TRF1 - 1059425-61.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1059425-61.2023.4.01.3300 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) JUIZO RECORRENTE: GABRIELA AZEVEDO GARRIDO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NATHALIA GUERRA DE ARAUJO E SOUZA - BA76426-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA - BA57737-A, SARA VIEIRA LIMA SARACENO - BA19487-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059425-61.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059425-61.2023.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIELA AZEVEDO GARRIDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA GUERRA DE ARAUJO E SOUZA - BA76426-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SARA VIEIRA LIMA SARACENO - BA19487-A e GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA - BA57737-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1059425-61.2023.4.01.3300 - [Colação de Grau] Nº na Origem 1059425-61.2023.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada, pela parte autora.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto: a) à exigência do diploma como pressuposto necessário para a inscrição no exame; b) ao princípio da isonomia, inclusive com os demais candidatos; c) ao princípio da legalidade.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1059425-61.2023.4.01.3300 - [Colação de Grau] Nº do processo na origem: 1059425-61.2023.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) Discute-se nos presentes autos o direito de aluno, após regular conclusão da graduação em instituição de ensino superior, de obter o respectivo grau e receber o diploma do curso concluído, sem ter realizado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE.
O Juízo sentenciante entendeu ser razoável a dispensa da participação do exame e ratificou a liminar para determinar a colação de grau e a expedição do diploma da impetrante.
A sentença foi proferida de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte e deve ser mantida.
Embora tenha como objetivo a avaliação da qualidade do ensino no país, o ENADE, instituído pela Lei nº 10.861/2004 e regulamentado pela Portaria nº 2.051/2004, não atua como instrumento de avaliação individual dos conhecimentos do aluno.
Assim, o exame é apenas um instrumento de avaliação da política educacional e a falta da sua realização não pode ser impedimento de colação de grau e obtenção do diploma.
Ressalte-se haver, nos autos, provas de que todas as disciplinas curriculares do curso foram concluídas com êxito.
Portanto, a parte impetrante não pode ser apenada por não ter realizado o aludido exame.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
OBRIGATORIEDADE.
DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Hipótese em que os recorridos alcançaram, por meio de concessão de liminar em primeira instância, confirmada pelo Tribunal de origem, a colação de grau e a obtenção do diploma de conclusão do curso de Medicina há mais de três anos.
Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação consolidada que ora se vislumbra. 2.
A jurisprudência desta Corte, em casos similares, tem se manifestado no sentido de que "a teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente - de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos" (AgRg no Resp 1.291.328/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 9/5/2012).” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1059425-61.2023.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: GABRIELA AZEVEDO GARRIDO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NATHALIA GUERRA DE ARAUJO E SOUZA - BA76426-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA - BA57737-A, SARA VIEIRA LIMA SARACENO - BA19487-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES.
ENADE.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
08/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GABRIELA AZEVEDO GARRIDO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NATHALIA GUERRA DE ARAUJO E SOUZA - BA76426-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS, Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA - BA57737-A, SARA VIEIRA LIMA SARACENO - BA19487-A .
O processo nº 1059425-61.2023.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 13/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/05/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
27/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059425-61.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059425-61.2023.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIELA AZEVEDO GARRIDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA GUERRA DE ARAUJO E SOUZA - BA76426-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SARA VIEIRA LIMA SARACENO - BA19487-A e GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA - BA57737-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1059425-61.2023.4.01.3300 - [Colação de Grau] Nº na Origem 1059425-61.2023.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por GABRIELA AZEVEDO GARRIDO e assegurou à impetrante o direito à colação de grau e à expedição do diploma no Curso de Psicologia da Fundação Bahiana para o Desenvolvimento das Ciências, afastada a exigência de comprovação de participação no Exame Nacional de Estudantes – ENADE.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1059425-61.2023.4.01.3300 - [Colação de Grau] Nº do processo na origem: 1059425-61.2023.4.01.3300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos presentes autos o direito de aluno, após regular conclusão da graduação em instituição de ensino superior, de obter o respectivo grau e receber o diploma do curso concluído, sem ter realizado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE.
O Juízo sentenciante entendeu ser razoável a dispensa da participação do exame e ratificou a liminar para determinar a colação de grau e a expedição do diploma da impetrante.
A sentença foi proferida de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte e deve ser mantida.
Embora tenha como objetivo a avaliação da qualidade do ensino no país, o ENADE, instituído pela Lei nº 10.861/2004 e regulamentado pela Portaria nº 2.051/2004, não atua como instrumento de avaliação individual dos conhecimentos do aluno.
Assim, o exame é apenas um instrumento de avaliação da política educacional e a falta da sua realização não pode ser impedimento de colação de grau e obtenção do diploma.
Ressalte-se haver, nos autos, provas de que todas as disciplinas curriculares do curso foram concluídas com êxito.
