TRF1 - 1000629-28.2020.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000629-28.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 RÉU: REU: A.
C.
DA CUNHA MIRANDA - ME LITISCONSORTE: ANA CLAUDETE DA CUNHA MIRANDA Advogado do(a) RÉU: SENTENÇA
I - RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, ajuizou a presente ação de cobrança em face de A.C.
DA CUNHA MIRANDA – ME e ANA CLAUDETE DA CUNHA MIRANDA, devidamente qualificado, tencionando obter o pagamento do montante de R$-66.889,37 (sessenta e seis mil e oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), relativos aos contratos n. 0000000022450771, 0000992527148688, 0000992529058252, 124526734000017983, 4526003000004729 e 4526197000004729, importância vencida e não paga, conforme demonstrativo de dívida que anexou à exordial.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Comprovou o recolhimento de custas.
Enquanto se aguardava o cumprimento da carta precatória para citação dos requeridos, a CEF comunicou a renegociação dos contratos n. 124526734000017983 e 4526003000004729, na via administrativa (id 631253983).
A transação foi homologada e o feito prosseguiu com relação aos contratos n. 0000000022450771, 0000992527148688, 4526197000004729 e 0000992529058252 (id 639658476).
A autora juntou demonstrativo de débito do contrato 0000000022450771 (id 735720467).
A carta precatória foi devolvida sem cumprimento (id 767574557) e novamente remetida ao juízo deprecado (id 825722576).
Ordenada a emenda da inicial, a CEF retificou o valor da causa (id 1395839268).
As requeridas foram citadas (id 1637792431) e apresentaram contestação (id 1670645978).
Pediram os benefícios da justiça gratuita.
Arguiram inépcia da inicial.
No mérito, disseram ter cumprido todas as obrigações para com a autora e que não reconhecem a celebração dos contratos n. 0000992527148688, 0000992529058252 e 4526197000004729.
Habilitaram procuradores e juntaram documentos.
A CEF ofereceu réplica (id 1724136483).
Oportunizada a produção de novas provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Antes de mais nada, verifico que, apesar de intimada, a requerida A.C.
DA CUNHA MIRANDA – ME não juntou instrumento de procuração, conforme determinado no item 3 do despacho de id 1675651453.
Portanto, persistindo o vício de representação, declaro a revelia da parte, nos termos do art. 76, par. 1º, II, do CPC, sem a produção de seus efeitos, na forma do art. 345, I, do mesmo código. 2.1.
Sobre o benefício da Justiça Gratuita.
Nos termos do art. 98, do NCPC, " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por outro lado, consoante art. 99, par. 3º, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural”.
Assim, diversamente do que ocorre com a pessoa natural, em favor de quem há presunção legal da insuficiência declarada, a concessão do benefício da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica depende da prova de ausência de recursos.
Nesse sentido, é Súmula 481 do STJ, segundo a qual, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, o pedido foi formulado por pessoa jurídica e sua representante legal e foi instruído unicamente com declaração de hipossuficiência, que não satisfaz a exigência legal.
Por outro lado, as contestantes apresentaram prova de quitação de obrigações contratuais contraídas junto à CEF em valores que ultrapassam vinte mil reais, circunstância que não se coaduna com a alegação de pobreza.
Portanto, indefiro o pedido. 2.2.
Sobre a inépcia da inicial.
Em primeiro lugar, entendo que a petição inicial traz elementos suficientes à compreensão do pedido e da causa de pedir.
De sua leitura, percebe-se claramente que a parte autora busca pagamento da quantia ali indicada em razão de crédito disponibilizado por meio de supostos contratos firmados entre as partes.
Lado outro, em se tratando de ação de cobrança, não se faz imprescindível a juntado do instrumento contratual assinado pelas partes, sendo autorizado que se prove os fatos constitutivos da pretensão autoral por qualquer outro meio lícito.
Sobre o assunto, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CEF.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTRAVIO DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONCEDIDO EM NOME DA PARTE RÉ E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária proposta pela Caixa Econômica Federal, por meio da qual pretende o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento de Contratos de Cédula de Crédito Bancários. 2.
A parte recorrente defende a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação, ao argumento de que inexiste nos autos, contrato assinado pelas partes, que, segundo alega, é imprescindível para a análise de eventual discussão acerca dos encargos contratuais e, sobretudo, sobre os valores efetivamente devidos. 3.
Diversamente do alegado pela parte recorrente "a ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos." (STJ.
