TRF1 - 1001995-70.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
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Polo Passivo
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001995-70.2023.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MONTEIRO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA REZIO RAUGUSTO - DF73185 e WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros e cumprimento de sentença em ação de execução ajuizada pelo SINTER em desfavor da UNIÂO.
Aduz a pretensa habilitante MARIA DE LOURDES MONTEIRO SANTOS que fazem jus ao crédito porque a sindicalizada Sra.
MARIA LUCIA MONTEIRO SILVA teria sido beneficiada com a redução da alíquota do imposto de renda obtida pelo SINTER na demanda de autos nº 3093-30.2011.4.01.4200.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, observo que MARIA LUCIA MONTEIRO SILVA faleceu aos 14/06/2000 (id.
Num. 1541431357).
O protocolo da petição inicial da demanda de autos nº 3093-30.2011.4.01.4200 ocorreu aos 01/07/2011. É cediço que, de acordo com a jurisprudência: SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA DE CUJUS - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA ANUNCIAÇÃO MOREIRA contra decisão do juízo de origem que, dentre outras determinações, excluiu a falecida MARIA ANUNCIAÇÃO MOREIRA e indeferiu o pedido de remessa dos valores constantes na execução originária para o TJDFT (processo de inventário), por lhe faltar capacidade de ser parte desde a propositura da ação originária nº 1999.34.00.004538-2 (CPC, arts. 7º e 12, V), uma vez que seu óbito ocorreu antes desta, a saber, em 14/08/1996. 2 - Inicialmente, cumpre salientar que normas constitucionais pertinentes (art. 5º, incisos XXI e LXX, da CF/1988) autorizam as associações e os sindicatos a representarem e a substituírem, respectivamente, seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias ou nas seguranças coletivas. 3 - In casu, a morte da associada/filiada MARIA ANUNCIAÇÃO MOREIRA, ocorrido em 14/AGO/1996, deu-se me momento bem anterior à propositura da ação de conhecimento (processo n. 1999.34.00.004538-2), em 04/MAR/1999. É notório que a morte importa na perda da personalidade jurídica da pessoa natural e, em consequência, leve à extinção da capacidade processual.
Desse modo, à época do ajuizamento da ação coletiva, a autora-falecida já não mais poderia ser considerada como filiada aos sindicatos/associações, uma vez que a substituição ou a representação, quer seja na ação de conhecimento ou na ação de execução, não poderia ser de pessoa inexistente, sem capacidade processual. 4 - "Os servidores que vieram a falecer antes da propositura da ação coletiva não podem ser considerados associados do Sindicato autor da ação de conhecimento quando do seu ajuizamento.
O direito fundamental de associação, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inc.
XVII), esgota-se com a morte, não podendo o espólio, que é conjunto meramente patrimonial, integrar instituição congênere - tanto que o Código Civil prevê: 'Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos" (STJ - REsp nº 1.568.774/PR - 2015/0297411-8; Relator Ministro Herman Benjamim). 5 - Agravo de instrumento não provido. (AG 0025081-24.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.) Desse modo, MARIA LUCIA MONTEIRO SILVA nunca foi favorecida com a redução do imposto de renda sobre sua verba trabalhista, posto que não era mais sindicalizada do SINTER ao tempo do ajuizamento da demanda.
III.
DISPOSITIVO Logo, indefiro a habilitação de herdeiros posto que nenhuma redução de imposto de renda foi beneficiária a extinta.
Indevidos honorários advocatícios, porquanto conforme esclarecido na decisão id.
Num. 1546231887, não se trata de nova demanda.
Ademais, somente cabe condenação em honorários nos casos do art. 85, § 1º, do CPC (São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
22/03/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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