TRF1 - 1009273-16.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009273-16.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: PEDRO HENRIQUE LOPES FRAGOSO, ADRIANA ALVES LOPES APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
Não há constrições a serem baixadas. 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 05.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 06.
Palmas, 11 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009273-16.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
H.
L.
F.
TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA ALVES LOPES IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 21 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009273-16.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
H.
L.
F.
TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA ALVES LOPES IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT) opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que: (a) a sentença embargada incorreu em omissão, pois não se manifestou sobre a legislação invocada em sede de defesa pelo ente público; (b) ocorreu oomissão porque não se pronunciou, também, sobre a violação ao art. 5º da Lei 14.133/2021 (vinculação ao edital), art. 3º, I, e 53 da Lei 9394/96 e artigos 5º, caput, 37, caput, 206 I e 207, estes da Constituição Federal.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença, na medida em que representam inconformismo com o não acolhimento da defesa apresentada no curso do feito.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10 salários mínimos, porque o valor da causa é inestimável (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 6 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009273-16.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
H.
L.
F.
TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA ALVES LOPES IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
P.
H.
L.
F. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT) alegando, em síntese, o seguinte: (a) é estudante do curso Técnico de Administração, no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS (IFTO), Campus Palmas, onde está cursando o 3º e último ano do Ensino Médio; (b) foi aprovado no processo seletivo UFT 2023/2 para o curso de nutrição, sendo exigência editalício para ingresso em tal graduação a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio; (c) decisão liminar, proferida nos autos nº 1009091-30.2023.4.01.4300, determinou que o IFTO submeta o impetrante a avaliação de proficiência. 02.
Com base nos fatos narrados, requereu: (a) determinação para que a autoridade coatora proceda à reserva de vaga para a impetrante no curso superior de nutrição, a fim de que seja resguardado o seu direito de efetivação da matrícula após a realização da avaliação de proficiência, antes do início das aulas; (b) no mérito, postulou pela confirmação do provimento liminar. 03.
Após emenda à exordial, decisão de ID 1680328003 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a inicial; (b) deferiu o pedido liminar de antecipação de tutela; (c) determinou, novamente, a intimação da impetrante para demonstração do cumprimento das determinações de item 01, letra a - “a.3” e “a.4” - do despacho de ID 1678540453; (d) determinou que a impetrante demonstre nos autos comprovação de eventual obtenção do certificado de ensino médio ou de reprovação na avaliação de aprendizado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização do evento; (e) alterou o valor da causa para R$ 0,01. 04.
A parte autora juntou instrumento de mandato com poderes para o requerimento de justiça gratuita (ID 1684813457).
Ademais, em peticionamento subsequente (ID 1687435479), anexou ao feito declaração de conclusão do Curso Técnico em Administração Integrado ao Ensino Médio (emitida pelo IFTO). 05.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT) requereu o ingresso no feito (ID 1692968947). 06.
A autoridade coatora prestou informações no ID 1702732968, sustentando, em síntese: (a) ausência de interesse processual da parte autora; (b) cumprimento da medida de urgência. 07.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer no ID 1743200641, no sentido da ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO GRATUIDADE PROCESSUAL 09.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INTERESSE PROCESSUAL 10.
Em sede de informações, a autoridade coatora sustentou a ausência de interesse processual no caso dos autos, sob o argumento, em síntese, de que: “[…] Conforme informação repassada pela PROGRAD-UFT o Impetrante não compareceu na data fixada para realização da matrícula, momento em que poderia comprovar que iria concluir, até o início das aulas, o Ensino Médio.
Preferiu o Impetrante, intentar o presente mandamus, a fim de efetivar a reserva de vaga, concomitante a procedimento judicial que determinou ao IFTO à verificação de aprendizado e, caso fosse aprovado (a), emitisse seu certificado de conclusão do ensino médio.
Portanto, não há que se falar em pretensão resistida [...]”. 11.
A questão processual ventilada não merece acolhimento.
