TRF1 - 0000187-12.2016.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000187-12.2016.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, HILDERNEY AZEVEDO LAGES - PA20760-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A APELADO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros (3) Advogado do(a) APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a) APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO N. 22/2023 A EXMA SRª DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, DA 10ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, neste Juízo e Coordenadoria, sito no SAU/SUL, Quadra 01, Bloco “C”, Ed.
Anexo I, 1º andar, Brasília-DF, processa-se os autos ApCiv 0000187-12.2016.4.01.3903 - PJe em que figuram como agravante NORTE ENERGIA S/A e agravados VALDENICE BATISTA FERNANDES e OUTROS, sendo o presente para intimar VALDENICE BATISTA FERNANDES para apresentar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazões aos Embargos de Declaração, opostos pela NORTE ENERGIA.
S/A.
O presente Edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE BRASÍLIA, Capital da República Federativa do Brasil.
Em 04 de dezembro de 2023.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000187-12.2016.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, HILDERNEY AZEVEDO LAGES - PA20760-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A APELADO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros (3) Advogado do(a) APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a) APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
USINA HIDRELÉTRICA BELO MONTE.
FATOR DEPRECIAÇÃO NÃO APLICÁVEL.
SEM PARIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA COM O DO IPCA-E INCIDENTE NA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 179 STJ.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
TEMA 282 STJ.
ATUAÇÃO DA EXPROPRIANTE COMO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO, DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
ADPF 437.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DL 3.365/41, ART. 15-B.
MANDATO TRANSLATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 29 DO DL 3365/41.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A controvérsia reside na utilização do fator de depreciação no percentual de 40% (quarenta por cento) e nos consectários legais a incidirem sobre o valor final da indenização da ação de desapropriação por utilidade pública para construção das Usinas Hidrelétricas - UHE de Belo Monte proposta por NORTE ENERGIA S.A, especificamente a correção monetária do valor final da condenação pelo IPCA-E, a não incidência dos juros compensatórios não postulados na inicial e o termo inicial dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do DL 3.365/41. 2.
O conjunto probatório dos autos não permite considerar ancianidade da posse do imóvel expropriado para fins de aplicação do fator de depreciação do imóvel nos termos do art. 12, IV, da Lei nº 8.629/1993. 3.
A correção monetária dos valores ofertados e depositados pela expropriante é encargo da instituição financeira, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 179 do STJ “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. 4. É ônus do expropriante atualizar o valor da condenação, correspondente à diferença entre o valor fixado na sentença e o do depósito atualizado da oferta, nos termos do § 2º, do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41, e os índices aplicáveis serão em conformidade com os parâmetros reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146/MG, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018), notadamente o IPCA-E a partir de janeiro de 2001). 5. “A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios” (Tema 282/STJ).
Na espécie, a imissão na posse ocorreu em 20/10/2016, e os expropriados não lograram êxito em demonstrar a efetiva perda de renda para incidência dos juros compensatórios, razão pela qual deverá ser afastada a incidência de juros compensatórios no caso em tela. 6.
A atuação da expropriante na condição de delegatória da competência constitucional da União, tal como entendido na ADPF 437, autoriza fixar o termo inicial dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 7.
Este processo não foi alcançado pela alteração do Decreto- Lei de nº 3.365/41, promovida pela Lei n. 14.421/2022, no ponto que incluiu o §4º ao art. 34-A, daí porque a expedição de mandado translativo para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente fica condicionada à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização nos termos do art. 29 do DL 3.365/41. 8.
Recurso parcialmente provido para afastar a incidência dos juros compensatórios por falta da comprovação da perda de renda dos expropriados e reconhecer a expropriante como empresa prestadora de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial, e, assim, fixar o termo inicial dos juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.
ACÓRDÃO A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dá parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NORTE ENERGIA S/A, HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES, FRANCISCO ANDRADE LOPES, OSCARINA LIMA BARBOSA e Ministério Público Federal APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A, HILDERNEY AZEVEDO LAGES - PA20760-A APELADO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES, FRANCISCO ANDRADE LOPES, VALDENICE BASTISTA FERNADES, OSCARINA LIMA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A Advogado do(a) APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a) APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A O processo nº 0000187-12.2016.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/05/2021 19:04
Conclusos para decisão
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25/05/2021 13:23
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 14:09
Conclusos para decisão
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14/05/2021 19:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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14/05/2021 19:13
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2021 09:37
Recebidos os autos
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12/04/2021 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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