TRF1 - 0000159-64.2008.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000159-64.2008.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000159-64.2008.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO DE SOUZA LEAO GOMES PEDROSA - DF30473 POLO PASSIVO:JOSE WILSON NUNES MOURA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO DE SOUZA LEAO GOMES PEDROSA - DF30473 RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000159-64.2008.4.01.3308 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — José Wilson Nunes Moura apela da sentença do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF, julgou procedentes os pedidos e o condenou às sanções do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92 (10, XI, da Lei n. 8.429/92).
O MPF também apela.
A presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo MPF contra José Wilson Nunes Moura, ex-prefeito de Santa Inês/BA, porque, conforme o inicial: (i) o ex-gestor foi responsável pela aplicação irregular das verbas repassadas pela Funasa através do Convênio n. 1648/2001; (ii) foram transferidos R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à Municipalidade para aplicação no sistema de abastecimento do Povoado Lagoa Queimada; (iii) em 31.10.2007, a Coordenadoria Regional da Bahia — Divisão de Engenharia de Saúde Pública fez uma vistoria no local e verificou a conclusão de apenas 51,99% da obra; e (iv) o requerido apresentou, em dezembro de 2004, a prestação de contas parcial do convênio e justificou que foram gastos R$ 167.500,00.
Em razão disso, requereu (i) a indisponibilidade dos bens do requerido e (ii) a condenação dele nas penas do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92 (id. 62132806- Págs. 4/14).
O pedido de indisponibilidade foi indeferido (id. 62132806- Págs.199/201).
A Funasa interveio no feito na condição de assistente litisconsorcial (id. 62133143- Pág.35).
A sentença julgou os pedidos procedentes e condenou o demandado, à luz do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, às seguintes penas: (i) ressarcir ao erário a quantia de R$ 96.002,49; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (ii) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O requerido sustenta que (i) a sentença feriu o princípio da razoabilidade; (ii) a prova pericial produzida se baseou somente nas informações prestadas pela Funasa; (iii) inexiste prova de que houve processo de tomada de contas pela Funasa; (iv) o valor remanescente foi devolvido à Funasa; (v) todos recursos foram usados no objeto do convênio; (vi) o atraso na conclusão da obra se deu por motivos alheios à sua vontade; (vi) o convênio foi considerado vencido em 03.01.2004; e (vii) as divergências ocorridas com a aplicação dos recursos não possuem qualquer relação com eventual desvio de verbas públicas (id. 62133143- Págs. 191/202).
E, ao fim, postula a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
O MPF, por sua vez, aduz que (i) não houve aplicação da multa civil, mesmo estando prevista em lei e se mostrando adequada à individualização da pena; e (ii) o juízo não justificou o afastamento da sanção.
Em face disso, postula a majoração das sanções (id. 62133143- Págs. 225/231).
A Funasa endereçou petição ao juízo a quo sustentando a inexistência da apelação do requerido, porque o advogado subscritor da peça recursal não se dispunha de poderes e não houve ratificação do ato processual (id. 62125890- Págs. 4/5).
O Juízo rejeitou o pedido e determinou a subida dos autos (id. 62125890- Pág. 6).
Com contrarrazões (id. 62133143- Págs. 233/237 e 246/249), ascenderam os autos a este Tribunal, tendo o Órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Nicolao Dino Neto, opinado pelo não provimento das apelações (id. 62125890- Págs. 19/23). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000159-64.2008.4.01.3308 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — 1.
Preliminar de inexistência do recurso do requerido: A Funasa suscitou, em petição endereçada ao Juízo a quo, a preliminar de inexistência do recurso de José Wilson Nunes Moura, por não ter sido ratificado o apelo (id.62125890-Pág.4): Assim, não tendo sido oportunamente ratificada a apelação interposta por advogado que não dispunha de poderes de representação da parte em virtude da juntada de nova procurações em favor de outro profissional (fls. 419 e 468), referido recurso deve ser havido como ato processual inexistente, na forma do paragrafo único do art. 37 do Código de Processo Civil. (sem grifos) Em despacho, o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA rejeitou a prefacial e determinou a subida dos autos a esta Corte (id. 62125890-Pág. 6): Considerando que o subscritor da apelação constava nos autos anteriormente, bem que a juntada de procuração atualizada, onde consta também o nome da patrona mencionada à fl. 494, INDEFIRO o pedido de fl. 502/503.
