TRF1 - 1002303-51.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002303-51.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARILENA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORYENNE YASMIN FERREIRA CAMPOS - GO44293 e CILDA NEVES MANGABEIRA - GO48080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por MARILENA SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual a exequente requer o pagamento de valores referentes aos honorários fixados na sentença de id. 1925760695, bem como de astreintes por atraso no cumprimento da tutela de urgência.
A autarquia executada informou que no dia 11/06/2024 cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença, que consistia no pagamento administrativo dos atrasados no período entre 14/06/2017 a 30/11/2022 (id. 2132419106 e 2132419110).
Semelhantemente, o ente administrativo impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução e, ainda, requereu a reconsideração da multa cominatória e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de execução (id. 2134078795).
Instado, a exequente pugnou que a impugnação apresentada seja desconsiderada, uma vez que o pagamento administrativo ocorreu meses depois do pedido de cumprimento da sentença.
Todavia, insiste na cobrança da multa por atraso e nos honorários de sucumbência da fase de conhecimento (id. 2144139558).
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA O INSS fundamenta o seu pedido de reconsideração da multa cominada na alegada ausência de recalcitrância, pois, embora com atraso, decorrente da falta de servidores, cumpriu a decisão judicial procedendo ao pagamento administrativo dos valores retroativos, fato este reconhecido pela própria parte exequente na petição inserida no evento de nº 2144139558.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, noto que a autarquia previdenciária, de fato, cumpriu com a obrigação imposta, o que demonstra que, apesar do atraso de 33 (trinta e três) dias, enfim, a executada cumpriu com a decisão judicial.
Assim, entendo que os fundamentos do INSS.
Explico.
Inicialmente, ressalto que o Código de Processo Civil lança luz sobre o tema – incidência de multa cominatória.
In verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (os grifos não constam do original).
Por esse ângulo, infere-se que o julgador pode, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença.
Isso porque o objetivo das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação.
Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte demandante, devendo, desse modo, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse compasso, a regra insculpida no art. 537, § 1º, do CPC/2015, deixa evidente a intenção do legislador de autorizar, a qualquer tempo, a revisão ou a exclusão da multa vincenda.
Inclusive, é nesse sentido a mais recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça à qual me filio, senão, vejamos: O STJ sedimentou, por meio de recurso especial julgado na sistemática dos repetitivos, que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema 706), conforme já anotado.
Trata-se, no entanto, de não incidência de preclusão temporal, de forma que o valor da multa pode ser modificado a qualquer tempo.
Não se trata de ausência de preclusão consumativa, sob pena de grave violação da segurança jurídica.
Dessa forma, uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento.
No entanto, uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa.
Em outras palavras, é possível modificar a decisão que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado.
Considerando que a multa cominatória é um importantíssimo instrumento para garantir a efetividade das decisões judiciais e pode ser fixada de ofício, trata-se de matéria de ordem pública.
No caso, a multa fixada em sentença transitada em julgado pode ser alterada na fase de execução porque tem natureza de técnica processual, de modo que não é acobertada pela coisa julgada material.
Uma vez fixada ou alterada no início da execução, mantém tal natureza e, portanto, pode ser modificada a qualquer momento, inclusive de ofício. (STJ, EAREsp 1.766.665/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/4/2024)(destaquei).
Assim, considerando que é fato público a realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social que sofrem com periclitante carência de pessoal em seus quadros, tenho que está caracterizada justa causa para o descumprimento, razão pela qual é razoável a exclusão da multa cominatória, consoante o art. 537, § 1º, inciso II b, do CPC.
III- DO EXCESSO DE EXECUÇÃO No que toca ao excesso de execução, sem razão o INSS.
Ora, pela simples comparação entre os cálculos apresentados pela exequente (id. 2036180675, p. 2) e as contas elaboradas pelo setor técnico do executado, percebe-se que na verdade o valor dos atrasados cobrados foi a menor, e que a cobrança só ocorreu em razão da demora do ente administrativo em cumprir com a obrigação imposta na sentença.
Portanto, não há que se falar em excesso de execução.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSS para, tão somente, excluir a multa cominatória fixada na sentença.
Considerando que a exequente decaiu da parte mínima, deixo de condená-la aos honorários sucumbenciais da fase de execução.
Consequentemente, DETERMINO a expedição de ofício requisitório para pagamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento no importe de R$ 8.645,72 (oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Utilize-se a data base das contas, isto é agosto de 2024.
Decorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE a referida requisição de pagamento e, na sequência, em cumprimento ao disposto no art. 7.º, § 5.º, da Resolução CNJ 303/2019, INTIMEM-SE as partes para que, em 5 dias, manifestem-se sobre o teor do ofício requisitório.
Realizado o pagamento, intime-se a exequente do integral cumprimento e após ARQUIVEM-SE os autos.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão judicial força de MANDADO para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002303-51.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARILENA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORYENNE YASMIN FERREIRA CAMPOS - GO44293 e CILDA NEVES MANGABEIRA - GO48080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a exequente para ciência e manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e documentos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se. 4.