Com efeito, é exigência expressa do edital em epígrafe (ID 1677979472, pág. 25, item 13.4) a comprovação da conclusão do ensino médio ou curso equivalente para fins de realização de matrícula junto à impetrada. 12.
Ademais, a decisão liminar proferida no processo nº 1009091-30.2023.4.01.4300 (conforme consulta processual), para além de não impor obrigação à autoridade requerida, apenas determinou que o REITOR DO IFTO submetesse o requerente à verificação de aprendizagem, não determinando a imediata expedição de certificado de conclusão do ensino médio em favor do postulante, mas apenas na hipótese de aprovação na avaliação supradita. 13.
Logo, a diligente atitude da parte autora (ajuizamento desta ação no intento de resguardar a vaga no curso superior para o qual obteve aprovação) não configura ausência de interesse processual.
Não há nos autos comprovação pela parte insurgente de que a medida antecipatória deferida na presente via seria concedida independentemente de provocação judicial. 14.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 15.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação do direito da impetrante à garantia de reserva de vaga em curso superior ofertado pela impetrada ao qual obteve aprovação em processo seletivo (nutrição), até que ocorra a realização de avaliação de proficiência para fins de conclusão do ensino médio (exame este determinado por decisão judicial, em processo diverso). 16.
Em sede liminar, a tutela antecipada fora deferida à autora, sob os seguintes fundamentos (decisão de ID 1680328003): “[…] MEDIDA URGENTE 02.
O presente mandado de segurança, com pedido de liminar, fora impetrado por P.
H.
L.
F., assistida por sua genitora, ADRIANA ALVES LOPES, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT), objetivando ordem para reserva da vaga no curso para o qual aprovado(a) no exame vestibular até o início das aulas do semestre levito 2023/2 ou a emissão de certificado de conclusão do ensino médio devido à aprovação em avaliação especial a ser realizada pelo IFTO conforme ordem proferida no processo n.º 1009091-30.2023.4.01.4300. 03.
Alega, em síntese, que: (a) obteve ordem nos autos n.º 1009091-30.2023.4.01.4300 para que o Reitor do IFTO o(a) submetesse a avaliação especial para verificação de aprendizado, no prazo de 10 (dez) dias, emitindo certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação, comunicando o resultado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias; (b) o prazo para matrícula na UFT em primeira chamada foi previsto para os dias 19 a 21 de junho de 2023, razão pela qual não houve tempo hábil para cumprimento da ordem pelo IFTO antes de tal período. 04.
Requer a concessão liminar da segurança para reserva da vaga, nos termos supramencionados. 05.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 06.
Ao menos nesta análise inicial, entendo presentes tais requisitos para concessão liminar da segurança quanto ao pedido de reserva de vaga no curso para o qual aprovado(a) no exame vestibular da UFT. 07.
Explico. 08.
A jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 possui o entendimento de que o momento limite para comprovação da conclusão do ensino médio seria o início das aulas do curso em que se pretenda matricular, conforme se verifica a seguir: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNA SELECIONADA PELO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU) PARA O CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS (IFAM).
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM).
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não faz jus à matrícula no curso superior de Enfermagem para o qual foi aprovada em 2ª chamada, a estudante que, por estar cursando ainda o 1º semestre do 4º Ano do Curso Técnico de Nível Médio em Informática na forma integrada, não conseguiria sequer apresentar o certificado de conclusão de ensino médio no início do semestre letivo, que ocorreu em 28.04.2014, especialmente porque não obteve ordem judicial de natureza cautelar, apta a resguardar o direito pretendido. 2.
Em diversas oportunidades, este Tribunal já manifestou o entendimento de que a "apresentação do certificado de conclusão do segundo grau pode, excepcionalmente, ser postergada para data posterior à da matrícula, desde que anterior ao início das aulas, restando, assim, preenchido o requisito do art. 44, II, da Lei n. 9.394/96" (REO n. 2001.34.00.018192-3/DF, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 31.05.2004, p. 127). 3.
Apelação desprovida. (AC 0013434-06.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/03/2019 PAG.) (destaquei) 09.
