TRF1 - 1000214-43.2018.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO - 1ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO n. 1000214-43.2018.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: VERANUBIA BORGES FERREIRA - ME, VERANUBIA BORGES FERREIRA ADVOGADO DATIVO: STWART CRUZ ROCHA FINALIDADE: Intimar o(s) Executado(s) VERANUBIA BORGES FERREIRA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-60 e VERANUBIA BORGES FERREIRA - CPF: *58.***.*39-00, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da dívida, mais custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) ao valor devido e penhora de bens, conforme dispõe o art. 523 e parágrafos do CPC.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 81.560,30.
OBSERVAÇÃO: Transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara - Av.
Historiador Rubens de Mendonça, 4888, Fórum Ministro J.
J.
Moreira Rabelo, CUIABÁ/MT - CEP 78.049-942.
E-mail: [email protected].
Cuiabá, 29 de novembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000214-43.2018.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VERANUBIA BORGES FERREIRA - ME, VERANUBIA BORGES FERREIRA ADVOGADO DATIVO: STWART CRUZ ROCHA VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Veranúbia Borges Ferreira ME e outro objetivando a condenação dos Requeridos ao pagamento da quantia de R$ 81.560,30 (oitenta e um mil, quinhentos e sessenta reais e trinta centavos), com fundamento em contrato de renegociação de débito.
Narra, a Autora, que, em virtude da celebração do contrato, foram disponibilizados os recursos na conta corrente da parte ré, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual pelo devedor.
Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa senão o ajuizamento da ação.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Citados por edital, os Requeridos quedaram-se inertes, razão pela qual foi decretada a revelia e nomeado curador especial, que apresentou contestação alegando a inépcia da petição inicial, a aplicação ao caso do CDC e que as taxas de juros são cobradas em percentuais abusivos.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
A CEF apresentou impugnação.
O feito foi saneado na decisão de id 1134089783, ocasião em que saneado o feito, indeferido o pedido de justiça gratuita e deferida a juntada dos extratos bancários.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que, em 03/07/2017, as partes celebraram o contrato de renegociação de dívida n. 10.1695.690.0000118-05 no valor de R$ 69.709,89 (sessenta e nove mil, setecentos e nove reais e oitenta e nove centavos), referente ao débito do contrato originário n. 10.1695.003.0000099-43, mediante o pagamento em 60 (sessenta) meses, com taxa de juros remuneratórios compostos da Taxa Referencial - TR, acrescida da taxa de rentabilidade de 1,91% ao mês, com capitalização.
Consoante o Demonstrativo de Débito, em 02/10/2017, teve início o inadimplemento, passando a incidir, além dos juros remuneratórios, os juros moratórios de 1% ao mês e e multa de 2% do saldo devedor, chegando o débito a R$ 81.560,30 (oitenta e um mil quinhentos e sessenta reais e trinta centavos) em 21/12/2017.
No tocante à abusividade das taxas, observa-se que os juros remuneratórios contratados não são abusivos para fins de utilização de limite, tendo em vista que a Súmula Vinculante n. 7 dispõe que o art. 192, § 3º da CF, revogado pela EC n. 40/2003, que limitava os juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ano, era norma de eficácia limitada, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar.
Nos termos da Súmula n. 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Para aferir eventual abusividade, competia à parte embargante instruir o processo com comparativo com outras instituições financeiras, a fim de se provar que, de fato, a CEF pratica preço acima da média do mercado.
Assim, a taxa de juros deve ser observada nos termos pactuados entre as partes, garantindo-se a obrigatoriedade do contrato.
Acerca da capitalização mensal de juros, registre-se a inexistência de qualquer ilegalidade, sendo admitida pelo STJ nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1963/17/2000, desde haja previsão contratual, porquanto dispõe o art. 5º daquele ato normativo que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Com efeito, o contrato bancário sob exame foi firmado posteriormente à edição da medida provisória e previu a capitalização mensal, o que afasta qualquer alegação de abusividade ou ilegalidade.
Presentes os documentos que comprovam a existência da relação jurídica contratual, bem como a mora do devedor, há de se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os Requeridos ao pagamento da quantia de R$ 81.560,30 (oitenta e um mil quinhentos e sessenta reais e trinta centavos), atualizada até 21/12/2017, referente ao contrato n. 10.1695.690.0000118-05.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Arbitro honorários ao advogado dativo no valor máximo da tabela prevista na Resolução 305/2014 do CJF.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada, prosseguindo na forma do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 19 de junho de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
13/02/2023 18:03
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 14:49
Juntada de manifestação
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12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de STWART CRUZ ROCHA em 11/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 11:48
Juntada de manifestação
-
19/08/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 22:44
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 18:05
Outras Decisões
-
13/02/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 09:27
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 03:04
Decorrido prazo de STWART CRUZ ROCHA em 06/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 18:59
Juntada de impugnação
-
24/08/2021 20:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 17:39
Juntada de contestação
-
17/06/2021 13:37
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 19:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
04/06/2021 13:24
Expedição de Intimação.
-
04/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:54
Outras Decisões
-
05/03/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 16:57
Decorrido prazo de VERANUBIA BORGES FERREIRA - ME em 22/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 16:56
Decorrido prazo de VERANUBIA BORGES FERREIRA em 22/02/2021 23:59.
-
10/11/2020 22:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/11/2020 22:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/10/2020 17:37
Expedição de Edital.
-
10/07/2020 16:40
Outras Decisões
-
10/07/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2020 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2020 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 22:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 22:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/01/2020 15:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 21:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2019 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2019 14:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/10/2019 14:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/10/2019 14:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/10/2019 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/10/2019 11:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/10/2019 11:40
Juntada de diligência
-
03/10/2019 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2019 16:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 18:24
Juntada de manifestação
-
19/08/2019 21:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 09:32
Juntada de diligência
-
25/06/2019 09:32
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/06/2019 09:32
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/05/2019 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/04/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2019 06:44
Decorrido prazo de VERANUBIA BORGES FERREIRA - ME em 01/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 06:44
Decorrido prazo de VERANUBIA BORGES FERREIRA em 01/02/2019 23:59:59.
-
12/12/2018 19:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/12/2018 18:48
Juntada de diligência
-
12/12/2018 18:48
Mandado devolvido cumprido
-
12/12/2018 18:48
Mandado devolvido cumprido
-
29/11/2018 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/11/2018 18:21
Juntada de diligência
-
27/11/2018 18:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/11/2018 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2018 19:49
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 17:47
Juntada de consulta
-
10/07/2018 19:34
Outras Decisões
-
10/07/2018 18:45
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2018 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2018 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 15:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/03/2018 15:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/03/2018 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/02/2018 17:24
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 12:35
Conclusos para despacho
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22/01/2018 21:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
22/01/2018 21:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/01/2018 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2018 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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