Jatai/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002303-51.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILENA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORYENNE YASMIN FERREIRA CAMPOS - GO44293 e CILDA NEVES MANGABEIRA - GO48080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por MARILENE SOARES DA SILVA em razão de sentença transitada em julgado nos autos, na qual condenou o INSS ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (relativas ao período de 14/06/2017 a 30/11/2022). 2.
A presente ação de cumprimento de sentença encontra-se prevista no art. 513 e seguintes do CPC, razão pela qual a recebo. 3.
Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC. 4.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC). 5.
Não havendo impugnação, expeça RPV e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência. 6.
Após o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 7.
Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença", sem inversão dos polos. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se. 9.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002303-51.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILENA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORYENNE YASMIN FERREIRA CAMPOS - GO44293 e CILDA NEVES MANGABEIRA - GO48080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARILENA SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em que objetiva o recebimento dos valores retroativos de seu benefício previdenciário e a condenação da ré em danos morais. 2.
Alegou em síntese que: (i) requereu administrativamente o benefício assistencial ao idoso, que foi deferido pela autarquia previdenciária, com o número de benefício n. 181.753.732-3; (ii) o benefício foi bloqueado indevidamente e, após foi solicitado sua reativação, o que foi deferido pela autora; (iii) entretanto, houve excessiva demora no cumprimento da reativação, não tendo sido efetuado o pagamento dos valores retroativos do período de 14/06/2017 a 30/11/2022. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos, bem como em indenização de danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
Em despacho inicial, foi deferido a gratuidade da justiça à parte autora, ocasião em que determinou-se a citação do INSS. 6.
Citado, O INSS apresentou contestação.
Alegando em síntese que o crédito encontra-se disponível para recebimento administrativo, e que o pagamento anterior havia sido cancelado para análise da prescrição, requerendo assim a extinção do feito pela ausência de interesse de agir. 7.
Intimado, o autor impugnou a contestação. 8.
Não houve requerimento de produção de outras provas. 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
Compulsando os autos, vejo ser desnecessária a produção de outras provas ao deslinde do feito.
O processo está ponto para julgamento.
Antes de analisar o mérito dos pedidos, revolvo as questões processuais pendentes. 12.
Ausência de interesse de agir. 13.
Não comporta acolhimento o pedido de extinção do feito por ausência de interesse de agir, eis que o INSS não comprovou que o pagamento foi realizado administrativamente, não trouxe nenhum fato novo ao elucidado pela exordial, em que o autor narra que foi autorizado administrativamente, porém não realizado. 14.
Assim, tenho por presente o interesse de agir. 15.
Passo a análise do mérito. 16.
MÉRITO 17.
Trata-se de ação em que o autor pretende o recebimento dos valores retroativos do período de 14/06/2017 a 30/11/2022. 18.
Verifico que não há sequer controvérsia quanto aos valores devidos, eis que deferidos administrativamente, conforme informações do INSS em sua contestação e conforme documento de Id 1650737458. 19.
Assim, no caso destes autos, a pretensão aduzida pelo requerente cinge-se ao pagamento de valores retroativos, que já foram deferidos administrativamente. 20.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 21.
Quanto ao prazo para análise de benefício previdenciário, destaque-se, a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de requerimento administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 22.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." (art. 49). 23.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 24.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº. 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019. 25.
O Fórum, ressalte-se, trata-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº. 36 daquele órgão, o qual tem por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal. 26.
Deste modo, a citada deliberação mostra-se como consenso interinstitucional quanto ao novo prazo a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS. 27.
Dessa forma, tendo em vista que a requerente teve seu pagamento autorizado administrativamente, e que, até o presente momento, a decisão não foi cumprida, o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe. 28.
Indenização por dano moral 29.
Para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais são necessárias a presença de, em regra, três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta causadora e o dano experimentado pela vítima. 30.
A este respeito, os tribunais têm entendido que o mero indeferimento ou cancelamento de benefício pelo INSS não importa, por si só, direito à reparação por danos morais.
ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
SUICÍDIO.
CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO E NEXO CAUSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita dedano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL º 5069087-58.2014.4.04.7100/RS, 4ª TURMA, RELATORA: Des.
Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 05/04/2017) (destaquei). 31.
Dessa forma, não assiste razão ao pedido de danos morais formulados pela parte autora. 32.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 34. a) condenar o INSS na obrigação de fazer, consistente em cumprir a determinação exarada no requerimento nº 247058614, efetuando o pagamento dos valores retroativos relativos ao período de 14/06/2017 a 30/11/2022, conforme despacho de Id 1650737458. 35. b) Antecipar os efeitos da tutela quanto à obrigação de fazer supramencionada, para determinar que a condenada efetive a ordem de pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais). 36. c) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. 37.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 38.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002303-51.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILENA SOARES DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção terve sua distribuição cancelada. 2.
Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 3.
Para análise do pedido de gratuidade, verificada a renda percebida pela autora (ID 1650737459), defiro os benefícios da assistência judiciária. 4.
Assim, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 5.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. 6.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 7.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos, ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este Juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 8.
Decorrido o prazo do item ‘7’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas nos mesmos termos da intimação da parte autora. 9.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
21/06/2023 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/06/2023 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/06/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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