Dessa forma, entendo presente a probabilidade do direito, pois, no caso dos autos, conforme calendário acadêmico contido no site da instituição e consultado nesta data (https://docs.uft.edu.br/share/proxy/alfresco-noauth/api/internal/shared/node/Ij9- G w U V T x 6 J o z h o n J a L _ Q / c o n t e n t / 7 6 - 2 0 2 2 % 2 0 - %20Calend%C3%A1rio%20Acad%C3%Aamico%20UFT%202023%20%20Consuni-UFT.pdf), o início do semestre letivo 2023/2 está previsto para 07/08/2023, sendo viável que o(a) impetrante obtenha aprovação na avaliação especial de aprendizado a ser realizada pelo IFTO e obtenha o certificado de conclusão do ensino médio antes de tal data, já que o prazo concedido foi de 10 (dez) dias para realização do exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos e emissão do certificado de conclusão em caso de aprovação na avaliação determinada. 10.
Ademais, é inquestionável o fundado receio de ineficácia da medida de urgência pleiteada caso não deferida liminarmente, tendo em conta o término do prazo concedido pela impetrada para efetivação da matrícula em epígrafe e, com isso, a possibilidade de convocação dos demais classificados em detrimento da impetrante. [...]”. 17.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito, haja vista que as informações e documentos apresentados pela parte impetrada não são aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em sede perfunctória. 18.
Vê-se, ainda, que a impetrante comprovou nos autos a conclusão do ensino médio (conforme declaração de ID 1687435479), nos termos determinados no provimento de urgência (ID 1680328003, item 11, letra “d”), o que reforça, com maior razão, a necessidade de concessão da tutela ora pleiteada. 19.
Logo, mantenho o mesmo entendimento adotado em sede de cognição sumária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
Sem custas (artigo 4º da Lei nº 9.289/96). 21.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 23.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a gratuidade processual ao autor; (b) resolver o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (b1) acolho o pedido do impetrante para, na linha da liminar concedida, determinar ao REITOR DA UFT que reserve a vaga para a qual foi aprovado(a) o(a) impetrante (Curso de Nutrição – bacharelado - integral – Palmas) até o início das aulas do semestre 2023/2 ou eventual comprovação anterior de reprovação na avaliação especial a ser realizada pelo IFTO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas, 14 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009273-16.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
H.
L.
F.
TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA ALVES LOPES IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A autoridade coatora prestou informações.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se o MPF para, caso queira, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 dias (prazo sem dobra - artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar o MPF para, caso queira, emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 dias (artigo 12 da Lei 12.016/09); (c) aguardar o prazo para o parecer; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para sentença. 04.
Palmas, 31 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009273-16.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
H.
L.
F.
TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA ALVES LOPES IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o transcurso do prazo para apresentação de informações pela autoridade coatora ou eventual requerimento apresentado pelas partes no curso do feito; b) após, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 27 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009273-16.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
H.
L.
F.
TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA ALVES LOPES IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADOR COPESE/UFT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
Quanto ao mais, a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
O presente mandado de segurança, com pedido de liminar, fora impetrado por P.
H.
L.
F., assistida por sua genitora, ADRIANA ALVES LOPES, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT), objetivando ordem para reserva da vaga no curso para o qual aprovado(a) no exame vestibular até o início das aulas do semestre levito 2023/2 ou a emissão de certificado de conclusão do ensino médio devido à aprovação em avaliação especial a ser realizada pelo IFTO conforme ordem proferida no processo n.º 1009091-30.2023.4.01.4300. 03.
Alega, em síntese, que: (a) obteve ordem nos autos n.º 1009091-30.2023.4.01.4300 para que o Reitor do IFTO o(a) submetesse a avaliação especial para verificação de aprendizado, no prazo de 10 (dez) dias, emitindo certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação, comunicando o resultado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias; (b) o prazo para matrícula na UFT em primeira chamada foi previsto para os dias 19 a 21 de junho de 2023, razão pela qual não houve tempo hábil para cumprimento da ordem pelo IFTO antes de tal período. 04.
Requer a concessão liminar da segurança para reserva da vaga, nos termos supramencionados. 05.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 06.
