TRF1 - 1003308-14.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003308-14.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELTON LUIZ PERIN VITALI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO GRAEBIN VITALI - PR86777 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDRO MONARIN - MT7874/B SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por Helton Luiz Perin Vitale contra a União, Estado de Mato Grosso e Município de Sorriso/MT visando à condenação das rés à obrigação de fornecer o medicamento PANITUMUMABE, com nome comercial VECTIBIX.
Consta da inicial que o autor “é portador de neoplasia maligna do cólon com metástases hepáticas e linfonodometalia retroperitonial”.
De acordo com a inicial, os relatórios médicos atestam que o medicamento é imprescindível para a manutenção da vida do autor e melhora na qualidade de vida.
O NAT apresentou parecer desfavorável fundamentando que o medicamento não está contemplado na lista do SUS (ID 1661106967).
O pedido de tutela de urgência foi deferido, tendo sido determinado a União que providenciasse o fornecimento do medicamento pleiteado (ID 1661576468).
O município de Sorriso apresentou contestação no ID 1662209476.
A União informou a interposição de agravo de instrumento (ID 1673282946) e apresentou contestação (ID 1673275949).
O autor apresentou impugnação às contestações no ID 1686106494.
Instada a se manifestar, diante da alegação de descumprimento da medida liminar deferida, a União informou que efetuou o depósito de montante suficiente para a aquisição do medicamento pleiteado pelo prazo de seis meses.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação no ID 1798083167.
O autor apresentou impugnação à contestação do Estado de Mato Grosso (ID 1811358172) e apresentou petições comprovando a aquisição das doses do medicamento (ID 1843343157 e 1879422691). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado.
A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora ao fornecimento contínuo do medicamento PANITUMUMABE, com nome comercial VECTIBIX, diante da comprovação de que é portador de neoplasia maligna do cólon com metástases hepáticas e linfonodometalia retroperitonial.
Por ocasião da cognição do pedido tutela de urgência, a matéria de direito foi apreciada de forma abrangente.
A decisão, constante no evento ID 1661576468, no que importa aqui, está redigida nos seguintes termos: Visando pacificar o entendimento sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou requisitos para concessão judicial de medicamentos não previstos na lista do SUS, a saber (REsp 1657156/RJ): · Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; · incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; · existência de registro na ANVISA do medicamento.
No que respeita à imprescindibilidade e inexistência de tratamentos similares na rede pública de saúde, o NAT informou que o SUS disponibiliza para tratamento a “quimioterapia do adenocarcinoma de cólon avançado” e que não existe similar ao medicamento pleiteado: Tecnologia: PANITUMUMABE Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: As Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Cólon e Reto, Portaria SAS/MS nº 958 de 26/09/2014, indica o tratamento preconizado pelo SUS.
O SIGTAP tem padronizado os seguintes procedimentos para o tratamento do câncer de cólon: 03.04.02.001-0 – Quimioterapia do adenocarcinoma de cólon avançado – 1ª linha; 03.04.02.002-8 – Quimioterapia do adenocarcinoma de cólon avançado – 2ª linha; 03.04.05.002-4 – Quimioterapia de adenocarcinoma de cólon.
Existe Genérico? Não Existe Similar? Não Conquanto o NAT tenha apresentado parecer desfavorável sob o fundamento de que o medicamento solicitado não está previsto nas listas de medicamento contemplados pelo SUS, ao mesmo tempo afirmou que não há outro genérico ou similar.
O autor, no entanto, necessita do medicamento associado ao “Protocolo Folfiri” (Irinotenaco + Fluoracila + Leucovorin), de modo que a falta do medicamento Panitumumabe torna a sobrevida extremamente inferior, conforme relatório médico de ID 1650075948: É evidente, portanto, a imprescindibilidade do medicamento e a inexistência de alternativa similar na rede pública de saúde.
No que toca à incapacidade financeira de custear o remédio objeto da ação, os orçamentos juntados aos autos revelam que o custo mensal do medicamento ultrapassa R$ 26.000,00 (05 doses a cada 14 dias), cifra bastante elevada e impossível de ser custeada mensalmente pela maior parte da população brasileira.
Ressalte-se, ainda, que o autor apresentou junto à exordial o recibo de entrega da declaração de imposto de renda, o qual indica que auferiu como total de rendimentos tributáveis no ano de 2022 o montante de R$ 26.068,60 (ID 1650050485).
Em conclusão, visualizo verossimilhança nas alegações da parte autora, estando também caracterizada a urgência para concessão do pleito provisório, por tratar-se de medicamento essencial para o tratamento do autor.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar o fornecimento do medicamento Vectibix (Panitumumabe) 6mg/kg a cada 14 dias, conforme prescrição médica ID 1650075948.
Após deferida a tutela de urgência, houve o depósito por parte da União dos valores suficientes para a aquisição do medicamento para tratamento pelo prazo de seis meses.
O autor apresentou documentos que comprovam a aquisição do medicamento consoante prescrição médica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar o fornecimento ao autor do medicamento PANITUMUMABE, com nome comercial VECTIBIX, por tempo indeterminado.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento, em partes iguais, dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I, no patamar mínimo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003308-14.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELTON LUIZ PERIN VITALI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO GRAEBIN VITALI - PR86777 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDRO MONARIN - MT7874/B DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Helton Luiz Perin Vitale contra a União, Estado de Mato Grosso e Município de Sorriso/MT visando à condenação das rés à obrigação de fornecer o medicamento PANITUMUMABE, com nome comercial VECTIBIX.
