TRF1 - 1003337-35.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003337-35.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAMIR GUARNIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150/O e ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença ID 909782053, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória para a baixa da restrição de transferência da propriedade do bem.
O embargante asseverou que houve omissão na sentença embargada, sustentando que a tutela de urgência para a liberação do veículo foi indeferida com fundamento de que não houve oferta prévia de caução, sem que referida questão fosse objeto de deliberação antes da sentença.
Intimado a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, o requerido nada manifestou quanto aos embargos e interpôs apelação (ID 966129195).
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração opostos pelo IBAMA, porque tempestivo.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
O embargante arguiu a necessidade de suspensão das sanções administrativas decorrentes do processo administrativo ambiental, objeto da presente demanda, asseverando que a caução deveria ter sido oportunizada antes da prolação da sentença.
Entretanto, a garantia poderia ter sido oferecida pela parte independente de determinação judicial.
Ressalte-se que, não tendo sido identificado o risco de dano irreparável ao autor, não foram preenchidos os requisitos para a efetiva concessão da tutela de urgência, não obstante o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
Consoante fundamentos constantes na sentença embargada, a parte autora está na posse do bem, a qual pode usufruir economicamente, tornando-se excessivo o perigo na demora inverso para a Administração caso houvesse a integral liberação das restrições do veículo (art. 273, §2º, do CPC).
Assim, constata-se que as questões suscitadas pelo embargante consistem em inconformidade com o teor da sentença, uma vez que o ponto envolvendo a tutela de urgência foi devidamente abordado, de modo que não há omissão a ser sanada.
Verifica-se que o embargante pretende se utilizar da via dos aclaratórios para reavivar questões que foram dirimidas, de modo que deve buscar a via recursal adequada para tanto, já que não há qualquer omissão na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/04/2022 11:52
Juntada de contrarrazões
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23/03/2022 15:45
Conclusos para decisão
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23/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 20:17
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 20:03
Juntada de apelação
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17/02/2022 18:07
Juntada de manifestação
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16/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 17:49
Juntada de embargos de declaração
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02/02/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 16:26
Julgado procedente o pedido
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02/02/2022 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2022 23:54
Conclusos para decisão
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24/01/2022 19:43
Juntada de outras peças
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24/01/2022 19:33
Juntada de contestação
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28/10/2021 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:46
Juntada de aditamento à inicial
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10/08/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 18:24
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 18:24
Outras Decisões
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22/07/2021 23:47
Conclusos para decisão
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22/07/2021 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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22/07/2021 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2021 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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