
Ademais, ainda que se verificasse sua ausência, tal circunstância não seria apta a ocasionar a extinção prematura do feito, por não se tratar de documento essencial à propositura da ação (art. 320 do CPC), já que a relação de posse com a área objeto da lide, para os fins aos quais se destina a presente ação, admite demonstração por outros meios.
III – Da não aplicação da inversão do ônus da prova Os réus destacam que, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova recai sobre o autor, e não sobre o réu.
Afirmam que não há documentos hábeis que comprovem a conduta ilícita ambiental, e a falta destes deve ser superada pelo acusador.
Além disso, ressaltam a necessidade de observância dos princípios da precaução e prevenção para aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor em ações civis públicas ambientais.
Concluem que a inversão do ônus da prova é descabida na presente ação civil pública, protegendo assim os direitos individuais.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
IV – Da alegação de ilegitimidade passiva O réu contesta sua inclusão no polo passivo, alegando que os imóveis em questão pertencem à sua mãe, não a ele.
Destaca que os imóveis estão invadidos por grileiros, evidenciando falhas na atuação do MPF, IBAMA e SEDAM, caracterizando possível prevaricação.
Argumenta que tanto ele quanto sua mãe denunciaram a invasão e crimes praticados pelos grileiros aos órgãos competentes.
Solicita que seja determinado ao IBAMA e ao MPF o redirecionamento da demanda, incluindo os invasores no processo, pois o réu não pode ser responsabilizado por danos que não causou.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva da ré, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
A alegação de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
V – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Considerando que os demandados não apresentaram requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indiquem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/11/2023 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2023 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 22:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 20:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 20:54
Decretada a revelia
-
13/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELLO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:41
Decorrido prazo de LUCIENI DE MELLO em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006059-40.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. id 1673293456 e 1673293476 Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
19/06/2023 18:48
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 18:48
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/06/2023 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2023 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2023 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2023 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
20/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2023 23:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 20:42
Juntada de contestação
-
14/03/2023 20:41
Juntada de contestação
-
14/03/2023 20:37
Juntada de contestação
-
14/10/2022 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 01:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/10/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 22:57
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:25
Juntada de parecer
-
09/06/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 23:34
Juntada de procuração/habilitação
-
22/02/2022 23:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:50
Juntada de documento comprobatório
-
19/10/2021 16:58
Juntada de contestação
-
06/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:05
Decorrido prazo de MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA em 30/08/2021 23:59.
-
08/08/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2021 11:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/08/2021 15:36
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2021 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2021 15:33
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2021 22:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 11:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2021 11:30
Outras Decisões
-
26/05/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 17:16
Juntada de Parecer
-
21/10/2020 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 14:24
Juntada de Parecer
-
18/06/2020 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
05/06/2020 17:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/05/2020 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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