SUBAM os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo. (grifei) (...) O juízo de admissibilidade da apelação feito pelo juízo a quo é provisório, e não vinculativo, e, por isso, não está superado/precluso, o tema concernente à (in) existência do ato processual, podendo, pois, mais uma vez, serem analisados os pressupostos recursais.
A discussão se atém à existência, ou não, do recurso do requerido.
Dispõe o art. 687 do CC que a nomeação de um novo procurador, para o mesmo negócio, revoga o mandato anterior: Art. 687.
Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Havendo revogação, cessa o mandato, a teor do art. 682, I, do CC: Art. 682.
Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; [...] Serão ineficazes os atos praticados por aquele que não possua mandato ou que não dispunha de poderes suficientes, à luz do art. 662 do CC: Art. 662.
Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratifica.
O entendimento consolidado o STJ é no sentido de que, uma vez apresentado novo mandato sem qualquer ressalva ao anterior, este ficará, tacitamente, revogado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
APRESENTAÇÃO DE NOVO MANDATO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PODERES ANTERIORMENTE CONFERIDOS.
ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado.
Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2.
A juntada aos autos de um novo instrumento procuratório, sem qualquer ressalva aos poderes conferidos anteriormente a outros causídicos, importa a revogação tácita destes.
Precedentes. 3.
Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil então vigente. 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 830.980/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 26/8/2016.) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é orientada no sentido de que a constituição de novo procurador nos autos, sem que haja ressalva em sentido contrário, acarreta revogação tácita dos mandatos anteriores.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.085.915/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.) (grifei) Esta Corte entende no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
NOVA OUTORGA.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme está no relatório, trata-se de apelação da Defensoria Pública Estadual (fls. 129/133) contra a sentença (fls. 127) do Juízo da Comarca de Carandaí-MG que, nos autos de ação sobre benefício Assistencial ao Deficiente, extinguiu o processo com base no art. 267, III, do CPC, contra o que se opõe o recorrente ao fundamento de ausência de intimação pessoal do Defensor Público, conquanto o aturo tenha sido intimado pessoalmente e por publicação a Advogado(a) constituído(a). 2.
Observa-se que às fls. 79/81 a parte autora constituiu Advogada particular, que foi devidamente intimada por publicação, tanto da perícia designada, como, também, da sentença proferida. 3.
O que ocorre no caso é que houve revogação tácita do mandato conferido à Defensoria Pública no momento em que a parte autora constituiu novo(a) procurador(a), como se deflui do art. 1.319 do Código Civil, segundo o qual "tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior". 4.
A jurisprudência do STJ "é pacífica no sentido de que a constituição de novo procurador nos autos representa revogação tácita dos mandatos anteriormente outorgados, desde que não haja ressalva em sentido contrário" (STJ, HC 76.277/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 26/11/2012).
Com efeito, "(...). 2.
A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AGRESP 201501342998 - Relator(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA - STJ - QUARTA TURMA - Fonte DJE DATA:04/02/2016). 5.
Recurso não conhecido. (AC 0005740-65.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/05/2017 PAG.) (grifei) PJe - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR.
REVOGAÇÃO TÁCITA DE PODERES DO PATRONO ORIGINÁRIO.
ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO PRÓPRIO, EM NOME ALHEIO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DOS SANTOS DIAS contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que remeteu às vias ordinárias próprias a discussão acerca da titularidade dos honorários contratuais, suspendendo, no processo, qualquer pagamento a tal título. 2.
