TRF1 - 1055876-68.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055876-68.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055876-68.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARLETTE GAMA DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO MOREIRA GIMENEZ - SP199635-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055876-68.2022.4.01.3400 APELANTE: ARLETTE GAMA DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO MOREIRA GIMENEZ - SP199635-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte impetrante contra acórdão assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de impedir a supressão de rubrica remuneratória da parte impetrante assegurada por decisão da Justiça Federal de Alagoas. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, “não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos” (STJ, AgInt no MS n. 23.438/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019).
Deste TRF1, confiram-se: AMS 0025278-46.2011.4.01.3300, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 30/11/2022; AMS 1001283-12.2020.4.01.3804, relatora Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 15/06/2022. 3.
Negado provimento à apelação.
Alega a embargante que: a) “trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator, abusivo e ilegal, que determina ao Apelante a juntada das peças processuais da ação que concedeu o pagamento da rubrica ‘01419 DEC.JUD.TRANS JUL.
SUBSIDIO AP’ no valor de R$ 5.173,04, já transitada em julgado, sob pena de corte da referida rubrica, em clara ofensa a direito líquido e certo da Apelante, coberto pelo manto da coisa julgada”; b) “conforme se infere de diversas decisões idênticas desse Nobre Tribunal bem como dos juízes federais de 1ª instância, em diversos casos idênticos fora concedida e mantida a segurança”; c) “a impetrante é pessoa idosa, contando com idade de 95 anos e teve sei direito líquido e certo ao ter que levantar cópias de processo que lhe garantiu o benefício há mais de 30 anos”; d) “a controvérsia não diz respeito a legalidade na supressão ou não da rubrica, mas sim no fato de ter sido a impetrante compelida a cumprir obrigação, cujo destinatário principal, pela própria norma administrativa, é a Administração”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055876-68.2022.4.01.3400 APELANTE: ARLETTE GAMA DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO MOREIRA GIMENEZ - SP199635-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell 1.
No relatório do acórdão embargado, está dito que se trata de mandado de segurança impetrado com a finalidade de impedir a supressão de rubrica remuneratória da parte impetrante assegurada por decisão da Justiça Federal de Alagoas.
A sentença foi confirmada ao fundamento de que, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, “não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos” (STJ, AgInt no MS n. 23.438/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019).
Deste TRF1, confiram-se: AMS 0025278-46.2011.4.01.3300, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 30/11/2022; AMS 1001283-12.2020.4.01.3804, relatora Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 15/06/2022Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Na inicial, narra a impetrante: A Impetrante foi notificada, no começo de 03/05/2022, pelo OFÍCIO SEI No 110200/2022/ME, em razão do processo administrativo no 19975.110016/2022-54, instaurado para: proceder o recadastramento do processo judicial, referente à rubrica 01419 DEC.JUD.TRANS JUG.
SUBSIDIO AP, objeto PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSIDIO, processo judicial no 0004191- 13.1996.4.05.8000, que tramitou na 3ª Vara Federal de Alagoas, SICAJ 15210, que conferiu pagamento ao Impetrante, no novo Módulo de Ações Judiciais do Sistema de Gestão de Pessoas do Poder Executivo Federal – SIGEPE, nos termos da Portaria no 2, de 6 de abril de 2017.
O malfadado ofício informa que a rubrica “01419 DEC.JUD.TRANS JUG.
SUBSIDIO AP”, concedida por decisão judicial transitada em julgado, no valor de R$ 5.173,04, será excluída na folha de pagamento e para continuação do pagamento é necessário que a ação seja recadastrada no módulo Ações Judiciais – AJ – SIGEPE. ...
Ou seja, a Impetrada, a quem cabe o recadastramento das ações judiciais no novo módulo criado pela Administração, quer transferir para a parte Impetrante o ônus do recadastramento, SOB PENA DA PARTE IMPETRANTE DEIXAR DE RECEBER PARCELA REMUNERATÓRIA CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, EM CLARA OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO. ...
