TRF1 - 1048173-41.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1048173-41.2022.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: LEONARDO LENON CABRAL DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478-A, RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL - MG215381-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ e outros Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls.129-31: a sentença (29.11.2022) recorrida rejeitou liminarmente o pedido do autor Leonardo Lenon Cabral da Silva para anular as questões 1-b e 3-b de sua prova prático-profissional de Direito Penal do XXXII Exame de Ordem Unificado - em ação de conhecimento proposta contra a OAB/PA e a Fundação Getúlio Vargas.
Indeferiu a gratuidade de justiça.
O julgado concluiu “que não cabe ao Poder Judiciário, ao realizar o controle jurisdicional dos atos administrativos, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção utilizados, sob pena de intervenção ilegítima em âmbito estritamente discricionário da administração pública”.
Fls.176-214: o autor apelou requerendo a gratuidade da justiça(fl. 177) .
No mérito, disse que a rejeição liminar do pedido ofende o contraditório.
A sentença deve ser reformada para que sejam atribuídas as pontuações e fixada sua nota final em 6.10 pontos, e o status definitivo de aprovado.” Fls. 232-41: a ré Fundação Getúlio Vargas respondeu requerendo a manutenção da sentença.
O caso A questão da prova está contida no conteúdo programático indicado no edital.
Descabe o controle judicial de formulação ou de correção de prova - tal é a pretensão do autor - não podendo o juiz substituir a banca examinadora na análise do recurso administrativo - como se lê na petição inicial: “....a parte apresentou resposta condizente ao gabarito ao citar o dispositivo legal, conforme o caso apresentado pela banca, demonstrando domínio da matéria discutida, raciocínio jurídico, capacidade de interpretação e exposição, aliados a técnica profissional. “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” - tese vinculante fixada pelo STF, no RE/RG 632.853, r.
Ministro Gilmar Mendes, Plenário em 23.04.2015.
Diante disso, o juiz podia rejeitar liminarmente o pedido sem prévia citação dos réus (CPC, art. 332/II).
Gratuidade de justiça “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos” para a parte suportar as despesas processuais e honorários (CPC, art. 99, § 3º).
A declaração de hipossuficiência econômica “assinada pelo advogado” não é para requerer a gratuidade de justiça (art. 103, parte final).
O indeferimento do benefício exigia prévia intimação do autor, nos termos do art. 99 (...) 2º “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do autor em confronto com o mencionado RE/RG (CPC, art. 932/IV).
Sem prévia condenação em honorários, descabe majoração (art. 85, § 11).
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 27.06.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
12/05/2023 11:59
Recebidos os autos
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12/05/2023 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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