AgRg no Ag 664.983/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005). 4.
A CEF instruiu o feito com o demonstrativo de débito em nome da parte demandada, relativo às Cédulas de Crédito Bancário firmado com a parte devedora, além do histórico de extratos bancários do demandado.
Tais documentos se mostram suficientes à comprovação da existência do débito, já que evidenciam as exações por meio das quais a dívida evoluiu e as movimentações atinentes aos valores disponibilizados em decorrência do contrato. 5.
Comprovada a efetiva utilização dos créditos pela parte ré, assim como a inadimplência que gerou a presente ação de cobrança, restaria à parte demandada impugnar o respectivo valor, suscitando e comprovando fundamentos fáticos e jurídicos aptos a afastar a pretensão de cobrança ou, ao menos, reduzir o valor da dívida, já que é seu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito perseguido, o que não se observa da análise dos autos. 6.
Apelação desprovida. (AC 1000026-20.2018.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/07/2020 PAG.).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
CONTRATO EXTRAVIADO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
CAPITALIZAÇÃO JUROS.
NÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO NEGADA. 1.
Conforme se depreende dos autos, trata-se de execução de contrato inadimplido pela empresa.
A CEF informou em sua inicial que o contrato original foi extraviado. 2.
Contudo, o instrumento contratual não se confunde com o contrato em si e não é a única maneira de se provar a existência de um negócio jurídico se a lei não faz exigência nesse sentido.
Nas hipóteses em que o instrumento contratual é extraviado, o credor tem o ônus de provar por outros meios a existência do negócio jurídico, cabendo ao magistrado formar sua convicção com base nesses elementos.
Entendimento diverso permitiria ao devedor enriquecer-se sem fundamento. 3.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos indispensáveis para a propositura da ação de cobrança, coligindo aos autos documentação que confirmam a relação negocial, tais como demonstrativos de débito e planilhas discriminando a dívida e sua evolução e faturas do cartão de crédito da executada vencidas, ou seja, elementos mais que suficientes para o deslinde da causa e que sinalizam que o contrato foi devidamente celebrado. (…) (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002166-64.2019.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 30/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Por fim, não custa mencionar que a presente de cobrança fora ajuizada sob o rito comum do Código de Processo Civil, por isso, ao contrário da ação monitória, onde se tem como documento essencial à propositura da ação o instrumento por escrito, a convicção da existência da dívida que constitui a causa de pedir deve ser perquirida pelo julgador mediante analise das provas produzidas nos autos, em vista do que dispõe o Artigo 369 do CPC, destarte, a efetiva prova da disponibilização dos créditos e do inadimplemento é matéria inserida no mérito da demanda e não serve, assim, de fundamento para extinção do feito por inépcia. 2.3.
Do julgamento antecipado parcial.
Após a comunicação de acordo parcial firmado entre as partes, foi homologada a transação e declarada a extinção do feito com relação aos contratos n. 124526734000017983 e 4526003000004729.
Para tanto, instrui a ação com contratos de contratação de produtos e serviços bancários e demonstrativos de débito relacionados aos contratos 1245267340000179-83, 45260030000004729, extratos de contas, planilha de evolução de dívida dos contratos de final 0000000000271486 e 0000000000290582, dentre outros.
Por outro lado, na sua contestação, a litisconsorte passiva ratificou a quitação dos contratos 124526734000017983 (id 1670645983) e 4526003000004729 (id 1670645982) e juntou comprovante de quitação do contrato n. 4526183000004729 (id 1670645981), que não é objeto da lide.
Mais adiante, em réplica, a autora informa que o feito atingiu perda parcial superveniente do interesse processual diante da regularização administrativa também do contrato 4526197000004729 (id 1724136483).
Em relação especificamente ao contrato 4526197000004729, não há qualquer documento juntado aos autos que tangencie a existência de qualquer modalidade de prestação de serviço ou contratação de empréstimo.
A CEF não apresentou demonstrativo da evolução da dívida, nem qualquer outro documento relacionado a essa operação.
Sequer é possível inferir o tipo de empréstimo porque nada foi informado a esse respeito, apesar de ter sido dada a oportunidade para a empresa pública se pronunciar.
Tampouco foi apresentado qualquer documento que demonstre ter havido a regularização administrativa do contrato como alega a CEF em sua réplica (ID 1724136483 - Pág. 4), razão por que deixo de homologar o pedido de perda superveniente do interesse processual, consoante prevê o artigo 488 do CPC.