Argumenta a Agravante que peticionou nos autos da execução pugnando pela retenção dos valores a título de honorários de sucumbência e contratuais, sendo competente para dirimir a cizânia o juízo dos autos de origem, ainda que tal competência não esteja declinada no artigo 109, da CF. 3.
A jurisprudência do STJ "é pacífica no sentido de que a constituição de novo procurador nos autos representa revogação tácita dos mandatos anteriormente outorgados, desde que não haja ressalva em sentido contrário" (STJ, HC 76.277/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 26/11/2012). 4.
Com efeito, ?A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.? (AGRESP 201501342998 - Relator(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA ? STJ - QUARTA TURMA ? Fonte DJE DATA:04/02/2016). 5.
Tendo a Requerente constituído, desde 2010, novo patrono, não há legitimidade para os causídicos originários pleitearem, EM NOME DA ANTERIOR REPRESENTADA, razão pela qual o agravo não merece conhecimento. 6.
Há que se ressaltar que os honorários sucumbenciais ou contratuais se constituem em direito autônomo do advogado, sendo-lhe facultado pleitear, em nome próprio, o que entender ser-lhe de direito. 7.
Todavia, assim como defeso pleitear direito alheio, em nome próprio, também o é pleitear direito próprio, em nome alheio, sem qualquer instrumento válido de outorga. 8.
Agravo de Instrumento não conhecido. (AG 1033825-20.2018.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/08/2019 PAG.) O art. 37 do CPC/73 previa que o advogado, mesmo sem mandato, poderia intervir no processo para praticar atos urgentes, obrigando-o a apresentar, posteriormente, em 15 (quinze) dias, o instrumento, admitindo-se prorrogação por mais uma quinzena.
Se, porventura, não houvesse ratificação, o ato praticado seria reputado inexistente: Art. 37.
Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.
Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes.
Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único.
Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.(grifei) O atual CPC, em seu art. 104, manteve a permissibilidade de o advogado postular, havendo urgência ou necessidade de evitar preclusão, decadência ou prescrição, sem procuração e posteriormente juntá-la: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) também dispõe, em seu art. 5º, § 1º, que o advogado disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresenta a procuração: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. (grifei) [...] Caso não haja regularização processual no prazo de 15 (quinze) dias, não terá havido ratificação e, em razão disso, os atos processuais eventualmente praticados serão tidos como inexistentes, como explicitava o CPC/73.
Na espécie, o mandato (id. 62133143- Pág.189) apresentado em 14.03.2011 (mesmo dia da transferência de poderes) pela advogada Mônica Pryscilla Oliveira de Moura (OAB/BA 21.142), no qual o requerido a constituiu como única patrona, sem ter havido qualquer ressalva, revogou, tacitamente, o instrumento pretérito, o qual foi apresentado em 25.06.2008 e celebrado em 03.06.2008, momento em que os advogados Luís Cláudio Caldas Machado (OAB/BA 16.608) e Celso Vinícius Ribeiro (OAB/BA 15.757) foram constituídos e, por consequência, foram-lhes outorgados poderes, por meio de procuração, para representar o apelante neste processo (id. 62132806- Pág. 230).
No dia em que apresentou o mandato, em 14.03.2011, a nova patrona manifestou ciência à sentença, conforme certidão de id. 62133143- Pág. 190.
A advogada Mônica Pryscilla, em 15.07.2011, apresentou, mais uma vez, um mandato, agora ajustado em 11.07.2011, por meio do qual o requerido lhe transmitiu poderes para representá-lo e a constituiu como única patrona (id. 62133143- Pág. 240).
O advogado Luís Cláudio, mesmo com o mandato cessado pela revogação tácita, interpôs apelação em 28.03.2011 (id. 62133143– Págs. 192/202) e apresentou contrarrazões ao apelo do MPF em 28.11.2011 (id. 62133143- Págs. 246/249), peças que foram subscritas somente por ele.
