TRF1 - 1009134-64.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009134-64.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 2 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009134-64.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.A sociedade empresária KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA ajuizou ação pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS – CRA/TO, alegando, em síntese, o seguinte: (a) ao efetuar a primeira alteração contratual com alteração de objeto, natureza e razão social, cometeu um erro contábil ao inserir no cadastro do CNPJ/MF, o código e descrição das atividades econômicas secundárias - CNAE sob o n.º 70.20-4-00- Atividade de consultoria em gestão empresarial; (b) além do código e descrição das atividades, constava também na razão social da nova empresa, a palavra “gestão”, sendo à época: PAIVA & ALENCAR GESTÃO CONDOMINIAL E COBRANÇAS LTDA; (c) ao receber a notificação do Conselho Regional de Administração do Tocantins, a Requerente se dirigiu imediatamente a sede do Conselho para prestar esclarecimentos e solicitou imediatamente perante a sua contabilidade, a retificação do CNPJ em tela bem como a alteração (1ª alteração) diretamente em seu contrato social, retirando das atividade a consultoria em gestão empresarial e também a palavra gestão; (d) o CRA/TO não desconsiderou o foi feito para corrigir o erro e lavrou o auto de infração nº 352/2020, aplicando multa no valor de R$ 4.192,04; (e) considerando as atividades que desenvolve, não está obrigada se filiar ao CRA/TO. 2.Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela urgência para suspender a exigibilidade da multa aplicada no Auto de Infração nº 352/2020, no valor de R$ 4.192,04; (b) anulação do no Auto de Infração nº 352/2020. 3.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 1759799080). 4.
O CRA/TO contestou (ID 1816376169) o feito alegando, basicamente, que a atividade desempenhada pela empresa autora se insere entre aquelas exclusivas de administrador, tais como Gestão de Pessoal/Recursos Humanos, Gestão de Materiais e Patrimônio, Gestão Financeira, Gestão Empresarial. 5.
Houve réplica, oportunidade em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (ID 1868705181)..
A parte demandante não requereu produção de provas (ID 1882967177). 6.
O CRA/TO não requereu produção de provas (ID 1874276171). 7.
Os autos foram conclusos para sentença em 26/10/2023. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 9.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
Busca a autora a anulação de autuação do CRA/TO por falta de registro no conselho. 11.
Por ocasião da análise da tutela de urgência o mérito da ação foi integralmente analisado: “09. 05.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 10.
No presente caso, a sociedade empresária KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA. sustenta que o CRA/TO não tem atribuição para fiscalizar suas atividades, tendo em vista que sua atividade principal não obriga registro junto à guilda demandada. 11.
As atividades básicas típicas de administrador estão descritas no art. 2º da Lei n° 4.769/68: Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. 12.
Segundo as provas dos autos, o CRA/TO autuou a empresa PAIVA & AELNCAR GESTÃO CONDOMINIAL E COBRRANÇAS LTDA em 11/02/2020, por ter como atividade principal a “Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária” no cadastro do CNPJ (ID 1672470984).
A atividade parece ser privativa do profissional de administração. 13.
Conforme declara a própria empresa autora na inicial, após a autuação, foram promovidas alterações nas informações cadastrais do CNPJ (alteração da atividade econômica) e no Contrato Social (alteração do nome empresarial para KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA.). 14.
As alterações promovidas não produzem efeitos retroativos. À época da autuação, constava das informações cadastrais do CNPJ que a empresa realizava atividade privativa de profissional da administração.
A alegação de erro do contador não é suficiente para desconstituir as informações existentes no cadastro do CNPJ porque homologadas, ainda que de forma tácita, pela Receita Federal e passam a integrar o ato administrativo, gozando de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, somente afastadas por meio de prova robusta em contrário, a cargo de quem alega. 15.
Ausente, à primeira vista, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, sem o qual não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada.” 12.
Mantenho o mesmo entendimento.
A atividade de “Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária” é privativa do profissional de administração.
A alteração do contrato social posterior à autuação não retroage para afastar a infração administrativa.
A pretensão anulatória deduzida na inicial, portanto, não merece acolhimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
Condeno a parte demandante no pagamento das custas finais e de honorários advocatícios. 14.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte requerida comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o advogado da parte requerida tem escritório na sede do juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é baixo, porém o tema em debatido demonstra a importância da causa; (d) trabalho realizado pelo advogado: o advogado da requerida apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; (e) tempo exigido do advogado: o tempo dispensado pelo advogado da requerida foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 15.Asssim, fixo os honorários em 12% sobre o valor da causa.
REEXAME NECESSÁRIO 16.Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015 art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 17.Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito suspensivo e devolutivo (art. 1012, do CPC).
III.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito o pedido da parte autora para declarar a nulidade da multa aplicada no Auto de Infração nº 352/2020, lavrado pelo CRA/TO; (b) condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, fixando estes 12% sobre o valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 20.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 07 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009134-64.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009134-64.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: KHELLEN ALENCAR CALIXTO - TO6856 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS Advogados do(a) REU: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536, SARAH GREGORIO ERCOLIN - TO9703 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009134-64.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009134-64.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009134-64.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: KHELLEN ALENCAR CALIXTO - TO6856 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à gratuidade processual; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009134-64.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009134-64.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: KHELLEN ALENCAR CALIXTO - TO6856 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: FUNDAMENTAÇÃO 01.
O pedido de remessa aos Juizados Especial não pode ser acolhido porque: a) pessoa jurídica de direito privado não pode demandar nos Juizados Especiais (Lei 10259/02, artigo 6º; b) a pretensão autoral é a anulação de ato administrativo, consistente em auto de infração e que, portanto, não é ato de natureza fiscal, o que afasta a competência dos Juizados Especiais por força do comando normativo contido no artigo 3º, § 1º, III, do CPC.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido manter a competência desta Vara Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) certificar o termo final do prazo para preparo; c) em seguida, fazer conclusão dos autos. -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009134-64.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009134-64.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: KHELLEN ALENCAR CALIXTO - TO6856 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias: a1) comprovar o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290); a2) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) aguardar o decurso do prazo em controle automático; c) após o decurso do prazo, certificar se o preparo foi comprovado; d) por fim, fazer conclusão dos autos. -
19/06/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/06/2023 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2023 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001175-78.2019.4.01.4301
Agela Maria Moura Pereira
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Emilleny Lazaro da Silva Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2019 17:42
Processo nº 1001175-78.2019.4.01.4301
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Agela Maria Moura Pereira
Advogado: Emilleny Lazaro da Silva Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2020 14:02
Processo nº 1001175-78.2019.4.01.4301
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Agela Maria Moura Pereira
Advogado: Emilleny Lazaro da Silva Souza
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 16:44
Processo nº 1004330-22.2023.4.01.3502
Divina Bertoldo dos Santos de Deus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo de Melo Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 09:07
Processo nº 1004425-52.2023.4.01.3502
Rodrigo Macedo Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Winicius Queiroz de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:34