Diante da ilegalidade a ser perpetrada pela Administração, socorre a parte Impetrante ao Judiciário a fim de ver garantido o direito líquido e certo de não ter suprimida, por ato ilegal, parcela remuneratória concedida por decisão judicial transitada em julgado e coberta pelo manto da coisa julgada, haja vista não caber à parte Impetrante o ônus do recadastramento mas sim a própria Impetrada, conforme se passa a demonstrar. ...
DA OFENSA A COISA JULGADA A princípio impende destacar que a própria Autoridade Coatora Impetrada, em seu Ofício, afirma que a rubrica “01419 DEC.JUD.TRANS JUG.
SUBSIDIO AP” foi concedida por decisão judicial transitada em julgado.
Logo, não há qualquer dúvida em relação a concessão da parcela remuneratória em questão, por decisão judicial transitada em julgado.
Verifica-se, pois, que a presente demanda cinge-se a discutir a inconstitucionalidade do ato coator legal, que ameaça suprimir parcela remuneratória da parte Impetrante estabelecida por decisão judicial transitada em julgado, ou seja, coberta pelo manto da coisa julgada, princípio consagrado no art. 5o, XXXVI da Carta Magna de 1988. ...
Resta claro que a impetrante objetiva impedir a supressão de rubrica remuneratória assegurada por decisão da Justiça Federal de Alagoas, como, aliás, foi decidido na sentença.
Note-se que a embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão.
Revela apenas seu inconformismo com o resultado do julgamento.
Nem sequer aborda o tema da inadequação da via eleita, partindo para o mérito da causa propriamente dito.
Sendo assim, a discordância da parte autora com o entendimento do r. acórdão embargado desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055876-68.2022.4.01.3400 APELANTE: ARLETTE GAMA DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO MOREIRA GIMENEZ - SP199635-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar o apelo.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055876-68.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1055876-68.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ARLETTE GAMA DE ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO MOREIRA GIMENEZ APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1055876-68.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 25-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
09/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055876-68.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055876-68.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARLETTE GAMA DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO MOREIRA GIMENEZ - SP199635-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1055876-68.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ARLETTE GAMA DE ARAUJO SILVA de sentença em que indeferida a petição inicial à consideração de que o mandado de segurança é via inadequada para compelir a autoridade coatora a cumprir decisão proferida em outro processo.
A apelante argumenta que: (a) se beneficiou da sentença proferida nos autos do Processo nº 0004191-13.1996.4.05.8000, da lavra do juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, que lhe assegurou o recebimento de parcela complementar de subsídio; (b) agora, os pagamentos de decisões judiciais serão realizados somente via módulo de Ações Judiciais do Sistema de Gestão de Pessoas do Poder Executivo Federal (SIGEPE), o que demanda o recadastramento do referido processo judicial, com encaminhamento de cópias digitalizadas de algumas peças (petição inicial, lista de beneficiários da ação, decisão/sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado e mandados de intimação/notificação/citação), sob pena de descontinuidade do pagamento da mencionada parcela; (c) não lhe cabe o ônus do recadastramento, mas, sim, a própria impetrada.
Defende a adequação do mandado de segurança para o provimento jurisdicional em discussão, ou seja, a manutenção da rubrica assegurada pela Justiça Federal de Alagoas.
Contrarrazões apresentadas.
O MPF (PRR1) restituiu os autos ao Tribunal se manifestação sobre o processo. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1055876-68.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Está assim fundamentada a sentença: ...
O presente mandado de segurança não pode prosperar, pela manifesta inadequação da via eleita.
Na presente ação, o impetrante busca a preservação de direito mediante a manutenção do cumprimento da decisão proferida no Processo nº 0004191-13.1996.4.05.8000, da lavra do juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, que lhe assegurou o recebimento de parcela complementar de subsídio.
Contudo, é pacífico na jurisprudência que o mandado de segurança não é a via adequada para obrigar o cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo.
Isso porque os mandamentos judiciais possuem eficácia executiva, conferindo ao magistrado prolator do ato decisivo os meios necessários para fazer cumprir sua decisão. ...