Ao menos nesta análise inicial, entendo presentes tais requisitos para concessão liminar da segurança quanto ao pedido de reserva de vaga no curso para o qual aprovado(a) no exame vestibular da UFT. 07.
Explico. 08.
A jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 possui o entendimento de que o momento limite para comprovação da conclusão do ensino médio seria o início das aulas do curso em que se pretenda matricular, conforme se verifica a seguir: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNA SELECIONADA PELO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU) PARA O CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS (IFAM).
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM).
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não faz jus à matrícula no curso superior de Enfermagem para o qual foi aprovada em 2ª chamada, a estudante que, por estar cursando ainda o 1º semestre do 4º Ano do Curso Técnico de Nível Médio em Informática na forma integrada, não conseguiria sequer apresentar o certificado de conclusão de ensino médio no início do semestre letivo, que ocorreu em 28.04.2014, especialmente porque não obteve ordem judicial de natureza cautelar, apta a resguardar o direito pretendido. 2.
Em diversas oportunidades, este Tribunal já manifestou o entendimento de que a "apresentação do certificado de conclusão do segundo grau pode, excepcionalmente, ser postergada para data posterior à da matrícula, desde que anterior ao início das aulas, restando, assim, preenchido o requisito do art. 44, II, da Lei n. 9.394/96" (REO n. 2001.34.00.018192-3/DF, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 31.05.2004, p. 127). 3.
Apelação desprovida. (AC 0013434-06.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/03/2019 PAG.) (destaquei) 09.
Dessa forma, entendo presente a probabilidade do direito, pois, no caso dos autos, conforme calendário acadêmico contido no site da instituição e consultado nesta data (https://docs.uft.edu.br/share/proxy/alfresco-noauth/api/internal/shared/node/Ij9- G w U V T x 6 J o z h o n J a L _ Q / c o n t e n t / 7 6 - 2 0 2 2 % 2 0 - %20Calend%C3%A1rio%20Acad%C3%Aamico%20UFT%202023%20%20Consuni-UFT.pdf), o início do semestre letivo 2023/2 está previsto para 07/08/2023, sendo viável que o(a) impetrante obtenha aprovação na avaliação especial de aprendizado a ser realizada pelo IFTO e obtenha o certificado de conclusão do ensino médio antes de tal data, já que o prazo concedido foi de 10 (dez) dias para realização do exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos e emissão do certificado de conclusão em caso de aprovação na avaliação determinada. 10.
Ademais, é inquestionável o fundado receio de ineficácia da medida de urgência pleiteada caso não deferida liminarmente, tendo em conta o término do prazo concedido pela impetrada para efetivação da matrícula em epígrafe e, com isso, a possibilidade de convocação dos demais classificados em detrimento da impetrante.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança, para determinar ao REITOR DA UFT que reserve a vaga para a qual foi aprovado(a) o(a) impetrante (Curso de Nutrição – bacharelado - integral – Palmas) até o início das aulas do semestre 2023/2 ou eventual comprovação anterior de reprovação na avaliação especial a ser realizada pelo IFTO; (c) determinar que a(o) impetrante, no prazo de 5 dias, demonstre nos autos o cumprimento das determinações de item 01, letra a - “a.3” e “a.4” - do despacho de ID 1678540453; (d) determinar a(o) impetrante que demonstre nos autos comprovação de eventual obtenção do certificado de ensino médio ou de reprovação na avaliação de aprendizado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização do evento; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a autoridade coatora (REITOR DA UFT), com urgência, pelos meios mais céleres à disposição da secretaria (além da central de mandados) para que cumpra a presente decisão imediatamente e demonstre nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações; (b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão, bem assim para que cumpra as determinações de item 11, letras “c” e “d”; (d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (e) retificar o valor da causa descrito na autuação do processo, conforme acima decidido; (f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão dos autos. 13.
Palmas, 23 de junho de 2023.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 1ª Vara em Substituição na 2ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
23/06/2023 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2023 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2023 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 22:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
22/06/2023 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2023 07:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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