TRF1 - 1001369-29.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001369-29.2018.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 POLO PASSIVO:DISTRIBUIDORA PASSARINHO LTDA - ME VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de DISTRIBUIDORA PASSARINHO LTDA. - ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 92.193,82 (noventa e dois mil, cento e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), atualizada até 21/08/2018, consubstanciada nos contratos bancários nºs. 0000992545458421, 0000992545585296 e 4708197000004620.
Instruiu a inicial com instrumento público de mandato, contratos bancários, demonstrativos atualizados do débito e extratos.
Em petição id. 72383562, a CEF noticiou que, em composição amigável, houve a liquidação do contrato nº 4708.197.0000046/20, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito somente referente aos contratos nº 0000992545458421 e 0000992545585296.
Juntou o boleto de liquidação devidamente pago, conforme documento id. 72383564.
Pelo documento id. 1251987776, constatou-se o óbito do sócio Antônio Gomes da Costa.
A CEF, então, por petição id. 1298679290, requereu a citação da parte ré, na pessoa do sócio remanescente Adriam Vilhena Cunha da Costa.
Regular e validamente citada a parte ré Distribuidora Passarinho Ltda. - ME, conforme certidão id. 1333686272, o sócio Adriam Vilhena Cunha da Costa, - em nome próprio, - apresentou os embargos monitórios constantes da petição id. 1363415760, aduzindo, em preliminar, nulidade da citação, porquanto retirou-se da sociedade demandada em 18/12/2017, conforme atos registrais da Junta Comercial do Amapá datados de 20/12/2017, constantes do documento id. 1298679293.
No mérito, sustentou a inépcia da inicial, em vista da ausência/deficiência do extratos e demonstrativos de débitos juntados, bem como a necessidade de exclusão do contrato liquidado e juntada de novo demonstrativo atualizado do débito, retificando o excesso de execução apontado.
Intimada, a CEF apresentou a impugnação id. 1405701789, refutando os termos dos embargos, destacando que o embargante é filho do sócio falecido e único sócio sobrevivente.
No mérito, suscitou a ilegitimidade do embargante para o manejo dos embargos, de vez que não integrante do polo passivo da lide, bem como de que não foi comunicada das alterações promovidas pelos sócios no contrato social da pessoa jurídica demandada.
Requereu a procedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Nulidade da Citação Não obstante o sócio Adriam Vilhena Cunha da Costa alegue a nulidade de sua citação por não mais integrar, - na data do cumprimento da diligência, - os quadros societários da pessoa jurídica Distribuidora Passarinho Ltda. - ME, da certidão id. 1333686272 infere-se que ele foi cientificado da demanda na condição de representante legal da PJ e único sócio remanescente, mesmo porque sequer integra o polo passivo da presente demanda.
Não fosse isso, todos os contratos bancários que dão suporte ao pedido monitório foram celebrados em data anterior ao noticiado desligamento da empresa demandada, qual seja, antes de 18/12/2017, não incidindo, na espécie, como supõe e pretende fazer crer o sócio Adriam Vilhena Cunha da Costa, a disposição contida no parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil em relação a terceiros.
Da Inépcia da Inicial Os documentos que aparelham o pedido inicial, dentre eles cópias dos contratos pactuados, demonstrativos de débitos e extratos de evolução da dívida, são elementos probatórios suficientes à demonstração da origem e extensão das dívidas assumida pela parte ré com a CEF, de modo que tal pedido, - nem de longe, - padece do vício de inépcia, merecendo, por isso, regular trânsito perante este Juízo.
Da Exclusão do Contrato Liquidado A CEF, em petição id. 72383562, - antes mesmo da citação da parte ré, - noticiou a composição amigável que ensejou a liquidação do contrato nº 4708.197.0000046/20, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito somente em relação aos contratos nº 0000992545458421 e 0000992545585296, juntando, inclusive, o boleto de liquidação devidamente pago, conforme revela o documento id. 72383564.
Contudo, quando da expedição dos mandados de citação, cuidando-se de rotina cartorária automatizada pelo PJe, referido sistema “puxou” os dados constantes da autuação do feito, incluindo em tais expedientes, - repita-se, de forma automatizada, - o valor da causa como sendo R$ 92.193,82, na data de 21/08/2018.
Por isso, em deferimento ao pedido da CEF constante da petição id. 72383562, determino a exclusão do débito relativo ao contrato bancário nº 4708.197.0000046/20, liquidado que foi pelo boleto constante do id. 72383564, cuja montante nominal é de R$ 17.014,92 (dezessete mil, quatorze reais e noventa e dois centavos), conforme demonstrativo de débito id. 10696077, de modo que o prosseguimento dar-se-á em relação aos contratos nºs 0000992545458421 e 0000992545585296, que, juntos, perfazem o valor de R$ 75.178,90, na data de 21/08/2018.
