TRF1 - 0005495-61.2013.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0005495-61.2013.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: RICARTE DE FREITAS JUNIOR, RICARTE DE FREITAS NETO, DILCEU ROSSATO, INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS E DIREITO DO TURISMO, ALVARO SERGIO CAVAGGIONI, RUI AURELIO DE LACERDA BADARO, CAMILE DE LUCA BADARO Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA BRANDAO CANCADO - MT14488, JESSICA SOUBHIA ALONSO - MT24486/O, JORGE HENRIQUE ALVES DE LIMA - MT18636/O, PAULA CARMONA PEDROSO - SP409344, RAFAELA GUERRIZE CONTE - MT17024/O, SAMIRA PEREIRA MARTINS - MT10029/O, SAULO RONDON GAHYVA - MT13216/O Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO DA SILVA MODESTO - SP356767, ROGER MOKO YABIKU - SP265876 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - MT14566/O, LUCIANO SALLES CHIAPPA - MT11883/B, MARCELO SILVA MOURA - MT12307/O Advogados do(a) REQUERIDO: ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR - SP148052, DANIEL PAVANI DARIO - SP257612, PALOMA AIKO KAMACHI - SP254374 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO - MT23359/O, CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - MT14566/O, LUCIANO SALLES CHIAPPA - MT11883/B, MARCELO SILVA MOURA - MT12307/O DECISÃO A defesa dos réus alega que o juízo não observou o artigo 17, §10-C, da Lei 8.429/92, introduzido pela Lei 14.230/2021, segundo o qual, depois da contestação e impugnação, o juiz deve indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu. É consabido que, conforme a regra geral estabelecida no artigo 14 do Código de Processo Civil, a norma processual não pode retroagir e deve ser aplicada aos processos em curso, mas respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A norma prevista no artigo 17, §§10-C e 10-D, é de natureza processual, de modo que não tem aplicação retroativa, mantendo-se incólumes os atos praticados sob a égide da lei anterior.
Na hipótese dos autos, o processo foi protocolado no ano de 2013 e há muito já foi saneado e determinadas as provas, o que se iniciou por meio da decisão proferida em 27/02/2020 (273426361), anterior à vigência da Lei 14.230/2021.
Logo, não há que se falar em necessidade de observância de uma norma processual que não existia na época da decisão saneadora.
Importante destacar que nem mesmo as normas de direito material retroagiriam no caso, como ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, em que se firmou o entendimento de que o princípio insculpido no artigo 5º, inciso XL, é excepcional no ordenamento jurídico e possui aplicação expressa somente à seara penal.
No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, é aplicável o artigo 5º, inciso XXXVI, devendo haver disposição legislativa expressa, em sentido contrário, afastando o princípio tempus regit actum.
Nesse sentido: EMENTA: DOIS AGRAVOS INTERNOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS .
LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021 .
TEMA 1199.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
RETROATIVIDADE DAS LEIS.
MEDIDA EXCEPCIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO .
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. [...] 6.
Em sentido diverso, no paradigma acima referido (Tema 1199), compreendeu-se que a retroatividade da lei mais benéfica é hipótese excepcional no ordenamento jurídico e, portanto, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum. 7 .
A norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum. 8.
Agravos Internos aos quais se nega provimento.
Na forma do art . 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, ficam condenados os agravantes a pagarem multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1445312 RJ, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023) Assim também é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça especificamente sobre a irretroatividade das modificações inseridas na Lei 8.429/92 pela Lei n. 14 .230/2021: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE .
PREVISÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art . 5º, LV da Constituição da Republica traria princípio geral de Direito Sancionatório. 2.
Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art . 5º da Constituição da Republica, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria. 3.
Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e,
por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal. 4 .
Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas. 5.
No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada. 6 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2103140 ES 2023/0368978-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) Desse modo, não tem pertinência o pedido da defesa.
