TRF1 - 1047318-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1047318-73.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Arcolimp Serviços Gerais Ltda contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal o Brasil em Brasília, na qual postula seja assegurado o seu direito ao recolhimento das contribuições destinadas ao “Sistema S” limitadas ao teto de 20 salários mínimos, conforme artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em despacho id. 1620793432, foi determinado que a parte autora comprovasse o efetivo recolhimento das custas processuais, apresentando documento que atestasse a instituição financeira oficial recebedora, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Intimada, a parte autora não apresentou o efetivo comprovante do pagamento das custas processuais em instituição oficial conveniada. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de cancelamento da distribuição.
Como se sabe, de acordo com a nova sistemática processual, a teor do art. 290 do CPC/2015, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que a parte apresente o pagamento das custas, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição da ação e seu posterior arquivamento, observada a prévia intimação da parte autora na pessoa de seu advogado.
Na situação em concreto, verifica-se que a impetrante, após determinações para recolhimento de comprovação do correto recolhimento das custas processuais, não observou ao comando judicial.
Assim, não comprovado o recolhimento das custas processuais, em alguma das instituições financeiras conveniadas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, com apoio no art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição.
Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se a parte impetrante.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/05/2023 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2023 12:02
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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12/05/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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