Ocorre que, todavia, a regularização processual do advogado Luís Cláudio Caldas Machado só ocorreu em 22.10.2012, quando um novo mandato, que foi celebrado em 18.10.2012, foi apresentado e, dessa vez, foram constituídos, por meio de procuração, os advogados Luís Cláudio Caldas Machado, Celso Vinícius Ribeiro e Mônica Pryscilla Oliveira de Moura (id. 62133143- Pág. 283).
Com isso, nota-se que o vício de representação só foi sanado mais de um ano após a interposição do recurso.
Percebe-se, ainda, que a outorga de poderes (18.10.2012) se deu em data posterior à interposição da apelação (28.03.2011), o que não pode acontecer, nos termos do entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHA NÃO SUPRIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). 3.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PERSISTÊNCIA DO VÍCIO.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) (grifei) Compulsando os autos, vê-se que não houve prorrogação do prazo para apresentação do mandato (id. 62133143-Pág. 275) e, quando foi acostado, em 22.10.2012, já havia sido expirado o prazo para interposição da apelação, cuja ciência foi dada em 14.03.2011, que é de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC/15 (art. 508 do CPC/73), e ultrapassado o período de 15 (quinze) dias para ratificação dos atos praticados, consoante o art. 104, § 1º, do CPC/15 (art. 37, caput, do CPC/73). À luz do art. 37, caput, do CPC/73 (art. 104, § 1º, do CPC/15), inexistentes são os atos processuais praticados pelo advogado Luís Cláudio Caldas Machado (OAB/BA 16.608) (interposição de apelação e apresentação das contrarrazões), devido à cessação do mandato pela revogação tácita em período anterior ao protocolo das peças supracitadas e à ausência de ratificação dos atos no prazo legal.
Resta-se prejudicada, desse modo, a incursão meritória.
Inadmissível é, portanto, o apelo do requerido. 2.
Recurso do MPF – Multa civil Conforme relatado, pleiteia o MPF a condenação do requerido ao pagamento de multa civil.
Não procede a asserção de que a sentença não está devidamente motivada, fundamentada, em afronta ao art. 93, IX, CF.[1] O julgado solucionou a questão de forma motivada e fundamentada, clara e pontual, justificando as razões de sua convicção, com base nos documentos carreados aos autos.
Se o fez bem, é o que se verá, mas não se pode dizer, com acerto, que não contenha fundamentação/motivação.
Quanto à dosimetria das penas, embora não tenha sido expressa acerca da não aplicação da multa civil, a sentença de certo modo deu indicações para a opção de julgamento (id.62133143-Pág.182): Configurada a conduta ímproba acima descrita, o Requerido sujeita-se às penas previstas no art. 12, II da Lei n°. 8.429/92, quais sejam: "ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos".
Devendo a pena ser fixada, nos termos do § único do art. 12: "na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".
Partindo dos parâmetros legais supracitados, concluo que as penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, bem como o ressarcimento integral do dano, guardam estreita correlação com a infração praticada, consistente em descumprimento de convênio no curso de mandato político. (grifei) [...] A Lei 8.429/92, em relação à aplicação das sanções pela improbidade, estabelece que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 12, caput), de acordo com a gravidade do fato, devendo-se levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito econômico obtido pelo agente. "[...] o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração. [...]" (REsp 1.291.401/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe de 26/09/2013).
A sentença adverte que houve cumprimento parcial das obras conveniadas e que o requerido devolveu parcela da quantia recebida por meio do Convênio n. 1648/2001 (id. 62133143-Pág.180): Pela detida análise dos autos constata-se que o objeto do Convênio n. 1648/2001 — fis.23/32 — firmado entre o Município Autor, na gestão do Requerido (07/2001), e a Fundação Nacional de Saúde — não foi atingido. É o que se extrai do parecer técnico da FUNASA (fls. 172/173) e da conclusão do perito designado por este Juízo (fls. 398/401).
Para justificar a inexecução parcial, o Requerido sustenta ter encontrado resistência de proprietários das terras por onde deveria passar a tubulação que levaria a água ao Povoado de Lagoa Queimada.