Saliente-se que os fatos estão claramente descritos na inicial e, de todo modo, o juiz está adstrito a eles, de modo que a defesa não fica prejudicada, na medida em que poderá se defender dos fatos imputados, sem a possibilidade de ampliação no julgamento.
Quanto à perícia grafotécnica, ainda pendente, o documento que seria periciado não foi encontrado.
Foram feitas buscas nos setores responsáveis, sem sucesso, do que se presume não mais existir o documento original (2166701235).
O único documento existente é o que já estava no processo administrativo, juntado no evento ID 273432379, pgs, 55/60, o qual o perito afirmou ser imprestável para a perícia, pois está completamente ilegível (2173439543).
Nesse contexto, tenho por prejudicada a prova pericial.
Diante do exposto, indefiro os pedidos 2179285260, 2179257122 e 2175326075, considero prejudicada a prova pericial e, não havendo pedidos de diligências complementares, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do artigo 364, §2º, do CPC, iniciando-se pelo Ministério Público Federal, o qual tem prazo de 30 dias.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0005495-61.2013.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CAMILE DE LUCA BADARO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO RONDON GAHYVA - MT13216/O, JORGE HENRIQUE ALVES DE LIMA - MT18636/O, FERNANDA BRANDAO CANCADO - MT14488, RAFAELA GUERRIZE CONTE - MT17024/O, LUCIANO SALLES CHIAPPA - MT11883/B, PALOMA AIKO KAMACHI - SP254374, JESSICA SOUBHIA ALONSO - MT24486/O, MARCELO SILVA MOURA - MT12307/O, ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR - SP148052, CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO - MT23359/O, DANIEL PAVANI DARIO - SP257612, ROGER MOKO YABIKU - SP265876, SAMIRA PEREIRA MARTINS - MT10029/O, MARCELO DA SILVA MODESTO - SP356767 e CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - MT14566/O DECISÃO/OFÍCIO Primeiramente, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição em relação ao réu Ricarte de Freitas Júnior, com fundamento nas razões já expostas na decisão 273419365 – pág. 132 a 140.
Defiro a perícia grafotécnica requerida por Álvaro Sérgio Cavaggnioni.
Designo para atuar como perito judicial o perito criminal Carlos Fernando Ferraciolli, CREA 2042-DMT, telefone (66) 99986-0000, e-mail [email protected].
Intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, ressaltando que a expropriante já apresentou quesitos em sua petição inicial.
Intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, intime-se o réu Álvaro Sérgio Cavaggnioni para, em cinco dias, realizar o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pelo perito.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentarem manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado.
Defiro também a oitiva das testemunhas arroladas nas petições 349187885, 710127960 e 273426361 – pág. 191/193, ficando a designação de audiência para depois da prova pericial.
Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, de modo que esta decisão servirá como OFÍCIO ao Tribunal de Contas da União para que informe se houve a conclusão da Tomada de Contas Especial n. 019.066/2015-5 sobre o convênio 720/2007 (SIAFI nº 620043), bem como para que forneça cópia integral do processo.
Verifique-se a representação processual dos réus com o cadastramento de procurações ainda pendentes.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
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31/08/2021 03:03
Decorrido prazo de RUI AURELIO DE LACERDA BADARO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 03:01
Decorrido prazo de CAMILE DE LUCA BADARO em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 10:15
Juntada de substabelecimento
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20/08/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 09:34
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2021 15:34
Conclusos para decisão
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11/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
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11/03/2021 12:22
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 16:13
Conclusos para despacho
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17/02/2021 16:12
Juntada de Certidão
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02/02/2021 11:07
Juntada de Certidão
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29/01/2021 17:17
Decorrido prazo de CAMILE DE LUCA BADARO em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 08:05
Decorrido prazo de ALVARO SERGIO CAVAGGIONI em 28/01/2021 23:59.
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28/01/2021 23:31
Decorrido prazo de RUI AURELIO DE LACERDA BADARO em 27/01/2021 23:59.
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28/01/2021 06:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS E DIREITO DO TURISMO em 27/01/2021 23:59.
