TRF1 - 1001633-22.2023.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001633-22.2023.4.01.3601 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: JOELSON SILVA LOURENCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO FRANCO DE MIRANDA - MT14935/O POLO PASSIVO:REI REGI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião, ajuizada por JOELSON SILVA LOURENCO e DIVINA APARECIDA DE ANDRADE LOURENCO em desfavor de REI REGI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS, objetivando usucapir imóvel urbano, localizado no município de Cáceres-MT, identificado como "Lote de Terreno Urbano nº 01, Quadra 03, do Loteamento “Residencial Mariana”, com área total de 377 m2 (trezentos e setenta e sete metros quadrados) localizado na Rua Salomão e Santos esquina com a Rua André Alves da Cunha, Bairro Vila Nova, CEP: 78.217-163" Manifestou-se a União interesse no feito sob a alegação de que o bem encontra-se na Faixa de Fronteira (id 1643539890 - pág. 112).
Proferida decisão com remessa do feito a este Juízo Federal. É o relato.
Decido.
Antes de tudo, vale registrar que compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, conforme dispõe a Súmula n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o artigo 20, II, Constituição Federal de 1988, são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa da fronteira, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
Nesse passo, § 2.º do mesmo artigo dispõe que a “faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei”.
O Supremo Tribunal Federal tem defendido que, para que ocorra o deslocamento da competência para processar e julgar o feito em trâmite na Justiça Estadual para Federal, fundada na alegação de estar à área usucapida dentro da faixa de fronteira e, portanto, da União, nos termos do art. 20, II, da CF/88, é mister que ela comprove o efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré, assistente ou oponente, não bastando a simples e genérica intervenção.
Portanto, a possibilidade da União ser a proprietária da área usucapienda não basta para o deslocamento da competência porque, se o autor tem que comprovar o que alega, da mesma maneira a União tem que provar o seu domínio, porquanto o fato é impeditivo ao direito do autor (CPC/2015, art. 373, II) se não vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL .
ALEGAÇÃO DE SER O BEM TERRENO DE MARINHA E, PORTANTO, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ART. 20,VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE MANIFESTADO SEM PROVA SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, é mister que a União comprove efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré, assistente ou opoente, não bastando a simples e genérica intervenção'.O presente recurso merece ser conhecido e provido, na linha da jurisprudência desse Colendo Tribunal, de que serve de exemplo o acórdão proferido no RE nº 203.088-1-SC Sr.
Min.
Moreira Alves, DJ de 13.03.98), com ementa do seguinte teor:'Competência.
Ação de Usucapião.
Intervenção da União Federal.- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete à Justiça Federal manifestar-se,em ação de usucapião, sobre a existência, ou não, de interesse da União para que ela ingresse na lide (assim,a título exemplificativo, decidiu-se nos RREE 91.593,99.928, 140.480, 116.434 E 197.628).Recurso extraordinário conhecido e provido'.Pelo exposto, somos pelo conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário." (fls. 103/104) Adoto os mesmos fundamentos.Conheço do recurso e lhe dou provimento na forma dos referidos precedentes.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2001.Ministro NELSON JOBIM Relator. (STF - RE: 222565 SC, Relator: Min.
NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 27/04/2001, Data de Publicação: DJ 11/06/2001 P – 00035).
Destacado.
USUCAPIÃO.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE SER A ÁREA DE FRONTEIRA E, PORTANTO, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ART. 20,VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE MANIFESTADO SEM PROVA SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em se tratando de usucapião de um lote urbano, mister que a União comprove efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré,assistente ou oponente, não bastando a simples e genérica intervenção.
Quem alega ser dono está obrigado a provar o que alega.
Isto é o que manda os princípios ordenadores do direito e a tal não pode escapar o poder público.
A possibilidade de ser a União proprietária da área usucapienda não basta para o deslocamento da competência porque, se o autor tem que comprovar o que alega, outra não poderia ser a regra para quem contesta o direito requerido'.
A União Federal indica como violado o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. (...) É o que está assentado na jurisprudência da Casa.
