TRF1 - 1001039-14.2019.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1001039-14.2019.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:BRUNA MORAES e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e IBAMA em face de DIEGO FORLAN MORAES e BRUNA MORAES.
Decisão ID 1555676873 decretou a revelia da ré BRUNA MORAES e deferiu a citação por edital de DIEGO FORLAN MORAES.
A DPU apresentou contestação ID 1920751675.
Decido.
Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade da citação por edital.
A citação por edital ocorreu regularmente depois de repetidas diligências que visavam encontrar o requerido pessoalmente as quais foram precedidas de pesquisas de endereço pelos autores.
Porém, como consignado nas certidões ID 824153594 e ID 1177409281, as diligências restaram infrutíferas.
Nota-se, ainda, que a citação editalícia não acarretou nenhum prejuízo ao réu, uma vez que foi nomeado curador especial para formular defesa, o que afasta a alegação de nulidade no processo, sendo certo que não se declara a nulidade de ato de que não resulte prejuízo para qualquer das partes (CPC, art. 282, § 1º).
A citação se destina a cientificar o requerido da pretensão deduzida em seu desfavor, garantindo-lhe o direito de se defender.
A obtenção de provimento jurisdicional almejada não pode ser obstada pelo fato de que o requerido não foi localizado para ser citados pessoalmente, conquanto realizadas todas as medidas possíveis, restando inevitável que, sob essa moldura, seja realizada a citação ficta como forma de aperfeiçoamento da relação processual e tramitação da lide revestida do devido processo legal.
No mais, o Curador Especial não trouxe nenhuma informação acerca do endereço possível do requerido, o que reforça a certeza quanto a sua localização incerta.
Portanto, não acolho a preliminar de nulidade da citação por edital.
A decisão ID 1555676873 decretou a revelia da re Bruna.
Não obstante, importa relembrar que a decisão ID 155398349 determinou a reunião da presente ação com o processo nº 1001040-96.2019.4.01.3903.
Nesse sentido, convém anotar que, naquele processo, a ré Bruna ofereceu contestação.
Ainda em relação ao feito nº 1001040-96.2019.4.01.3903, atualmente são promovidas diligências visando a citação de BERNAR TEIXEIRA CRUVINEL, recentemente incluído no polo passivo daquela ação.
Considerando a determinação de tramitação conjunta – e que o presente feito encontra-se em fase mais avançada – determino a suspensão da presente ação até que todos os réus do processo nº 1001040-96.2019.4.01.3903 tenha oferecido contestação.
Feito isso, venham ambos os autos conclusos para análise conjunta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA 1001039-14.2019.4.01.3903 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REU: BRUNA MORAES, DIEGO FORLAN MORAES EDITAL O MM.
Juiz Federal da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Altamira, conforme decisão de ID 1555676873, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido o presente edital para: FINALIDADE: CITAR o requerido DIEGO FORLAN MORAES - CPF *24.***.*65-09, para, querendo, oferecer contestação nos autos da Ação Civil em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o citando ciente de que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Tancredo Neves, 100, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 ALTAMIRA/PA, data da assinatura eletrônica.
Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal assinado eletronicamente -
02/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:16
Juntada de parecer
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10/10/2022 23:54
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:34
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
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27/02/2022 23:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 18:36
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 18:28
Juntada de manifestação
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24/11/2021 17:37
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
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20/11/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
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24/05/2021 22:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 18:52
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 09:50
Juntada de Certidão
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12/04/2021 10:04
Expedição de Carta precatória.
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23/03/2021 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/03/2021 23:59.
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25/02/2021 20:44
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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11/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 12:27
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:52
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/02/2021 09:52
Juntada de diligência
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12/01/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2020 14:40
Juntada de Certidão.
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28/09/2020 16:03
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 11:47
Juntada de Certidão
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25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/06/2020 23:59:59.
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09/04/2020 11:20
Juntada de Petição (outras)
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07/04/2020 16:47
Juntada de Petição intercorrente
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07/04/2020 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2020 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2020 10:29
Juntada de Certidão
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19/03/2020 10:46
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2020 10:46
Expedição de Carta precatória.
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05/03/2020 11:23
Outras Decisões
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17/01/2020 10:28
Conclusos para decisão
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02/12/2019 14:31
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2019 15:40
Juntada de Parecer
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27/10/2019 20:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2019 20:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/10/2019 11:20
Outras Decisões
-
07/10/2019 15:48
Juntada de Petição (outras)
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04/09/2019 13:40
Conclusos para decisão
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26/08/2019 10:33
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2019 22:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 22:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/08/2019 23:59:59.
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07/07/2019 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2019 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 11:34
Conclusos para decisão
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23/05/2019 16:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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23/05/2019 16:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/04/2019 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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