No entanto, cerca de 5 (cinco) meses antes da conclusão do parecer técnico do processo de tomada de contas especial pela FUNASA, fora cumprido o último mandado de imissão na posse em favor do Município (ver fls. 180 e 254 e 172/173), não encontrando explicativa o fato do Requerido não ter concluído as obras após o êxito nas aludidas demandas judiciais.
Ademais, a justificativa levantada também não se sustenta uma vez que a inexecução não se deu apenas nos trechos das propriedades dos particulares.
Vale ressaltar que segundo a FUNASA Perito deste Juízo, cerca de metade das obras não foi executada.
Por outro lado, o Requerido, reconhecendo não ter adimplido o objeto do convênio, devolveu à FUNASA a quantia de R$ 72.707,83 (setenta e dois mil setecentos e sete reais e oitenta e centavos — ver fls. 340/341). (sem grifos) As sanções, sem exacerbação, afiguram-se suficientes para repressão da conduta ímproba imputada ao ex-prefeito, sendo razoável a escolha da sentença pela não aplicação da multa, que não é obrigatória, valendo observar os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/92 - EX-PREFEITO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - VERBAS FEDERAIS REPASSADAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 11, VI, C/C ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92 - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - NÃO-COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - PENAS - APLICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. a) Recurso - Apelação Cível. b) Decisão de origem - Pedido parcialmente procedente. 1 - A falta de prestação de contas configura Ato de Improbidade Administrativa, previsto na Lei nº 8.429/92, art. 11, VI, mas, segundo a jurisprudência desta Egrégia Corte, para se aplicar a sanção de ressarcimento integral ao Erário é necessária a comprovação do dano. 2 - No caso, a condenação à reparação do dano seria também bis in idem, porquanto, já houve tal condenação pelo TCU. 3 - As sanções foram aplicadas de maneira proporcional, havendo o MM. juiz a quo deixado de aplicar as sanções de multa civil considerando as outras sanções já aplicadas, bem como as multas aplicadas pelo TCU ao réu pelos mesmos fatos. 4 - Apelação não provida. 5 - Sentença confirmada. (AC 0001483-51.2006.4.01.3311, Juiz Federal KLAUS KUSCHEL (conv.), TRF1 – Terceira Turma, e-DJF1 19/12/2013) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESERÇÃO: RECURSO DO DEMANDADO NÃO CONHECIDO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SANÇÕES APLICADAS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. 1.
O recurso de apelação interposto pelo requerido foi declarado deserto pelo Juízo a quo, quedando-se o recorrente inerte.
Recurso não conhecido. 2.
O réu foi condenado por ter cometido atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, previstos na Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, IX e XI e art. 11, II e VI. 3.
No que tange à aplicação das sanções, a lei não determina que todas as penas objetivamente previstas devam ser necessariamente aplicadas de forma cumulativa.
O magistrado deve, na individualização e dosimetria das sanções a serem efetivamente impostas, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais evitam sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado e seus efeitos, bem como às vantagens ou benefícios auferidos, sem, contudo, privilegiar a impunidade. 4.
Considerando a gravidade dos fatos apurados e a dimensão da ofensa ocorrida, reputo adequadas, compatíveis, razoáveis e proporcionais as penas aplicadas pelo juiz a quo, não havendo necessidade de aplicação de multa civil. 5.
Apelação não provida. (AC 0000637-22.2006.4.01.3800, Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (conv.), TRF1 – Terceira Turma, e-DJF1 17/02/2017) A opção de julgamento, razoável e proporcional, não merece alteração.
A Lei 8.429/92, em relação à aplicação das sanções pela improbidade, estabelece que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 12, caput), de acordo com a gravidade do fato, devendo-se levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito econômico obtido pelo agente (Parágrafo único). 3.
