TRF1 - 1005052-11.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005052-11.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TATIANA FERREIRA ALVES DE MIRANDA VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MARQUES VASCONCELOS DE MIRANDA - PI20449 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito comum, intentada por TATIANA FERREIRA ALVES DE MIRANDA VASCONCELOS em desfavor do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, no qual busca provimento, em sede de tutela de urgência, que determine aos requeridos que promovam: “(...) a revisão da nota e a reavaliação do certame, corrigindo o vício apontado e atribuindo a devida pontuação ILEGALMENTE SUPRIMIDA relativa aos ITEM 04 da peça, valorada em 0,60, alterando a nota final no espelho definitivo para 6.00 pontos, tornando-se o requerente aprovado no XXXVII Exame da Ordem – 2ª Fase em Direito do Trabalho e, por consequência, conforme item 4.2.5 do Edital, determine ao Requerido que expeça imediatamente o seu CERTIFICADO DE APROVAÇÃO no XXXVII EXAME DE ORDEM, com a expressão “sub judice” até o deslinde final do processo, para ulterior inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (...).” Alega que: “(...) no ITEM 04 da peça, da prova prático-profissional, a autora teve a sua pontuação ILEGALMENTE SUPRIMIDA pela Banca Examinadora, o que culminou em sua injusta e ilegal reprovação. (...).” No mérito, almeja a confirmação da tutela de urgência, acaso deferida.
Proferiu-se despacho, determinando-se a emenda à inicial, de modo que a impetrante trouxesse ao feito cópia integral do edital do respectivo Exame de Ordem, ao se considerar o fato de que asseverou terem sido desrespeitados os itens 3.5.11 e 3.5.12 daquele, sem pormenorizar esse aspecto, tampouco comprovar suas alegações nesse sentido.
Na ocasião, poderia melhor articular seus argumentos quanto ao citado desrespeito aos termos editalícios.
Deveria, ainda, trazer documento que contivesse o resultado desse certame, de modo que demonstrasse sua alegação de que não logrou êxito, em razão da falta de pontuação que asseverou na peça de ingresso.
Em manifestação de ID 1670849483, a impetrante emendou a peça de ingresso.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reputo emendada a peça de ingresso, de modo satisfatório.
Com as informações que a impetrante trouxe por meio da manifestação de ID 1670849483 e documentos que a acompanham, cabe, desde já, a análise do feito, conforme adiante se delineia.
De plano, trago à baila disposição legal de regência que importa ao deslinde do presente caso, verbis: Código de Processo Civil: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.”.
Importante relatar que a insurgência autoral esbarra em óbice intransponível, consubstanciado no posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria tratada nos presentes autos.
Sedimentou-se o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de legalidade ou de inconstitucionalidade.
Cuida-se do Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES, Leading Case: RE 632853/CE.
Descrição: “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital.” Tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de legalidade ou de inconstitucionalidade.” A insurgência da impetrante não tem respaldo em ilegalidade ou inconstitucionalidade cometida pela banca examinadora ou pelo Conselho Federal Da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em que pese o esforço argumentativo na petição inicial, a parte autora questiona, na verdade, o critério de correção da prova, por não ter a banca do concurso admitido a sua resposta como correta, de acordo com o gabarito apresentado, o qual previa como fundamentação legal para o caso o art. 469, caput, da CLT.
Essa irresignação, contido, está abrangida pela vedação contida no Tema 485/STF, uma vez que se direciona à interpretação dada pela banca à resposta feita pela candidata, tendo sido considerado que a resposta não corresponde à resposta do gabarito, .
Obter dictum, vê-se que a autora fundamentalmente olvidou-se que de sua resposta deveria, como enunciado no espelho da questão e ainda na resposta dada pela banca ao recurso que apresentou, ter por fundamento o art. 469, caput, da CLT, exclusivamente: "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio".
Ou seja, a situação descrita no enunciado respectivo não envolvia mudança de domicílio, porque o empregado estava de volta à localidade em que normalmente prestava seus serviços, às 17h00min.
Não houve questionamento quanto ao dispositivo legal que daria azo à percepção excepcional da gratificação, conforme previsto no § 3º do mesmo artigo, por força de necessidade do serviço, envolta em momentânea e excepcional mudança do domicílio (normalmente previsto em contrato, mas nem citado na questão).
E é aí que reside o erro da impetrante, pois arrimou sua resposta em disposição legal que não importava ao que se questionava: por que o empregado não deveria receber a gratificação pleiteada, arrimando-se em que a defesa de seu empregador? Desta feita, desnecessária a continuidade da marcha processual, pois o assunto tratado nos autos encontra-se assentado em sobredito tema, exarado pela mais alta Corte do país e a insurgência apontada na peça vestibular não denota ilegalidade ou inconstitucionalidade cometida pelos impetrados.
Assim, a rejeição liminar do intento autoral é medida que se impõe, eis que o caso se encontra em subsunção aos ditames do acima transcrito art. 332, I, do CPC/2015.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, c/c o art. 332, I, ambos do CPC.
Concedo à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
Custas processuais a cargo da impetrante, suspendendo-se a exigibilidade das mesmas com fulcro no § 3º do art. 98 do CPC.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado deste decisório, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
21/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:59
Juntada de manifestação
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20/06/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2023 11:38
Juntada de emenda à inicial
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16/06/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA FERREIRA ALVES DE MIRANDA VASCONCELOS - CPF: *82.***.*55-04 (AUTOR)
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16/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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13/06/2023 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 21:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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