Menciono inter plures, os RREE 144.880-DF,198.746-SC, 202.930-SC e 203.088-SC (D.J. de 02.3.01, 11.4.97,14.3.97 e 13.3.98, respectivamente).Assim posta a questão, forte no disposto no art. 557, § 1º-A, do C.P.C., redação da Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2001.Ministro CARLOS VELLOSO- Relator. (STF - RE: 256437 SC, Relator: Min.
CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 30/08/2001, Data de Publicação: DJ 14/11/2001 P – 00052).
Destacado.
O Superior Tribunal de Justiça também tem pacificado o tema no mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
USUCAPIÃO.
FAIXA DE FRONTEIRA.
TERRA DEVOLUTA.
A SÓ CIRCUNSTANCIA DE ÁREA RURAL NÃO REGISTRADA ESTAR LOCALIZADA NA FAIXA DE FRONTEIRA NÃO A TORNA DEVOLUTA, NEM AUTORIZA INCLUSÃO ENTRE OS BENS DE DOMÍNIO DA UNIÃO (CF.
ART. 20, II) E, PORTANTO, NÃO USUCAPÍVEIS.
INCOMPROVADO O DOMÍNIO DA UNIÃO, COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUIZ FEDERAL, E JULGADO PROCEDENTE. (CC.175/RS, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇAÕ, julgado em 14/06/1989, DJ 28/08/1989, p. 13676).
RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
FAIXA DE FRONTEIRA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1.
O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2.
Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexistente em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem.
Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3.
Recurso especial não conhecido. (Resp 674558/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, Dje 26/10/2009).
Ainda, a própria SPU/MT - Superintendência do Patrimônio da União em Mato Grosso expediu Despacho com a informação expressa de que o imóvel objeto desta ação não se sobrepõe a qualquer poligonal constantes no cadastro de imóvel daquele órgão e, mais, de que não há evidência de que a área seja de interesse da União (id 1643539890 - pág. 113).
Junta-se o inteiro teor do documento: Dessa maneira, a circunstância do imóvel objeto do litígio estar situada na faixa de fronteira, diga-se de passagem - como todo o município de Cáceres, englobando-se o terreno urbano sub judice, não tem o condão de, por si só, torná-lo de domínio público e, ainda, o bem com registro de matrícula no Cartório de Registro Imobiliário gera a presunção de que o imóvel não se constitui em terra devoluta, cabendo ao Poder Público o encargo de provar o seu domínio e, mais, que a área é indispensável para a defesa da fronteira.
Dessa forma, como não foi provado o interesse jurídico da União, segundo e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a ação de usucapião entre particulares, cujo pedido não compreenda bem da União, deve ser remetido para Justiça Estadual, eis que esta é a competente para processar e julgar o feito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES.
PEDIDO QUE NÃO COMPREENDE ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO (TERRENO MARGINAL DE RIO FEDERAL).
INTERESSE DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Tratando-se de ação de usucapião entre particulares, cujo pedido não compreende bens pertencentes à União, nos termos do art. 20, inciso III, da Constituição Federal, e arts. 1º, alínea c, e 4º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, não se vislumbra o seu interesse jurídico no feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (AGA 00005163520124010000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/11/2015 PAGINA:405.) COMPETÊNCIA.
CONFLITO.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
USUCAPIÃO.
AFASTAMENTO DO INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Excluída, pelo Juiz Federal, a União da ação de usucapião, ao fundamento de não lhe assistir interesse jurídico, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito. (CC 17.101/CE, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2002, DJ 24/02/2003, p. 179) Insta mencionar, por fim, que a decisão que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual, nos termos da Súmula n.º 254 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a falta de interesse jurídico da UNIÃO para intervir nesta ação e, por consequência, deixo de acolher a competência para processar e julgar o presente este feito, em razão do que deve ser devolvido à Justiça Estadual – 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres-MT.
Cadastra-se a UNIÃO no feito, na condição de "Terceira Interessada" para fins meramente de intimação via sistema quanto ao teor desta decisão.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à Justiça Estadual – 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres-MT.
Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
30/05/2023 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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