TRF1 - 1002183-54.2023.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1002183-54.2023.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: FERNANDES NETO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA PIRES MORAIS - TO6107 POLO PASSIVO: RUIMAR FERNANDES NAVES GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por FERNANDES NETO DOS SANTOS em face da CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS, em que se pretende o reconhecimento do direito de propriedade e a retirada da indisponibilidade que incide sobre o imóvel de matrícula nº 147.497 do CRI de Palmas/TO, efetivada na execução fiscal nº 1002109-05.2020.4.01.4300.
Aduz o embargante, em síntese, que em 31/01/2012, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda, adquiriu o imóvel.
Sustenta, porém, adquiriu os aludidos bens, de boa-fé antes da penhora e intimação da penhora, pelo que requer o cancelamento da penhora.
A embargada se manifestou (Id 1920960146) requerendo a improcedência do pedido e alegando intempestividade.
Decido.
Os embargos de terceiros são o instrumento processual por meio do qual alguém estranho à lide de origem da constrição busca o desfazimento ou a inibição de ato incompatível com seus direitos sobre determinado bem, na qualidade de proprietário ou possuidor.
Conforme enuncia o art. 675 do CPC, os embargos de terceiros podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Não há, destarte, nenhuma dúvida de que tempestivo os presentes embargos de terceiro.
Presentes os pressupostos processuais e de existência e de validade, bem como estando o feito instruído com provas suficientes para o seu deslinde, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A qualidade de terceiro é inconteste, já que não figura como executado na execução em que o bem foi indicado a penhora.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 185, com a redação conferida pela Lei Complementar n. 118/2005, preconiza que: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. [grifei].
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 290), consolidou entendimento segundo o qual, se a alienação fosse efetivada “antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”.
Da análise da documentação acostada aos autos, principalmente o instrumento particular de promessa de compra e venda (Id 1511050887), verifica-se que CLAUDINO NETO DOS SANTOS, em 31/01/2012, pactuou um contrato de compra e venda do imóvel de matrícula nº 147.497 do CRI de Palmas/TO.
A despeito da inexistência do competente registro de transferência do bem em favor da embargante, a jurisprudência nacional, abalizada pela doutrina, reconhece que o instrumento de compra e venda, sem registro, é suficiente para se reconhecer o negócio jurídico, tendo em vista que as relações negociais no Brasil se dão com muita frequência de modo informal, o que implica em se reconhecer a existência da boa-fé.
Assim evidenciado, pela documentação apresentada pela parte autora, que, de fato, a celebração de negócio jurídico de transferência de propriedade dos bens ocorreu antes da inscrição em dívida ativa.
Dessa maneira, observa-se que não havia, ao tempo do negócio e sobre o imóvel, qualquer óbice relativo ao crédito excutido na execução embargada, o que reforça a presunção de que a aquisição se deu de boa-fé e descaracteriza a possibilidade de fraude à execução.
Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, o STJ, em no julgamento do RESP 1452840/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (TEMA n. 872): “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” (grifei) No caso, a embargada, ciente da transmissão do bem, apresentou contestação insistindo na manutenção da constrição sobre o imóvel.
Assim, a luz do princípio da causalidade e das balizas estabelecidas no TEMA nº 872 do STJ, deve o embargado arcar com os ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para desconstituir a constrição incidente sobre imóvel de matrícula nº 147.497 do CRI de Palmas/TO, ocorrida na execução de nº 1002109-05.2020.4.01.4300, ficando o feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por força do princípio da causalidade e do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 1002109-05.2020.4.01.4300 e intime-se a exequente, naquele feito, para requerer o que entender de direito.
Havendo interposição de apelação intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado esta sentença, aguarde-se por 30 dias a iniciativa do interessado na execução dos honorários sucumbenciais e, em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1002183-54.2023.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: FERNANDES NETO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA PIRES MORAIS - TO6107 POLO PASSIVO: RUIMAR FERNANDES NAVES GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654 DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se algumas divergências nos dados referentes ao imóvel e ao número de sua matrícula junto ao CRI de Palmas/TO.
Isto porque, na petição inicial (Id 1511050878), se refere imóvel localizado na Quadra ARNO 73 (607 Norte), conjunto QI 20, Alameda 11, Lote 2, com objeto de matrícula 60.781.
Já no Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel (Id 1511050887) o endereço do imóvel consta como Quadra 607 Norte, conjunto QI 23, Alameda 23, Lote 2A, Palmas/TO.
Verifica-se na certidão de matrícula do imóvel penhorado que a matrícula possui o nº 147.497 e o endereço referente ao imóvel é Quadra ARNO 73, conjunto QI 20, Alameda 11, Lote 2A.
Diante das inconsistências apuradas, intime-se a embargante para se manifestar, esclarecendo tais informações.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
22/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1002183-54.2023.4.01.4300 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FERNANDES NETO DOS SANTOS EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) Intime-se a EMBARGANTE para, caso queira, manifestar sobre a impugnação apresentada nos presentes embargos, oportunidade em que deverá, se for o caso, indicar as provas que pretende produzir, pormenorizando o que com elas pretende demonstrar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o EMBARGADO a fim de que lhe seja oportunizado indicar as provas que eventualmente pretenda produzir, bem como sua finalidade no contexto do processo, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Palmas/TO, Servidor -
13/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002183-54.2023.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: FERNANDES NETO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA PIRES MORAIS - TO6107 POLO PASSIVO:RUIMAR FERNANDES NAVES GOMES e outros Destinatários: FERNANDES NETO DOS SANTOS PRISCILA PIRES MORAIS - (OAB: TO6107) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 12 de junho de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO -
01/03/2023 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046819-51.2021.4.01.3500
Rhayner Candido Barbosa Filgueiras
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rhayner Candido Barbosa Filgueiras
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 13:11
Processo nº 0032659-04.2017.4.01.0000
Luiz Carlos Coelho de Mediros
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Luana Moreira dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:27
Processo nº 1052378-52.2022.4.01.3500
Maria Donizeti de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marianne de Angellys Silva Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2023 18:04
Processo nº 1005514-13.2023.4.01.3502
Jose Gerimario Rodrigues dos Santos
Gerente Executivo do Inss em Taguatinga ...
Advogado: Jaciel Paiva do Amaral Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2023 16:49
Processo nº 1028295-69.2022.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose Amaral de Souza
Advogado: Vania Alves de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 15:28