A sentença está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, consoante os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no MS n. 23.438/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DISTINTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Hipótese em que a empresa apelante impetrou mandado de segurança objetivando a expedição de ordem para que as autoridades apontadas como coatoras praticassem os atos necessários à retomada da Concorrência n. 004/ADSV-1/SBSV/2008, com a exclusão da empresa apelada e com a desocupação da área objeto da licitação, em cumprimento à determinação judicial emanada no acórdão proferido por este Tribunal nos autos do processo nº 2009.33.00.001672-3. 2.
Conforme o entendimento jurisprudencial, o mandado de segurança não é via adequada a compelir a autoridade apontada como coatora ao cumprimento de decisões judiciais proferidas em outros processos.
Nesse sentido: STJ, AgInt no MS 23.438/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19/11/2019; TRF1, AC 0043130-98.2016.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quinta Turma, DJe 27/09/2018. 3.
Na espécie, a narrativa empreendida pela apelante parte justamente do pressuposto de que a INFRAERO não estaria cumprindo a determinação constante do acórdão proferido naqueles autos, o qual fora expresso no sentido de que, em virtude do resultado do julgamento que reformou sentença e denegou a segurança, os fatos deveriam retornar ao estado anterior à impetração, isto é, com a inabilitação da empresa que fora declarada habilitada por força da decisão judicial revogada e, por via de consequência, com a anulação do contrato que com esta veio a ser celebrado administrativamente. 4.
Sendo assim, e considerando que as pretensões deduzidas na presente via mandamental se direcionam à prática de atos relacionados ao cumprimento de decisão judicial proferida em processo distinto, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 5.
Não fosse o bastante, é de ver que, conforme informações prestadas pela INFRAERO, o contrato oriundo da licitação em referência (TC nº 02.2009.015.0020) esteve vigente de 15/05/2009 a 15/05/2014, tendo perpassado todos os 60 (sessenta) meses previstos no Edital do certame para a vigência da contratação e se encerrado há mais de 8 (oito) anos, o que enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente demanda.
Ademais disso, a despeito de instada por meio de despacho, a parte apelante sequer se manifestou quanto ao interesse no prosseguimento do recurso de apelação, o que reforça a necessidade de confirmação da sentença nos termos em que proferida. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF1, AMS 0025278-46.2011.4.01.3300, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 30/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O mandado de segurança não é via adequada para dar cumprimento a obrigação decorrente de decisão judicial ou para apreciar o alcance de seus efeitos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF1, AMS 1001283-12.2020.4.01.3804, relatora Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 15/06/2022.) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055876-68.2022.4.01.3400 APELANTE: ARLETTE GAMA DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO MOREIRA GIMENEZ - SP199635-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de impedir a supressão de rubrica remuneratória da parte impetrante assegurada por decisão da Justiça Federal de Alagoas. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, “não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos” (STJ, AgInt no MS n. 23.438/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019).
Deste TRF1, confiram-se: AMS 0025278-46.2011.4.01.3300, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 30/11/2022; AMS 1001283-12.2020.4.01.3804, relatora Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 15/06/2022. 3.
Negado provimento à apelação.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055876-68.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1055876-68.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ARLETTE GAMA DE ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO MOREIRA GIMENEZ APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1055876-68.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 12 de julho de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. subsequente. -
14/12/2022 14:00
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000214-43.2018.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Veranubia Borges Ferreira - ME
Advogado: Stwart Cruz Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2018 17:59
Processo nº 1004025-38.2023.4.01.3502
Vera Lucia de Arruda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio Claudio Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 16:58
Processo nº 1040050-22.2019.4.01.0000
Desembargador Federal Gustavo Soares Amo...
Desembargador Federal Carlos Augusto Pir...
Advogado: Daniela Dias Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2019 18:00
Processo nº 1027626-16.2022.4.01.3500
Nilvani Lemes de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Cristine Ribeiro e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 10:42
Processo nº 1004840-35.2023.4.01.3502
Leandro Silva de Miranda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rayssa Polianny de Souza Leao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 15:31