Portanto, a parte impetrante não pode ser apenada por não ter realizado o aludido exame.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
OBRIGATORIEDADE.
DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Hipótese em que os recorridos alcançaram, por meio de concessão de liminar em primeira instância, confirmada pelo Tribunal de origem, a colação de grau e a obtenção do diploma de conclusão do curso de Medicina há mais de três anos.
Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação consolidada que ora se vislumbra. 2.
A jurisprudência desta Corte, em casos similares, tem se manifestado no sentido de que "a teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente - de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos" (AgRg no Resp 1.291.328/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 9/5/2012).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES ENADE.
LEI Nº 10.861/04.
NÃO COMPARECIMENTO.
NÃO ENTREGAR O DIPLOMA.
PENALIDADE DESPROPORCIONAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Nos termos do art. 5º, §5º da Lei nº. 10.861/04, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, cabendo, tão-somente, sanções previstas no §2º do art. 10, à instituição, pela não inscrição de alunos habilitados para participação no exame, nos prazos estipulados pelo INEP.
II Com efeito, o ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, §2º, da Lei nº. 10.861/04), afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame não entregar o diploma de conclusão de curso superior, mormente, na espécie, em que não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros.
III - Ademais, na espécie dos autos, decorridos mais de dois anos da decisão que concedeu a medida liminar (26/03/2018) que garantiu a expedição e registro do Diploma de conclusão no Curso de Arquitetura e Urbanismo, objeto do presente mandado de segurança, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso.
IV Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.(REOMS 1000943-42.2018.4.01.3900, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2020) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL. ÓBICE.
ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85.
ENADE.
OBRIGATORIEDADE PARA FINS DE OBTENÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR, EMISSÃO E REGISTRO DE DIPLOMA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRECEITO LEGAL SANCIONADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO ALUNO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os efeitos da coisa julgada em ação civil pública devem ficar adstritos aos limites da competência territorial do órgão prolator.
Inviabilidade de reconhecimento de abrangência nacional, em virtude de ter sido a ação ajuizada na Subseção Judiciária de Uberlândia, cuja eficácia ficará restrita ao âmbito da competência territorial do juízo, consoante expressamente estabelece o art. 16 da Lei nº 7.347/85. 2.
A Lei nº 10.861/2004, ao tratar do ENADE em seu artigo 5º e §§, não prevê nenhuma sanção ao aluno que deixar de realizar o exame, apesar de estatuir se tratar de componente curricular obrigatório, de modo que não pode a União e o INEP criar sanção não prevista em lei, correspondente ao impedimento do aluno selecionado ao ENADE, que não esteja regular com o exame, de participar da colação de grau, obter seu historio escolar e receber seu diploma, devidamente registrado, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. (Precedente deste Tribunal, Sexta Turma.
Numeração Única: 0029813-92.2014.4.01.3500 AC/GO.
Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, em 20/03/2017; e-DJF1 DATA:28/03/2017) 3.
Sob outro aspecto, reforça a inviabilidade da aplicação da penalidade a ausência de intervenção do aluno no processo avaliativo, cuja inscrição fica a cargo da instituição de ensino, que fica sujeita à sanção prevista na Lei nº 10.861/2004, nos termos do seu art. 5º, § 7º.
Havendo omissão quanto à inscrição, não pode o aluno ser penalizado por omissão a que não deu causa. (STJ: Segunda Turma.
AgRg no AREsp 449905/SE.
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, em 20/03/2014.
DJe 27/03/2014; e Primeira Seção.
MS 16049/DF.
Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, em 26/10/2011.
DJe 14/11/2011) 4.
Apelações do Ministério Público Federal e da União a que se nega provimento, mantida integralmente a sentença. (AC 0004673-35.2005.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 16/05/2019) Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à aluna a colação de grau e a expedição do certificado de conclusão do Curso de Psicologia.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1059425-61.2023.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: GABRIELA AZEVEDO GARRIDO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NATHALIA GUERRA DE ARAUJO E SOUZA - BA76426-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA - BA57737-A, SARA VIEIRA LIMA SARACENO - BA19487-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES.
ENADE.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
POSSIBILIDADE. 1.
A falta de participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em virtude de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação aos objetivos do exame, cuja finalidade precípua é a aferição da qualidade dos cursos superiores no país. 2.
No caso em análise, restou provado que a impetrante concluiu com êxito todas as disciplinas curriculares exigidas pela instituição de ensino.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à aluna a colação de grau e a expedição do certificado de conclusão do Curso de Psicologia. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
27/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GABRIELA AZEVEDO GARRIDO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NATHALIA GUERRA DE ARAUJO E SOUZA - BA76426-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS, Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA - BA57737-A, SARA VIEIRA LIMA SARACENO - BA19487-A .
O processo nº 1059425-61.2023.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-02-2024 a 09-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 05/02/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 09/02/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
24/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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