Por fim, em relação ao contrato 4526.183.00000472-9, cujo termo de quitação foi apresentado pela parte demandada no ID . 1670645981, cumpre assinalar que não é objeto de cobrança na presente demanda.
Portanto, o feito prossegue com relação aos contratos 4526.197.00000472-9, 0000000022450771, 0000992527148688 e 0000992529058252. 2.4.
Do mérito.
A presente ação ordinária de cobrança recai sobre supostos contratos bancários que teriam sido firmados entre as partes, os quais, segundo a CEF, foram registrados com os números 0000000022450771, 4526197000004729, 0000992527148688 e 0000992529058252.
Para comprovar o alegado, a requerente juntou Contratos de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica, identificado pelo n. 0734.000004729, em nome de AC da Cunha Miranda – ME e Ana Claudete da Cunha Miranda, assinados por Ana Claudete da Cunha Miranda, na qualidade de fiadora, datados de 29/04/2015 e 05/02/2014 (id 150767850, 150767851).
Juntou ficha de cadastro de pessoa física e comprovante de rendimentos de Ana Claudete da Cunha Miranda (id 150767852).
Juntou também demonstrativo de débito relativo ao contrato na modalidade Girocaixa Fácil, n. 1245267340000017983 (id 1507675853) e também do contrato da modalidade Cheque Empresa Caixa n. 15.***.***/0004-72-9 (id 150767854). informações gerais sobre os contratos de n. 124526734000016405, 124526555000003613 e 1245267340000017983 em que os dois primeiros constam como liquidados e o último em atraso (id 150767869 e 150767872).
Trouxe ainda relatório de evolução de cartão de crédito bandeira mastercard, do tipo empresarial, vinculado a Ag/Conta 4526/000022450771, identificado pelo n. 5526680xx8xxxx97, cujo valor inicial de dívida correspondia a R$ 7.371,64, em 13/01/2017 (id 150767855).
E também fatura mensal do cartão de crédito de bandeira mastercard, identificado pelo n. 552668xxxxxx4097, vencida em 28/01/2017, no valor de R$ 7.371,64 (id 150767876).
Também apresentou históricos de extrato bancário da conta n. 00000472-9, do período 25/04/2014 a 03/01/2018 (id 150767859, 150767873) Juntou proposta de cartão de crédito Caixa Empresarial em branco (id 150767877) e regulamento de utilização do cartão BNDES (id 15076878, 150767881), seguida de planilha de evolução de dívida dos contratos n. 0000000000271486 e 0000000000290582 (id 150767880, 150767882) e também proposta de abertura de conta corrente pessoa jurídica, datada de janeiro de 2014, acompanhada de fichas de autógrafo relativas à conta n. 4526.003.00000472-9 (id 150767887 a 150767892).
Também juntou termos de justificativa que informam o extravio da documentação pertinente aos contratos 0000992527148688 (id 150767895) e 0000992529058252 (id 150785346).
Mais adiante, apresentou cédula de crédito bancário, contrato n. 12.4526.555.0000036-13 (id 193506871).
Por fim, reapresentou os contratos de relacionamento datados de 29/04/2015 e 05/02/2014 (id 193506875, 193506877, 193506880) e relatório de evolução do cartão de crédito bandeira mastercard, do tipo empresarial, vinculado a Ag/Conta 4526/000022450771, no valor de R$ 7.371,64 (id 735720473).
Dito isto, após análise do acervo fático probatório existente nos autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhida.
Com relação ao contrato n. 0000000022450771, a caixa informa tratar-se de obrigação pertinente à operação Cartão de Crédito, cuja adesão e emissão foi requerida pela demandada na data em que firmou Contrato de Relacionamento.
De fato, no Contrato de Relacionamento para Contratação de produtos e serviços pessoa jurídica, lavrado em 29/04/2015, a requerida solicitou a emissão de cartão de crédito, na bandeira mastercard, com vencimento no dia 28 de cada mês (id 150767850).
Por outro lado, as faturas mensais do cartão de crédito de bandeira mastercard, de n. 5526.68XX.XXXX.4097, com vencimento nos dias 28/11/2016, 28/12/2016 e 28/01/2017 comprovam a utilização do serviço (id 150767876).
Para além disso, o relatório de evolução de dívida informa que a data de inclusão do serviço ocorreu no dia 04/05/2015, portanto, menos de uma semana após a formalização do contrato de relacionamento (id 1507676855).