Na decisão ID 1661576468 foi deferida a tutela de urgência, tendo sido determinado à União que fornecesse o medicamento a cada 14 dias, conforme prescrição médica.
Instada a se manifestar, diante da alegação de descumprimento da medida liminar deferida, a União informou que efetuou o depósito de montante suficiente para a aquisição do medicamento pleiteado pelo prazo de seis meses.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que realize a transferência do montante depositado (R$ 100.200,00), conforme guia acostada no ID 1732073060, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a conta corrente e agência bancária de titularidade do demandante (ID 1731642047).
Serve cópia da presente decisão como Ofício Gabju n. 1003308-14/2023 a ser encaminhado ao Gerente da Agência n. 0854 da CEF.
Saliento que o autor deverá colacionar aos autos os comprovantes de pagamento do medicamento imediatamente após a concretização de cada compra.
Caso haja desconto, o autor deverá realizar a devolução dos valores por meio de depósito judicial, sob pena de ser responsabilizado.
Saliento que o valor liberado judicialmente refere-se ao período de seis meses, visando garantir a continuidade do tratamento medicamentoso, sob pena de torná-lo ineficaz pela interrupção.
O medicamento relativo aos meses seguintes deve ser providenciado pela União com antecedência de trinta dias da última dose adquirida nesta oportunidade, sob pena de arbitramento de multa e bloqueio via SISBAJUD.
Fica a parte autora incumbida de informar a data que será ministrada a última dose adquirida, para possibilitar que a União cumpra a determinação acima, devendo o réu ser novamente intimado assim que sobrevier aos autos essa informação.
Em caso de descumprimento desta ordem, deve a parte autora comunicar ao juízo para as providencias cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003308-14.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELTON LUIZ PERIN VITALI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO GRAEBIN VITALI - PR86777 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDRO MONARIN - MT7874/B DECISÃO A parte autora informou que a próxima sessão de quimioterapia está agendada para o dia 24/07/2023, momento em que precisará do medicamento para aplicação.
Requer autorização para efetuar a compra do medicamento por conta própria, a fim de que não seja prejudicada no tratamento, mediante o ressarcimento no pagamento a ser efetuado pela UNIÃO, já deferido em liminar.
A UNIÃO informou no dia 13/07/2023 o estado de tramitação do procedimento administrativo para cumprimento da liminar.
Dos despachos ali constantes, não é possível ter certeza de que o valor será depositado ou o medicamento adquirido antes de 24/07/2023.
Desse modo, evidencia-se o perigo na demora que pode retirar a utilidade da ordem judicial.
Autorizo à parte autora que faça, por meio próprio, a aquisição do medicamento necessário para a aplicação de uma dose na próxima sessão de quimioterapia, que será realizada na rede pública de saúde.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003308-14.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELTON LUIZ PERIN VITALI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO GRAEBIN VITALI - PR86777 POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDRO MONARIN - MT7874/B DECISÃO A Diretora do Departamento de Demandas Judiciais na Saúde – DJUD foi intimada apenas para prestar informações sobre as providências já adotadas para cumprimento da tutela provisória no âmbito administrativo.
Apesar de se tratar de medida de fácil cumprimento, já que a ordem era apenas para prestar informações, já se passaram aproximadamente oito dias desde sua intimação sem que tenha juntado aos autos a informação que o juízo requisitou no prazo de 48 horas (1688670458).
O processo versa sobre matéria urgentíssima, pois o não fornecimento do medicamento coloca em risco a vida da parte autora, razão pela qual são inadmissíveis atrasos injustificados.
Diante do exposto, intime-se novamente a Diretora do Departamento de Demandas Judiciais na Saúde – DJUD para que, no prazo de 24h, informe as providências adotadas para cumprimento da tutela provisória, sob pena de multa pessoal diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência e improbidade administrativa.
Visando dar melhor efetividade à tutela provisória, intime-se também o Estado de Mato Grosso para, no prazo de dez dias, fornecer o medicamento citado na decisão 1661576468 para a parte autora, mediante comprovação nos autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003308-14.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELTON LUIZ PERIN VITALI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO GRAEBIN VITALI - PR86777 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDRO MONARIN - MT7874/B DECISÃO Decorrido o prazo para cumprimento da liminar, a União peticionou informando a interposição de agravo de instrumento e que já direcionou a decisão para cumprimento, no entanto não apresentou informações precisas sobre o estágio em que estão os procedimentos para aquisição do medicamento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Consoante petição apresentada pelo autor no ID 1682604966, até o momento não houve o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Diante desse contexto, determino a intimação pessoal, por oficial de justiça, do Diretor do Departamento de Demandas Judiciais na Saúde – DJUD para que, no prazo de 48h, informe as providências adotadas para cumprimento da tutela provisória, sob pena de multa pessoal diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se também o Departamento de Demandas Judiciais na Saúde – DJUD pelos e-mails [email protected]; [email protected] e [email protected].
Cumpra-se com urgência.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos.
Cite-se o Estado de Mato Grosso.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/06/2023 17:51
Juntada de contestação
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19/06/2023 17:51
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2023 09:55
Juntada de manifestação
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19/06/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 08:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 09:41
Juntada de manifestação
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13/06/2023 09:40
Juntada de contestação
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12/06/2023 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 17:56
Juntada de manifestação
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12/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:03
Juntada de e-mail
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07/06/2023 14:11
Juntada de manifestação
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06/06/2023 16:04
Juntada de e-mail
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05/06/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 12:33
Conclusos para decisão
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02/06/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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02/06/2023 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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