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25/01/2021 13:09
Juntada de manifestação
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23/01/2021 19:53
Publicado Intimação polo passivo em 18/12/2020.
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23/01/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
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23/01/2021 19:53
Publicado Intimação polo passivo em 18/12/2020.
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23/01/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
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22/01/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2021 09:14
Juntada de manifestação
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18/01/2021 10:22
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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16/12/2020 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2020 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2020 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2020 16:51
Proferida decisão interlocutória
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07/12/2020 15:31
Conclusos para decisão
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04/12/2020 17:58
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 15:47
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2020 13:08
Proferida decisão interlocutória
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25/11/2020 04:12
Decorrido prazo de ALVARO SERGIO CAVAGGIONI em 24/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 15:09
Conclusos para decisão
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07/10/2020 17:04
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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21/09/2020 07:33
Decorrido prazo de CAMILE DE LUCA BADARO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:33
Decorrido prazo de RICARTE DE FREITAS NETO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:33
Decorrido prazo de RICARTE DE FREITAS JUNIOR em 16/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 19:40
Juntada de outras peças
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05/08/2020 20:59
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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05/08/2020 18:48
Juntada de Certidão.
-
31/07/2020 20:17
Juntada de Alegações/Razões Finais
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08/07/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 11:54
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/07/2020 11:53
Juntada de volume
-
02/07/2020 13:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/06/2020 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/06/2020 11:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (..) DECISÃO RETROATIVA DE 27.02.2020 - REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS REQUERIDOS (...)
-
30/10/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
25/09/2019 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
23/09/2019 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2019 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2019 10:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:OO
-
16/09/2019 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2019 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATE AS18:OO
-
12/09/2019 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDIANATÓRIO PUBLICADO NO E-DJF1 EM 13/09/2019, BOLETIM 215/2019.
-
11/09/2019 08:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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09/09/2019 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/09/2019 11:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/09/2019 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/09/2019 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2019 13:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/08/2019 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/08/2019 12:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/08/2019 14:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
27/06/2019 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2019 17:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
05/06/2019 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2019 11:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
31/05/2019 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2019 15:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
24/05/2019 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2019 14:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
24/05/2019 14:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/05/2019 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2019 11:04
OFICIO EXPEDIDO
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22/04/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2019 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2019 15:55
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/04/2019 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2019 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2019 09:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
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14/02/2019 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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13/02/2019 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2019 13:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA
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05/02/2019 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2019 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2019 13:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/12/2018 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/12/2018 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/11/2018 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2018 13:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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27/11/2018 13:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/11/2018 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2018 15:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/11/2018 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2018 15:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
07/11/2018 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2018 12:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
18/10/2018 15:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP'S 693,694,695,696/2018 ENVIADA A SEUS RESPECTIVOS JUIZOS DEPRECADOS, CONFORME CERTIDÕES/RECIBOS DE FLS. 718-720-722 E 724 RESPECTIVAMENTE.
-
16/10/2018 13:47
CitaçãoORDENADA
-
15/10/2018 14:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/10/2018 12:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2018 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2018 12:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/09/2018 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/09/2018 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/09/2018 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 13:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
24/08/2018 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 10:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
23/08/2018 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 23/08/2018 E PUBLICAÇÃO EM 24/08/2018 - BOLETIM 199-2018.
-
22/08/2018 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/08/2018 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/08/2018 13:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) INTIMEM-SE AS DEFESAS PARA QUE SE MANIFESTEM NO PRAZO COMUM DE CINCO DIAS...
-
01/06/2018 16:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2018 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 12:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/04/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/04/2018 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/04/2018 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2018 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 27/03/2018 E PUBLICAÇÃO EM 02/04/2018.
-
26/03/2018 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/03/2018 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/03/2018 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...)DEFIRO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO...
-
21/03/2018 17:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
20/03/2018 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/03/2018 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2018 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2018 12:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/03/2018 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/01/2018 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 30/01/2018 E PUBLICAÇÃO EM 31/08/2018 - BOLETIM 018-2018.