Assim, tanto ficou demonstrada a formalização da relação negocial quanto a disponibilização de recursos em nome do réu, cujo pagamento deixou de ser cumprido a partir de janeiro/2017.
Por fim, não custa mencionar que, diversamente do que ocorre com as demais obrigações objeto dessa lide, a requerida não negou a existência do contrato n. 0000000022450771.
Quanto aos contratos n. 0000992527148688 e 0000992529058252, a parte autora informa tratar-se de operação CARTÃO BNDES.
Ocorre que, conforme documentação acostada à inicial, os instrumentos contratuais das operações foram extraviados (id 150767895 e 150785346).
Para além disso, embora contenham dígitos em comum, os números dos contratos objeto desta ação não são idênticos aos números dos contratos constantes das planilhas de evolução de dívida acostadas nos ids 150767880 e 150767882, de forma que tais demonstrativos de débito, desacompanhados de outros elementos de prova mais contundentes, não são capazes de demonstrar a existência das relações jurídico-contratuais cujo pagamento a autora agora pretende ver exigidos.
Não bastasse isso, as requeridas dizem desconhecer a existência de tais contratos bem como o inadimplemento, o que exige da parte autora a prova efetiva do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ônus de que não conseguiu se desincumbir haja vista a precariedade da prova produzida.
Portanto, a mera juntada aos autos do demonstrativo de documento, documento produzido de forma unilateral pela instituição financeira, não tem o condão de comprovar a adesão a essa modalidade de contratação, bem como utilização do produto.
O mesmo raciocínio se aplica ao contrato 4526197000004729 que a CEF em sua réplica alega ter havido a regularização administrativa, sem apresentar qualquer documento que comprova a disponibilização ou mesmo a utilização do crédito, bem como a sua liquidação quer parcial ou total (artigo 488 do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: b) Julgo procedente o pedido com relação ao contrato de n. 0000000022450771, para obrigar o requerido ao pagamento do montante de R$ 8.326,80 (oito mil e trezentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), atualizada na forma estabelecida no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de prolação da sentença (art. 487, I, CPC). c) improcedente quanto aos contratos n. 0000992527148688, 0000992529058252 e 4526197000004729 (art. 487, I, CPC).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, par. 2º, NCPC).
Condeno a CEF ao pagamento de verba honorária no montante correspondente a 10 %(dez por cento) sobre a dívida cobrada por meio dos contratos 4526.183.00000472-9, 0000992527148688 e 0000992529058252.
Custas pro rata.
Transitada em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, na forma do artigo 523 do CPC, requerer o cumprimento desta sentença, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura e eletrônicas.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000629-28.2020.4.01.3900 DESPACHO Nos termos do artigo 350 e 351 do CPC: 1) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação da parte ré, facultando-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte demandada a especificar as provas que pretende produzir.
Intimem-se. 3) Deverá também o patrono da parte requerida regularizar sua representação processual apresentando instrumento de mandato outorgado pela pessoa jurídica através de sua representante legal.
Deverá também providenciar o seu cadastramento junto aos autos do PJE a fim de possibilitar a sua intimação eletrônica.
Belém, 20 de junho de 2023 JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
28/02/2023 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:27
Juntada de manifestação
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08/02/2023 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 18:49
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 18:46
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:38
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2022 18:45
Juntada de manifestação
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27/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 10:48
Outras Decisões
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27/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
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06/08/2022 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:58
Conclusos para despacho
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15/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
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19/03/2022 16:02
Juntada de manifestação
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17/02/2022 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 20:34
Juntada de Certidão
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17/02/2022 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:15
Conclusos para despacho
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11/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:08
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 14:17
Conclusos para despacho
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08/10/2021 14:46
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:01
Juntada de manifestação
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15/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
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08/09/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2021 18:40
Homologada a Transação
-
24/07/2021 18:40
Outras Decisões
-
19/07/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:57
Juntada de manifestação
-
04/06/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 05:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 10:25
Juntada de manifestação
-
18/02/2021 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 16:26
Juntada de manifestação
-
15/02/2021 11:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 12:11
Juntada de manifestação
-
15/01/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 08:02
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 11:14
Juntada de manifestação
-
29/09/2020 12:14
Juntada de Certidão.
-
14/08/2020 16:45
Juntada de Certidão.
-
04/08/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 04:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 18:47
Juntada de manifestação
-
04/03/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 17:06
Juntada de manifestação
-
28/01/2020 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 11:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
21/01/2020 11:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/01/2020 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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