Improcedem, portanto, todas as alegações formuladas em sede de embargos monitórios apresentados por Adriam Vilhena Cunha da Costa.
Da Ilegitimidade do Embargante Adriam Vilhena Cunha da Costa Como dito linhas atrás, ao analisar o tópico referente à nulidade da citação suscitada pelo embargante, o sócio Adriam foi citado na condição de representante legal da pessoa jurídica que integrava quando da assunção da dívida cobrada e também porque o único sócio sobrevivente apto a receber citações pelos negócios realizados quando ainda era sócio.
Entretanto, o embargante jamais integrou o polo passivo da presente demanda, de modo que lhe falece legitimidade ativa para postular em Juízo em nome próprio direito pertencente à pessoa jurídica Distribuidora Passarinho Ltda. - ME, em clara afronta ao contido nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, mediante os quais: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa de Adriam Vilhena Cunha da Costa, suscitada pela CEF em petição id. 1405701789.
Não fosse isso, sobre eventual abusividade das cláusulas contratuais, tem-se que a suposta abusividade ensejadora da revisão contratual sob o fundamento de onerosidade excessiva ao consumidor não encontra eco nos autos, seja porque a simples adesão a cláusulas uniformes não tem o condão de, por si só, fazer presumir a existência de cláusulas abusivas e impingir ao aderente onerosidade excessiva, seja ainda porque o réu sequer pontuou quais seriam as cláusulas que, de fato, entende abusivas, sendo defeso ao Juízo reconhecê-las de ofício, a teor da Súmula STJ nº 381, mediante a qual “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ademais, ainda sob o pretexto de revisão contratual, incabível o deferimento de prova pericial para apurar suposta cobrança além do que efetivamente devido, uma vez que, havendo a parte autora colacionado aos autos tanto os instrumentos contratuais quanto os demonstrativos de evolução da dívida, caberia ao réu apontar, também por meio de cálculos, onde residiria a cobrança que considera indevida, para só então, persistindo o impasse, ser nomeado perito contábil para dirimir a controvérsia estabelecida.
Afora isso, tem-se que, conquanto o réu alegue uma infinidade de matérias a amparar seu pleito de revisão do contrato bancário que lastreia o pedido inicial por suposta, - mas não comprovada abusividade, - impõe considerar tais argumentos não podem servir de parâmetros seguros aptos a identificar a alegada capitalização de juros nos contratos bancários que instruem a inicial, na medida em que sabidamente não considera a tributação devida (Imposto sobre Operações Financeiras – IOF), tampouco contemplam as demais despesas operacionais a cargo das instituições financeiras, por isso mesmo não exprimindo o Custo Efetivo Total – CET, sem desprezar o fato de que aí não incluídos os juros (1,0% a.m.) e a multa (2,0%) em razão da mora verificada no pagamento das parcelas dos contratos de financiamentos em razão do vencimento antecipado da dívida.
Conforme se infere da Súmula 648, do Colendo Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante 7, em 11/06/2008, “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogado pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 1% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Impõe-se, assim, a procedência dos pedidos constantes da exordial, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pelo réu e seu correspondente inadimplemento.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios id. 1363415760, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de Adriam Vilhena Cunha da Costa (petição id. 1405701789), JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 75.178,90 (setenta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e noventa centavos), atualizado até 21/08/2018, referente aos contratos bancários nºs 0000992545458421 e 0000992545585296.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa e também novos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, cada qual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cadastrem-se os procuradores da parte requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/11/2022 10:52
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 15:41
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PASSARINHO LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 21:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 21:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 19:32
Juntada de embargos à ação monitória
-
26/09/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 18:46
Juntada de diligência
-
08/09/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 20:40
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:20
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 18:40
Juntada de diligência
-
14/07/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:27
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 18:15
Juntada de manifestação
-
28/04/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:15
Juntada de diligência
-
10/03/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 21:31
Juntada de manifestação
-
26/11/2021 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 19:57
Juntada de manifestação
-
10/08/2021 21:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 21:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 17:27
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2021 12:00
Juntada de diligência
-
15/06/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 15:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
26/04/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:41
Juntada de manifestação
-
02/02/2021 02:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 02:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 02:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 18:02
Juntada de manifestação
-
03/12/2020 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 20:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/10/2020 20:51
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 21:08
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
15/07/2020 20:15
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 12:16
Juntada de manifestação
-
11/02/2020 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/11/2019 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 11:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 08:24
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/11/2019 08:24
Juntada de diligência
-
24/10/2019 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/10/2019 14:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 18:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 09:55
Juntada de manifestação
-
12/07/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 15:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2019 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 16:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/04/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 21:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 12:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 21:43
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 17:55
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 14:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 09:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
05/09/2018 09:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/09/2018 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 1041025-29.2019.4.01.3400
Uniao Federal
Fabio Avena
Advogado: Valdir Queiroz Sampaio Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2021 12:12