Ante o exposto, não conheço a apelação do requerido e nego provimento à apelação do MPF. É o voto. [1] Art. 93, IX CF: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000159-64.2008.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000159-64.2008.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE SOUZA LEAO GOMES PEDROSA - DF30473 POLO PASSIVO:JOSE WILSON NUNES MOURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DE SOUZA LEAO GOMES PEDROSA - DF30473 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PROCURADOR DO MANDATO REVOGADO.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
ATO PROCESSUAL INEXISTENTE.
A JUNTADA POSTERIOR DE NOVO MANDATO, APÓS UM ANO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO, NÃO CONVALIDA O ATO.
DANO AO ERÁRIO.
CONDENAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES NÃO CUMULATIVAS.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juízo de admissibilidade da apelação feito pelo juízo a quo é provisório, e não vinculativo, e, por isso, sujeito à certificação do Tribunal, que pode, mais uma vez, analisar os pressupostos recursais. 2.
O entendimento consolidado o STJ é no sentido de que, uma vez apresentado novo mandato sem qualquer ressalva ao anterior, este ficará, tacitamente, revogado.
Precedentes. 3.
Apresentado no curso do prazo recursal nova procuração com poderes a novo defensor, ficou o anterior advogado com os poderes de representação revogados, o que o impedia para prática do ato processual.
Ainda que tenha apresentado novo mandato, o ato não pode ser convalidado, porque decorridos mais de um ano da interposição que fizera, quando a lei autoriza a ratificação posterior em até quinze dias, prorrogáveis, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso. 4.
A não aplicação da multa civil, mesmo estando prevista em lei, decorrente da adequada individualização da pena e devidamente justificada, revela uma opção de julgamento razoável e proporcional e não merece alteração.
A Lei 8.429/92, em relação à aplicação das sanções pela improbidade, estabelece que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 12, caput), de acordo com a gravidade do fato, devendo-se levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito econômico obtido pelo agente (Parágrafo único), como o fez a sentença. 5.
Preliminar acolhida.
Apelação do requerido não conhecida.
Apelação do MPF não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma não conhecer a apelação do requerido e negar provimento à apelação do MPF, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de julho de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator -
11/03/2020 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
28/05/2013 14:52
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - LSJ.
-
21/03/2013 13:37
REMESSA ORDENADA: TRF - fho
-
20/03/2013 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF - fho
-
20/03/2013 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - c/ petição - fho
-
18/03/2013 11:12
CARGA: RETIRADOS MPF - fho
-
14/03/2013 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - arw
-
13/03/2013 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - c/ cota - fho
-
08/03/2013 10:44
CARGA: RETIRADOS PGF - DIR
-
01/03/2013 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - arw
-
08/02/2013 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - esh
-
07/02/2013 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/02/2013 19:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - arw
-
06/02/2013 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - arw
-
05/02/2013 18:59
Conclusos para despacho - arw
-
17/01/2013 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - TJL
-
17/01/2013 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TJL
-
11/01/2013 10:55
CARGA: RETIRADOS INSS - fho
-
07/12/2012 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - parte requerida, protocolizada em 22/10/2012 - fho
-
28/11/2012 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - FUNASA - fho
-
27/11/2012 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF - fho
-
27/11/2012 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - c/ petição - fho
-
26/11/2012 11:29
CARGA: RETIRADOS MPF - fho
-
20/11/2012 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - arw
-
17/10/2012 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - aprm
-
11/10/2012 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/09/2012 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - arw
-
27/09/2012 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - reg dr luiz claudio reps proc. ciencai mpf-funasa - arw
-
25/09/2012 16:47
Conclusos para despacho - arw
-
20/09/2012 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CEF, PROTOCOLIZADO EM 17/08/2012 - FHO
-
22/08/2012 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF - kbj
-
22/08/2012 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição - kbj
-
20/08/2012 14:19
CARGA: RETIRADOS MPF - fho
-
15/08/2012 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - LSJ.
-
14/08/2012 17:57
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
12/06/2012 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - LCP
-
11/06/2012 10:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2012 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - LCP
-
05/06/2012 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - BAA
-
10/05/2012 09:33
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - LSJ.
