TRF1 - 1007796-71.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 13:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/03/2021 03:50
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO BORGES NETO em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 03:50
Decorrido prazo de WALCLECY CLEMENTINO MEIRELES SILVA em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 03:47
Decorrido prazo de UNIAO DE FACULDADES DO AMAPA LTDA em 11/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:12
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 09/03/2021 23:59.
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07/03/2021 07:23
Decorrido prazo de WALCLECY CLEMENTINO MEIRELES SILVA em 05/03/2021 23:59.
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07/03/2021 07:23
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO BORGES NETO em 05/03/2021 23:59.
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04/03/2021 05:27
Publicado Sentença Tipo C em 09/02/2021.
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04/03/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007796-71.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TIAGO CARDOSO BORGES NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA - AP3336 POLO PASSIVO:KROTON EDUCACIONAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por TIAGO CARDOSO BARROS e WALCLECY CLEMENTINO MEIRELES SILVA em face do FAMA – FACULDADES DE MACAPÁ/UNIÃO DE FACULDADES DO AMAPÁ LTDA e grupo KROTON EDUCACIONAL S.A, por meio do qual objetiva, em sede liminar, a concessão de ordem judicial para que seja autorizado a efetivar sua rematrícula no curso de CST em Radiologia noturno, 6º semestre, e permita ao impetrante ter acesso irrestrito, desbloqueando-o junto ao sistema AVA- Ambiente virtual do aluno, para que faça provas e demais atividades acadêmicas, até o julgamento final de mérito.
Relata que: a) o segundo semestre letivo da instituição iniciou oficialmente em 24 de Agosto do corrente ano, virtualmente, por meio do portal do AVA- Ambiente virtual do aluno, que permite fazer provas, ter acesso a materiais e falar com professores e fazer as demais atividades acadêmicas, em razão do isolamento social causado pela pandemia de Covid 19.
O período de rematrícula dos alunos da instituição iniciou em Agosto com termo final em 30.09.2020, contudo, devido a problemas financeiros, vez que o segundo impetrante é arrimo de família, e o primeiro impetrante, seu filho, ainda não trabalha, não conseguiu realizar o pagamento da rematrícula deste com antecedência. b) conforme prints de conversas, o segundo Impetrante confirmou agendamento de atendimento presencial para o dia 29/09/2020 às 16 horas no Bloco B, prazo final da rematrícula; na data os Impetrantes compareceram à instituição FAMA. c) no dia 09/10/2020, “os IMPETRANTES encaminharam-se a FAMA, para falar com a Sra.
Marcilia Colares, ao que informara que o débito com a faculdade não era de R$ 22.848,08, mas R$ 15.049,39, aduzindo que poderia de fato parcelar, nos termos do acordo com o setor MALTA, ressalvando que haveria o pagamento divida, mas que não garantia rematrícula para o semestre 2020.2, no caso, ultimo semestre do estudante, contudo, informou que iria tentar reverter a situação.
E que ligaria em no máximo dois dias.
Cumpre esclarecer que o atendimento ocorreu numa sexta-feira, e na segunda feira, 12.10, fora feriado, como não houve resposta, os Impetrantes retornaram, sendo atendidos por dois funcionários que informaram que não haveria possibilidade de fato de fazer rematrícula, pois não seria um impedimento da Faculdade FAMA/AP, mas norma do sistema KROTON EDUCACIONAL.
Na oportunidade, os funcionários informaram o número 3003.4030 da REDE KROTON EDUCACIONAL para que os Impetrantes entrassem diretamente em contato com o órgão, que supostamente bloqueará o sistema para rematrículas depois do dia 30.09.2020, gerando o protocolo CF 518.0776, de fato, a atendente do KROTON Educacional informara que não seria possível a rematrícula, somente o pagamento da dívida, sendo inclusive sugerido ao Impetrante fiador fazê-lo naquele momento. d) a faculdade não garante que fazendo a rematrícula do impetrante para o semestre 2021.1, este venha de fato a estudar, devido sua grade curricular ser antiga, havendo necessidade de preenchimento de requisito mínimo de número de alunos para “abrir” turma, o que estenderia a finalização do curso para 1 a 2 anos.
Em síntese, aduzem que: “não houve culpa dos Impetrantes, pois comparecem à instituição ainda dentro do prazo para rematrícula, 25 de Setembro, contudo, devido a burocracia da própria instituição o Impetrante acabou por perder prazo de rematrícula, sendo que a instituição, em plena pandemia, e com aulas totalmente virtuais, cobrava valores integrais dos alunos.” Alega, ainda, que o primeiro Impetrante não realizou as provas da instituição que ocorreram entre 05 e 10 de Outubro, por estar bloqueado junto ao sistema AVA, contudo, caso seja concedida o mandamus, poderá fazer provas de segunda chamada, sem maiores prejuízos, já que continua estudando com ajuda de colegas, cumpre ressaltar que aulas estão sendo realizadas na modalidade 100% online, totalmente pelo Ambiente Virtual do Aluno –AVA, contudo, o Impetrante está bloqueado no sistema.
Fundamenta seu pleito no direito à educação, prevista no art. 205 da Constituição Federal.
Com a inicial, juntou documentos, dentre eles, contrato de prestação de serviços, prints de negociações com a Instituição de Ensino e documentos pessoais.
Por meio de decisão de id 356633927, indeferiu-se o pedido liminar, bem como se determinou a emenda à petição inicial.
Houve o transcurso de tal prazo sem a realização dos atos que incumbia à impetrante. É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo a parte autora tomado as medidas que lhe incumbia, deve ser o feito extinto.
Foram dadas oportunidades para correção do polo passivo, o que não foi feito, o que impede o prosseguimento do presente.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma prevista no art. 485, inciso I, III e IV, do CPC, tendo em vista o abandono, bem como indefiro a petição inicial por tal razão.
Sem condenação em honorários.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Macapá/AP, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/02/2021 23:51
Juntada de Certidão
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06/02/2021 23:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2021 23:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2021 23:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2021 23:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 03:18
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO BORGES NETO em 26/01/2021 23:59.
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19/11/2020 14:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/11/2020 14:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/11/2020 14:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/11/2020 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2020 14:56
Conclusos para decisão
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19/10/2020 13:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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19/10/2020 13:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/10/2020 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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