TRF1 - 1015169-85.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015169-85.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLAUCIA RAIMUNDA SOARES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO GLÁUCIA RAIMUNDA SOARES ALVES ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face da UNIÃO, objetivando “declarar o direito da parte autora à percepção dos valores relativos ao abono de permanência, já reconhecidos no Processo Administrativo nº 19975.125018/2022-48, através da Portaria nº8239/2022 - DIGEP/AP, com efeitos financeiros a contar de 14/11/2019 até a data em que foram implementados em folha; condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos referente ao abono de permanência, consoante pedido do item “3.1”, tudo acrescido de juros e de correção monetária, na forma da lei, abatidos valores porventura pagos a esse título.
A correção monetária, deve ser apurada segundo disposição da Súmula 43 do C.STJ, utilizando se o IPCA-E;”, com a imposição dos encargos da sucumbência.
Requereu fossem-lhe deferidos o benefício da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação, este último por ser idosa.
Juntou a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 1454822367, deferiu-se a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito, determinando-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, da parte autora para se manifestar em réplica, bem como, cada qual, especificar as provas que pretendessem produzir em instrução à presente demanda, declinando sua correspondente finalidade, sob pena de indeferimento.
Regular e validamente citada, a União apresentou a contestação id. 1531871358, aduzindo, em preliminar, falta de interesse de agir, de vez que inexiste pretensão resistida diante do reconhecimento administrativo do crédito devido a título de abono de permanência no período de Novembro/2019 a Setembro/2022.
No mérito, prosseguiu falando da ausência de pretensão resistida e da necessidade da parte autora aguardar o regular procedimento administrativo com final disponibilidade orçamentária para recebimento do quanto devido.
Requereu a improcedência da ação e a condenação da parte autora em custas e honorários.
Intimada, a parte autora apresentou a réplica id. 1562664389, reiterando refutando os termos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, com a correspondente prolação de sentença, sem a necessidade de produção de demais provas, uma vez que versa sobre matéria predominantemente de direito e não há necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, com o seguinte teor: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
Preliminar de Falta de Interesse de Agir Conquanto a parte ré alegue que a pretensão autoral não encontra resistência, cabendo a parte autora apenas aguardar a regular tramitação para receber o crédito que lhe foi reconhecido em âmbito administrativo, a boa prática forense tem demonstrado que, em casos tais, embora tal crédito haja sido expressamente reconhecido, a fruição desse direito pelo efetivo recebimento dos valores incluídos em restos a pagar de exercícios anteriores, em verdade, constitui passivo da União de difícil e incerto pagamento, havendo muitos de tais créditos, inclusive, sido fulminados pela prescrição quinquenal, dada a excessiva demora para efetiva solução.
Não fosse isso, não se pode tolher o direito da parte autora, valendo-se do constitucional Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, buscar seu recebimento pela via judicial.
Rejeito a preliminar.
Mérito Quanto ao mérito, verifico nos autos que a Portaria nº 8.239/2022 DIGEP/AP (documento id. 1430018275), concedeu o abono de permanência à autora a contar de 14/11/2019.
Há nos autos fichas financeiras comprovando o pagamento do abono de permanência a contar de Setembro/2022.
Entretanto, não há comprovação de pagamento do período reclamado na inicial, de novembro/2019 a setembro/2022.
Destaco que a parte ré, tal qual o fez na instância administrativa, assume a condição de devedora dos valores postulados.
Desta feita, incontroverso o cerne da demanda.
O adimplemento da obrigação somente se dará com o efetivo pagamento.
As verbas pleiteadas pela parte autora possuem nítido caráter alimentar/salarial e, assim, devem, para fins orçamentários, merecer tratamento assemelhado àquele dispensado às despesas previstas para o pagamento dos vencimentos ordinários dos servidores públicos, não se justificando, por isso, o transcurso de exercício financeiro sem que tenha havido o pagamento.
O objetivo das normas que determinam a forma como as despesas devem ser realizadas pela Administração Pública é impedir que o gestor gaste mal ou além daquilo que efetivamente pode, não servindo, entretanto, para impedir que o Judiciário condene a União a pagar o que deve, nos termos da lei.
Afinal, condicionar o pagamento das diferenças devidas à inclusão dos valores correlatos em dotação orçamentária traduzir-se-ia na permissão ao devedor de, ao seu alvedrio, escolher quando pagará seu débito.
A mera alegação de necessidade de dotação orçamentária prévia não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela Administração, sob pena de se admitir verdadeira moratória em favor da Administração Pública, mormente quando se leva em consideração o caráter alimentar da verba pleiteada.
Assim, impõe-se a procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; b) condeno a parte ré ao pagamento de abono de permanência, referente ao período de Novembro/2019 a Setembro/2022, concedido por meio da Portaria nº 8.239/2022 DIGEP/AP, devendo ser abatidos eventuais pagamentos realizados a esse mesmo título e período na via administrativa, cujos valores deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais ante a isenção de que goza, condenando-a, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação; d) Sentença não sujeita ao reexame necessário; e) caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões; f) decorrido o prazo recursal e para eventual contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte autora para, querendo, promover a execução do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/12/2022 23:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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