TRF1 - 0019418-55.2011.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0019418-55.2011.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF POLO PASSIVO:WAGNER DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF em desfavor de WAGNER DA CONCEICAO.
Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente informou o transcurso do lustro prescricional e requereu a extinção da lide (id 1270449771). É o relatório.
DECIDE-SE: O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente o Exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do Exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio Exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Essas regras foram condensadas com singular maestria pelo então Ministro do STJ Luiz Fux ao relatar o Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Ainda sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que os requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRgno AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) No caso, desde a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da executada, transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar bens penhoráveis do devedor.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus benspara fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Intime-se o Exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) em execução.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital – vide rodapé deste documento) -
22/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 09:04
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 16:16
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 15:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/09/2020 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/08/2020 18:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/08/2020 19:42
Conclusos para decisão
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25/08/2020 16:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
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15/07/2020 08:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - (2ª)
-
15/07/2020 07:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/06/2019 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/06/2019 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2019 14:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/04/2019 19:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/04/2019 19:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/04/2019 22:53
Conclusos para decisão
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26/07/2018 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2018 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2018 11:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COREN/DF
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09/07/2018 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/07/2018 16:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/07/2018 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/07/2018 16:36
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO NEGATIVO. DEC PROLATADA EM 4.7.2018
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06/07/2018 10:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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04/07/2018 14:21
Conclusos para decisão
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07/12/2016 10:35
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/09/2016 14:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª) REENVIO
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26/02/2016 17:30
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/02/2016 09:22
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/11/2015 09:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/11/2015 09:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/11/2015 15:45
DILIGENCIA CUMPRIDA
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11/11/2015 11:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/11/2015 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/07/2014 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/10/2013 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) COM PETICAO
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04/10/2013 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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20/09/2013 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/09/2013 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/09/2013 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/09/2013 14:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/08/2013 09:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/07/2013 10:24
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/05/2013 18:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/04/2013 19:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/04/2013 17:44
Conclusos para decisão
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24/04/2013 16:20
DILIGENCIA CUMPRIDA
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06/09/2012 08:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/09/2012 08:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/06/2012 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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09/05/2012 17:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/03/2012 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - (2ª)
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22/03/2012 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/03/2012 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/03/2012 09:09
Conclusos para decisão
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02/02/2012 15:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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02/02/2012 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/02/2012 15:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/12/2011 10:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/12/2011 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2011 15:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/11/2011 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Mandado conjunto cadastrado no precesso número 2008.34.00.013597-8
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29/11/2011 10:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/11/2011 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/11/2011 19:12
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/06/2011 14:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/05/2011 11:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/05/2011 20:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/04/2011 14:42
Conclusos para despacho
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08/04/2011 15:04
PROCESSO DIGITALIZADO
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08/04/2011 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2011 11:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2011
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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