TRF1 - 1002144-11.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002144-11.2023.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: TERESINHA PIRES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA - MT12672/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que o acordo entabulado entre as partes e devidamente homologado por este juízo, previu que o INSS pagaria 95% dos valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, totalizando R$ 1.970,00 (mil, novecentos e setenta reais) - evento nº 2036059183. 2.
O acordo também consignou que cada parte arcaria com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados e o INSS não pagaria custas judiciais, tendo em vista a isenção legal. 3.
Assim, expeça-se a respectiva requisição de pagamento e, na sequência, em cumprimento ao disposto no art. 7.º, § 5.º, da Resolução CNJ 303/2019, intimem-se as partes para que, em 5 dias, manifestem-se sobre o teor o ofício requisitório. 4.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado. 5.
Retifique-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 6.
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberações finais. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal PROCESSO N. 1002144-11.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, conforme item '8' da r. sentença de ID2121569973.
Intime-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Supervisora - SSJ/JTI -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002144-11.2023.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: TERESINHA PIRES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA - MT12672/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por TERESINHA PIRES DE OLIVEIRA face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. 2.
Em decisão inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita, ocasião em que determinou-se a citação do réu. 3.
Citado, o INSS pugnou pela adoção do art. 129-A, pugnando pela sua citação apenas após a realização da imprescindível perícia médica judicial. 4.
Encerrada a fase postulatória, foi determinada a realização de perícia médica. 5.
Após a juntada de laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo (Id 2036059183) e a parte autora manifestou sua concordância. 6.
Vieram os autos conclusos. 7. É o relato do necessário.
Decido. 8.
Analisando os autos, notadamente o instrumento de acordo carreado na ID 2036059183 percebo que as partes acordaram nos seguintes termos: nos seguintes termos: (a) concessão de aposentadoria por invalidez; (b) DIB em 15/12/2023; (c) DIP em 01/02/2024; (d) RMI no valor de um salário mínimo; (e) Prestações vencidas entre a DIB e a DIP, a serem pagas mediante RPV, no valor de 95 % das parcelas atrasadas, cujo cálculo será elaborado pelo INSS, descontados eventuais valores inacumuláveis. 9.
Dessa maneira, não havendo qualquer impedimento à transação e havendo a concordância das partes, a homologação do ajuste é medida que se impõe. 10.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 2036059183), para que surta seus efeitos. 12.
Sem custas processuais (art. 90, § 3.º, CPC).
Eventuais despesas, por outro, deverão ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, § 2.º, CPC). 13.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo. 14.
Cumpridas as determinações, com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002144-11.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 15/12/2023, às 14h30min, a ser realizada na Clínica Stilo Saúde, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1867778650.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002144-11.2023.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: TERESINHA PIRES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA - MT12672/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, proposta por TERESINHA PIRES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade. 2.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 3.
Citado, o INSS pugnou pela adoção do art. 129-A, pugnando pela sua citação apenas após a realização da imprescindível perícia médica judicial. 4.
Vieram os autos conclusos. 5.
Decido. 6.
Pois bem.
Embora a perícia médica do INSS, quando do pedido de concessão do benefício, não tenha identificado incapacidade, os documentos médicos juntados nos autos sugerem o contrário.
Entretanto, essa controvérsia somente será esclarecida após a realização de perícia médica judicial, o que revela a necessidade do exame para o deslinde do feito. 7.
De todo modo, vejo que para o deslinde da causa, faz-se imprescindível a realização de perícia médica para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade para trabalhar da parte autora, na medida em que essa providência é decorrência lógica da ação que visa desconstituir a decisão administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual DEFIRO a realização de exame médico-pericial por perito deste juízo de maneira antecipada, nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 14.331 de 2022. 8.
DESIGNO a realização de perícia médica para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da parte autora. 9.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico, o qual deverá intimado da nomeação por meio de Ato Ordinatório. 10.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. 11.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014, ambos do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia. 12.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado. 13.
INTIMEM-SE as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos. 14.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018. 15.
Com a juntada do laudo, CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Na oportunidade, deverá o INSS trazer cópia do processo administrativo do benefício requerido pelo autor, bem como, inserir todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa. 16.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do laudo e se manifestar, bem como, impugnar a contestação caso queira. 17.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 18.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 19.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 (recesso forense) e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC. 20.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 21.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI QUESITOS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002144-11.2023.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: TERESINHA PIRES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a requerente a apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
23/05/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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