TRF1 - 1004729-51.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004729-51.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVIA MOREIRA DE OLIVEIRA, MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS, R.
M.
S.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em detida análise dos autos, observa-se que há equívoco quanto à implantação do benefício, visto que a sentença homologatória ID 1936346193 determinou a implantação do benefício pensão por morte em favor de Silvia Moreira de Oliveira, Mateus de Oliveira Santos e Rafaela Moreira dos Santos, contudo, o benefício foi implantado em favor somente de Silvia Moreira de Oliveira (ID 2026771649).
Comprova-se pelas declarações juntadas nos IDs 2026771651 e 2026771652, que não há benefício ativo em favor dos menores Rafaela Moreira dos Santos e Mateus de Oliveira Santos.
Isso posto, INTIME-SE a Central de Análise de Benefícios (Ceab/INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação do benefício em nome dos menores Rafaela Moreira dos Santos e Mateus de Oliveira Santos, conforme fixou a sentença homologatória ID 1936346193.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004729-51.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO RODRIGUES DE SOUSA - GO55011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte rural, na condição de cônjuge e em favor dos filhos MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS (DN:26/05/2005) e RAFAELA MOREIRA DOS SANTOS (DN:25/05/2011), tendo como instituidor MIGUEL DE SOUSA SANTOS NETO, falecido em 07/01/2023, a contar da data do óbito (NB: 174.573.646-5; DER: 20/01/2023; id: 1830247155).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: implantar em favor de SILVIA MOREIRA DE OLIVEIRA e dos filhos MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS (DN:26/05/2005) e RAFAELA MOREIRA DOS SANTOS (DN:25/05/2011), o benefício de pensão por morte rural NB: 174.573.646-5, com data de início de benefício (DIB: 07/01/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2023), e o pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu (sua) advogado(a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a sentença: Decido.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar em favor de SILVIA MOREIRA DE OLIVEIRA e dos filhos MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS (DN:26/05/2005), com data de cessação do beneficio (DCB: 26/05/2026), RAFAELA MOREIRA DOS SANTOS (DN:25/05/2011) com data de cessação do beneficio (DCB:25/05/2032), o benefício de pensão por morte rural NB: 174.573.646-5, tendo como instituidor MIGUEL DE SOUSA SANTOS NETO, falecido em 07/01/2023, com data de início do benefício (DIB: 07/01/2023), com data de início do pagamento (DIP: 1º/11/2023), e RMI um salário mínimo, dividindo-se o valor do beneficio em três cotas de igual valor entre os beneficiários.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, correspondente a R$12.000,00 (doze mil reais), serão pagas por meio de RPV.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 28 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004729-51.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS, SILVIA MOREIRA DE OLIVEIRA, R.
M.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta de audiências do dia 28/11/2023, fica a audiência de instrução e julgamento redesignada para às 14h20.
Intimem-se as partes.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004729-51.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA MOREIRA DE OLIVEIRA, MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS, R.
M.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/11/2023, às 14h40.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 16 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004729-51.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA MOREIRA DE OLIVEIRA, MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS, R.
M.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 28 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
25/05/2023 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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