-
30/04/2012 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - mcs
-
30/04/2012 17:33
Conclusos para despacho - mcs
-
30/04/2012 11:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Pagamento de honorários periciais. - mcs
-
19/03/2012 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) Guia de dep. jud. - fho
-
19/03/2012 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Resp. ofício SECVA-DIR n.º 68/2012 - fho
-
13/02/2012 14:32
OFICIO EXPEDIDO - SECVA-DIR n.° 068/2012 encaminhado à CEF - Jequié - arg
-
19/01/2012 11:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - LSJ.
-
19/01/2012 11:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/01/2012 15:29
Conclusos para despacho - LSJ.
-
02/12/2011 14:05
REMESSA ORDENADA: TRF - fho
-
28/11/2011 19:04
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - Parte requerida - fho
-
11/11/2011 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - bbp
-
09/11/2011 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BBP
-
10/10/2011 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - mcs
-
10/10/2011 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - mcs
-
10/10/2011 13:03
RECURSO RECEBIDO - Efeitos devolutivo e suspensivo. - mcs
-
10/10/2011 13:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - mcs
-
10/10/2011 13:03
Conclusos para despacho - mcs
-
03/08/2011 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem petição - kbj
-
15/07/2011 13:03
CARGA: RETIRADOS AGU - fho
-
15/07/2011 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Parte requerida - fho
-
01/06/2011 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF - Funasa - fho
-
01/06/2011 11:57
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - MPF - fho
-
01/06/2011 11:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - MPF - fho
-
01/06/2011 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - c/ petição - fho
-
26/05/2011 09:38
CARGA: RETIRADOS MPF - fho
-
17/05/2011 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - mcs
-
17/05/2011 14:30
RECURSO RECEBIDO - mcs
-
17/05/2011 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - mcs
-
17/05/2011 14:29
Conclusos para despacho - mcs
-
06/05/2011 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - pab
-
06/05/2011 18:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - pab
-
06/05/2011 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - pab
-
04/05/2011 14:39
Conclusos para despacho - pab
-
28/03/2011 18:52
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - Parte requerida - fho
-
28/03/2011 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - c/ petição - fho
-
14/03/2011 14:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - fho
-
14/03/2011 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - Parte requerida - fho
-
14/03/2011 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Parte requerida - fho
-
11/03/2011 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - roz
-
21/02/2011 15:59
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - Livro 047-A, fls. 33-39 - dso
-
31/01/2011 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/11/2010 12:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Requerido - fho
-
21/10/2010 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - mcs
-
19/10/2010 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BBP
-
04/10/2010 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - kbj
-
04/10/2010 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com cota - kbj
-
22/09/2010 15:04
CARGA: RETIRADOS AGU - kbj
-
16/09/2010 18:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - roz
-
15/09/2010 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do MPF - roz
-
15/09/2010 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição - roz
-
10/09/2010 16:44
CARGA: RETIRADOS MPF - roz
-
27/08/2010 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - dso
-
27/08/2010 17:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - dso
-
28/07/2010 19:24
PERICIA LAUDO APRESENTADO - fho
-
28/07/2010 18:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DDS
-
26/07/2010 17:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - als
-
06/07/2010 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO - DDS
-
06/07/2010 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - DDS
-
05/07/2010 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DDS
-
08/06/2010 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - roz
-
08/06/2010 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ofício do TCU protocolizado em 27/05/2010 - roz
-
08/06/2010 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - dds
-
08/06/2010 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - dds
-
07/06/2010 15:13
Conclusos para despacho - dds
-
16/04/2010 13:46
OFICIO EXPEDIDO - als
-
19/03/2010 13:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - DSO
-
19/03/2010 13:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DSO
-
03/02/2010 18:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DDS
-
26/01/2010 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO - DDS
-
25/01/2010 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - DDS
-
22/01/2010 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DDS
-
20/01/2010 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - roz
-
14/01/2010 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - roz
-
14/01/2010 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da Funasa - roz
-
