TRF1 - 1005083-98.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005083-98.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERRRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA MACAE EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL JOSE PAULI - MT20244/O e VANDERSON PAULI - MT13534/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por SERRRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA MACAE EIRELI, com pedido de tutela de urgência, contra o IBAMA objetivando o levantamento de embargo sobre a atividade da empresa autora em decorrência da prestação de informações falsas no sistema de controle de produtos florestais (SISFLORA).
Narrou na inicial que o embargo questionado foi aplicado em 13/09/2022 e que pediu o levantamento da restrição em 29/09/2022, sem que houvesse deliberação no processo administrativo até o momento da propositura da presente ação.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada (ID 1377981248).
Contestação apresentada pelo IBAMA no ID 1465372360, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
O pedido de tutela provisória foi deferido (ID 1488592365).
O IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento em face da referida decisão (ID 1532253875).
A parte autora informou que o IBAMA realizou uma vistoria na sede da empresa e que a encontrou em funcionamento regular (ID 1592752893).
No ID 1705162948 a parte autora apresentou impugnação à contestação.
A parte autora pugnou pela extinção do feito em razão da perda do objeto (ID 2149155692).
O IBAMA, por sua vez, asseverou que teria ocorrido a perda superveniente do interesse processual, pugnando pela condenação da autora nos ônus da sucumbência (ID 2151584454).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante se verifica na documentação apresentada pela parte autora referente ao PA SEI 02013.001977/2022-44 (ID 1592774849), houve vistoria na sede da autora, a qual teria restado prejudicada uma vez que a empresa já estava em funcionamento por força da tutela de urgência deferida nestes autos, de modo que não teria sido possível a constatação das irregularidades.
Diante da suspensão do embargo em sede de cognição sumária, restou consignado no Despacho nº 15480224/2023-Gerex-SINOP-MT/Supes-MT (ID 1592774849 – pág. 09) que seria ineficaz qualquer decisão administrativa quanto ao tema, diante da impossibilidade de conferência do romaneio.
Desse modo, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto.
Quanto às verbas sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade do IBAMA pelo pagamento.
Conforme reconhecido na decisão que deferiu a tutela de urgência, a medida de suspensão das atividades da empresa foi considerada drástica e houve demora do IBAMA na análise do pedido de levantamento do embargo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA DE OBJETO e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Em aplicação ao princípio da causalidade, condeno o IBAMA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$ 5.000,00, tendo em vista que não há proveito econômico aferível, conforme § 8º do artigo 85 do CPC.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento interposto pelo IBAMA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
22/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1005083-98.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: SERRRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA MACAE EIRELI POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da juntada aos autos da CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ, a fim de apresentar RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 21 de junho de 2023. assinado eletronicamente -
10/03/2023 02:19
Decorrido prazo de SERRRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA MACAE EIRELI em 08/03/2023 23:59.
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18/02/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 19:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 08:29
Juntada de manifestação
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31/01/2023 00:26
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 16:26
Conclusos para decisão
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24/01/2023 19:28
Juntada de contestação
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12/12/2022 17:47
Juntada de manifestação
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04/12/2022 11:04
Decorrido prazo de SERRRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA MACAE EIRELI em 30/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 15:23
Outras Decisões
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25/10/2022 07:30
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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14/10/2022 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 15:53
Juntada de manifestação
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14/10/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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