TRF1 - 1001289-71.2019.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:35
Desentranhado o documento
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25/09/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 00:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CLINICA MINEIRENSE DE ODONTOTERAPIA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001289-71.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO22344 e GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682 POLO PASSIVO: CLINICA MINEIRENSE DE ODONTOTERAPIA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS em desfavor de CLINICA MINEIRENSE DE ODONTOTERAPIA LTDA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente comunicou o parcelamento da dívida (id 1405533753).
Processo suspenso em virtude do parcelamento.
Instado, o exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome do executado. (ID 1922644660). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/06/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 18:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/11/2023 12:03
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2023 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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02/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:25
Decorrido prazo de CLINICA MINEIRENSE DE ODONTOTERAPIA LTDA em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:58
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001289-71.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO22344 e GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682 POLO PASSIVO:CLINICA MINEIRENSE DE ODONTOTERAPIA LTDA DESPACHO Constatada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em virtude de negociação entabulada entre exequente e executada, determino a suspensão do presente feito.
Permanecerá ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo da prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste Juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/06/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/11/2022 14:26
Juntada de manifestação
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22/11/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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11/05/2021 18:57
Juntada de Certidão
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12/03/2021 03:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 11/03/2021 23:59.
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27/01/2021 09:52
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 16:43
Conclusos para despacho
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17/10/2020 10:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 16/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2020 09:19
Juntada de documentos diversos
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14/08/2020 16:16
Juntada de Certidão
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08/06/2020 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2020 12:38
Juntada de documentos diversos
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17/02/2020 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2020 14:20
Conclusos para decisão
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17/10/2019 13:48
Restituídos os autos à Secretaria
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17/10/2019 13:48
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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17/10/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 14:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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09/10/2019 14:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/10/2019 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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