14/01/2010 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição - roz
-
17/12/2009 11:36
CARGA: RETIRADOS AGU - fho
-
14/12/2009 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DA FUNASA - DDS
-
11/12/2009 18:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - fho
-
11/12/2009 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - fho
-
11/12/2009 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - c/ petição MPF - fho
-
09/12/2009 11:00
CARGA: RETIRADOS MPF - fho
-
20/11/2009 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/11/2009 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) Requerido - fho
-
16/11/2009 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Guia de depósito judicial CEF - fho
-
13/11/2009 18:57
TELEX / FAX RECEBIDO - Petição do requerido - fho
-
04/11/2009 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - sam
-
04/11/2009 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/10/2009 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BBP
-
23/10/2009 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - sss
-
23/10/2009 17:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/10/2009 17:29
PERICIA FIXADOS HONORARIOS / ORDENADO DEPOSITO
-
23/10/2009 17:29
PERICIA PERITO NOMEADO
-
23/10/2009 17:29
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/10/2009 17:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/06/2009 17:52
Conclusos para decisão- mpm
-
22/05/2009 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da parte requerida - roz
-
15/05/2009 11:17
TELEX / FAX RECEBIDO - petição da requerida - roz
-
05/05/2009 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - sam
-
05/05/2009 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
29/04/2009 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BBP
-
23/04/2009 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - fho
-
23/04/2009 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - fho
-
23/04/2009 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - c/ petição MPF - fho
-
13/04/2009 15:12
CARGA: RETIRADOS MPF - als
-
02/04/2009 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - dso
-
02/04/2009 17:30
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
02/04/2009 17:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - dso
-
05/03/2009 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Parte requerida - fho
-
19/02/2009 19:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DSO
-
06/02/2009 09:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - LEI
-
05/02/2009 09:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - LEI
-
17/11/2008 16:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - LEI
-
17/11/2008 16:05
OFICIO EXPEDIDO - OF SECVA-SEPOD 380/2008 - LEI
-
17/11/2008 16:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - LEI
-
17/11/2008 16:05
TELEX / FAX EXPEDIDO - LEI
-
17/11/2008 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DO J. DEPRECADO SOLICITANDO COPIAS DE PEÇAS DOS AUTOS - LEI
-
23/10/2008 10:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - LEI
-
22/10/2008 10:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº. 212/2008 (SANTA INES) - LEI
-
11/09/2008 18:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - autuação retificada - inclusão no pólo ativo - abn
-
10/09/2008 11:44
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
10/09/2008 11:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/09/2008 11:44
CitaçãoORDENADA
-
10/09/2008 11:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/07/2008 16:16
Conclusos para decisão- MRL
-
30/06/2008 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) Petição FUNASA - fho
-
25/06/2008 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Manifestação do requerido - fho
-
09/06/2008 08:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº. 73/2008 - LEI
-
03/06/2008 15:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - LEI
-
19/05/2008 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - fho
-
19/05/2008 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - c/ petição AGU - fho
-
05/05/2008 09:33
CARGA: RETIRADOS AGU - PGF SALVADOR - JSF
-
09/04/2008 10:24
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - LEI
-
04/04/2008 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Intimação da FUNASA - fho
-
04/04/2008 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - c/ cota - fho
-
13/03/2008 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - LEI
-
13/03/2008 18:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR A FUNASA - LEI
-
13/03/2008 18:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - LEI
-
13/03/2008 18:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº. 73/2008; JUÍZO DEPRECADO: COMARCA DE SANTA INÊS - LEI
-
29/02/2008 18:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - ERC
-
29/02/2008 18:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/02/2008 18:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO REGISTRADA NO LIVRO Nº 04-A, FLS. 143/145 - ERC
-
22/02/2008 17:58
Conclusos para decisão- MRL
-
22/02/2008 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - abn
-
22/02/2008 17:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - abn
-
22/02/2008 17:51
INICIAL AUTUADA - abn
-
22/02/2008 17:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - ABN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2008
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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