-
30/01/2018 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 30/01/2018 E PUBLICAÇÃO EM 31/08/2018 - BOLETIM 018-2018.
-
29/01/2018 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/01/2018 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - (2ª)
-
26/01/2018 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
26/01/2018 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...)1. DIANTE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU/REQUERIDO, DEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO PELO MPF PARA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL DE RICARTE DE FREITAS JUNIOR, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PARA CIÊNCIA DOS TERMO
-
26/01/2018 16:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2017 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 13:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/11/2017 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/09/2017 19:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2017 15:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ AS 18:OO
-
21/09/2017 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2017 17:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA, DEVOLVER ATÉ AS 18:OO
-
01/09/2017 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2017 13:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
30/08/2017 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2017 11:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
22/08/2017 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (,...) 2. CONSIDERANDO QUE NÃO FORAM ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL, E DETERMINO A SECRETARIA DO JUÍZO QUE EFETUE PESQUISA DE ENDEREÇO DE RICARTE DE FREITA
-
22/08/2017 18:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2017 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 14:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/08/2017 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/08/2017 17:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/07/2017 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/06/2017 12:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
21/06/2017 15:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/06/2017 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2017 17:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2017 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 14:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/05/2017 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/05/2017 17:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/05/2017 17:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/05/2017 09:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2017 16:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
19/04/2017 14:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
19/04/2017 14:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/03/2017 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2017 12:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
20/03/2017 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2017 13:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/02/2017 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2017 13:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/02/2017 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/02/2017 15:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTAS PRECATÓRIAS Nº 041/042/043/2017, REMETIDAS À JUSTIÇA FEDERAL DE SOROCABA/SP E ÀS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DE MATO GROSSO E DISTRITO FEDERAL.
-
25/01/2017 12:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/01/2017 11:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...)DEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO PELO MPF E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA NOTIFICAÇÃO DOS REUS RICARTE DE FREITAS JUNIOR, RICARTE DE FREITAS NETO E IBCDTUR...
-
24/01/2017 11:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
12/01/2017 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2016 12:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/10/2016 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/10/2016 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2016 13:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
17/10/2016 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2016 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2016 09:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
27/09/2016 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2016 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
27/09/2016 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2016 12:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/09/2016 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2016 10:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
19/09/2016 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/09/2016 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/09/2016 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2016 12:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
19/09/2016 12:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/09/2016 12:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
19/09/2016 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2016 13:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/07/2016 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/07/2016 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/07/2016 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/07/2016 18:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
30/06/2016 16:34
OFICIO EXPEDIDO
-
29/06/2016 08:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/06/2016 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/06/2016 15:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/06/2016 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SORRISO...
-
20/06/2016 12:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2016 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
31/05/2016 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
-
25/05/2016 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/05/2016 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/05/2016 16:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] EXPEÇA-SE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SORRISO-MT, PARA INSERÇÃO DO GRAVAME NA MATRÍCULA DO IMÓVEL [...]
-
04/05/2016 11:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2016 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2016 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 14:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/04/2016 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/03/2016 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 5333 - MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2016 08:36
TRANSITO EM JULGADO EM
-
29/03/2016 08:36
RECEBIDOS DO TRF
-
25/07/2014 19:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF
-
03/07/2014 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2014 14:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/06/2014 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/06/2014 13:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMPLEMENTANDO A DECISÃO DE F. 51 E EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTENHO A SENTENÇA PROLATADA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
-
04/04/2014 18:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2014 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/03/2014 13:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2014 14:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
17/02/2014 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2014 12:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/01/2014 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/01/2014 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/01/2014 15:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "PELO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO
-
13/01/2014 14:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2014 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2014 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2013 12:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/12/2013 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/12/2013 15:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
-
16/12/2013 12:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2013 13:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/12/2013 13:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2013 15:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/12/2013 15:48
INICIAL AUTUADA
-
10/12/2013 13:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/12/2013 19:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2013
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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