TRF1 - 1001944-18.2020.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001944-18.2020.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CACERES, PESSOAS INCERTAS, ALEXANDRE HENRIQUE DIAS GONCALO, ANEZIO FERNANDES JUNIOR, ANTONIO CARLOS MENUZZO, ANTONIO CEZAR GUIMARAES PIOVEZAN, BEATRIZ FREIRE TAVARES, BERNADETH CASTRILLON LARA, BRUNO MOREIRA ASSUNCAO, CARMEN FATIMA CASTRILLON LARA VEIGA, CECILIA GOMES VILAS NOVAS, DAVID LIMA DOS SANTOS, EDEN CRISTINA PEREIRA ORTIZ, ENIELE REGIANI, HENIO PACHORI, HUMBELINA CASTRILLON LARA, ISABEL ALMEIDA DE AMORIM, JONESIA POUSO GRACIOLI, JOSE MATHEUS GOMES FILHO, JUDITE GONCALVES DE ALBUQUERQUE, LENIR GEIVA RAMOS PEREIRA, MARCIO CHAVES COSTA, MAURO KIHATIRO NAKAGAKI, NANCI TEREZINHA PAGANI ROCHA, NEIDE ALVES DE ARRUDA YUNES, NESTOR DA SILVA LARA, NILSON PEREIRA, NOELI SIMSEN, OLIVALDO GONCALVES DA SILVA, REGINA APARECIDA MARQUES DE ARRUDA SILVA, RICARDO DE SOUZA PESSOA, RODRIGO MIGUEL DE OLIVEIRA, ROSAURA MENDES RIBEIRO, RUBENS RODRIGUES DA SILVA, RUTE BITTENCOURT, SAMARA DIB SAID YUNES, VANESSA DE SOUZA LARA, WANDERLEI INACIO DOS SANTOS, WILLIAN MARQUES DUARTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em desfavor da UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT, PESSOAS INCERTAS, 37 (TRINTA E SETE) POLUIDORES IDENTIFICADOS - PESSOAS FÍSICAS e 02 (DUAS) PESSOAS JURÍDICAS IDENTIFICADAS (ASSUNCAO & MOREIRA ASSUNCAO LTDA – EPP e MOREIRA ASSUNCAO & MOREIRA ASSUNCAO LTDA – ME), consoante petição de id.
Num. 315229381 - Pág. 1/92.
A ação tem por objeto os lotes 01 a 32 da quadra 38 da Rua da Areeira/Rua Beira Rio, Cáceres/MT, materializando “(…) loteamento promovido em terreno anteriormente de propriedade da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER), e que atualmente forma o bairro Jardim Imperial (como consta do Goolge Maps) ou Jardim das Oliveiras (como consta para fins de IPTU)” (id.
Num. 315229381 - Pág. 9).
Narra a petição inicial que referidos lotes ocupam uma extensão aproximada de 2.000m² (dois mil metros quadrados) e há mais de 20 anos está irregularmente ocupado em razão da inércia do IBAMA e dos órgãos ambientais do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a parte autora que “[n]o que tange à regularização fundiária, que NÃO é objeto desta ação, houve relativo avanço, com a abertura de ruas, instalação de infraestrutura elétrica, cadastramento dos ocupantes da área para fins de IPTU, e até mesmo adesão parcial à REURB (…)” e que “(…) a questão do dano ambiental por edificação em APP não foi solucionada até hoje” (id.
Num. 315229381 - Pág. 17).
A decisão de id.
Num. 324114911 - Pág. 1/7 deferiu parcialmente a tutela pleiteada pelo Órgão Ministerial e determinou o desmembramento do feito em relação às pessoas jurídicas, remanescendo nos autos apenas os entes públicos e pessoas físicas, parcela desconhecida (“pessoas incertas”).
Proferida a decisão de id.
Num. 1821959660 - Pág. 1/5, determinando a intimação do MPF para se manifestar a respeito do prosseguimento do feito nos termos em que proposto, este peticionou no id.
Num. 1828691706 - Pág. 1/2, informando sua contrariedade com qualquer modificação na lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, antes de adentrar no mérito dos pedidos deduzidos pelo Órgão Ministerial, entendo oportuno assentar que ao autor foi dada a oportunidade de se manifestar em contraditório sobre o interesse de agir quanto a demolição dos imóveis, considerando possibilidade de realização da Regularização Fundiária Urbana – REURB, bem como facultada a modificação da lide a fim de que esta pudesse prosseguir em relação aos entes públicos para a consecução da REURB (id.
Num. 1821959660 - Pág. 1/5), não havendo que se falar em decisão surpresa nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil – CPC.
Pois bem.
Conforme relatado, mormente em se considerando o desmembramento dos autos em relação às pessoas jurídicas ASSUNCAO & MOREIRA ASSUNCAO LTDA – EPP e MOREIRA ASSUNCAO & MOREIRA ASSUNCAO LTDA – ME, nota-se que o dano ambiental informado pelo Órgão Ministerial consiste na edificação realizada pelos ocupantes dos lotes 01 a 32 da quadra 38 da Rua da Areeira/Rua Beira Rio, Cáceres/MT, em localidade informada como área de preservação permanente – APP.
Relevante, no ponto, citar o último parágrafo do id.
Num. 315229381 - Pág. 84, em que esclarece o MPF o seguinte: 192.
Assim sendo, sabedor da complexidade que decorre de uma ordem de demolição, das dificuldades de valoração do dano ambiental, e da possibilidade hipotética de regularização por meio de REURB, o MPF optou pelo pedido de tutelas provisórias realmente exequíveis, porém com efeitos benéficos ao deslinde desta ACP, fazendo-se novamente ressalva, apenas, aos empreendimentos com indícios de exploração de atividade minerária irregular, inclusive pela maior reprovabilidade da conduta.
Força consignar, por sua pertinência, que a petição inicial, em nenhum momento, direciona pedido tendente a regularizar a área objeto do litígio, elencando o MPF a possibilidade da REURB apenas como forma de autocomposição, o que fica evidenciado no seguinte pedido (id.
Num. 315229381 - Pág. 91): 96.
Manifesta o MPF interesse pela realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC), notadamente para aferir a viabilidade e interesse dos requeridos em regularizar a situação por meio de REURB, sem prejuízo da continuidade da instrução (item III.9.4 da inicial). – negritos originais.
A fim de evitar repetições desnecessárias, trago à colação excerto da decisão de id.
Num. 1821959660 - Pág. 1/5 quanto aparente ilegitimidade atual dos ocupantes dos imóveis: Consoante consignado pelo MPF, há a possibilidade de que os imóveis localizados nos lotes 01 a 32 da quadra 38 da Rua da Areeira/Rua Beira Rio, Cáceres/MT, sejam incluídos em projeto de REURB.
A Lei nº 13.465/17, que dispõe sobre o instituto, que em seu art. 9º propugna que esta “Art. 9º (…) abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes”.
O art. 10 da Lei nº 13.465/17 estatui os objetivos da REURB, devendo ser dado destaque aos seus incisos I, II e V: Art. 10.
Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda; V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
Força reconhecer que o MPF possui legitimidade para requerer a REURB por si mesmo, consoante art. 14, V, da Lei nº 13.465/17; e que na condição de fiscal da lei pode sindicar a REURB promovida por outros legitimados em caso de ilícitos cometidos no procedimento e até mesmo ingressar com as devidas ações para lhe proporcionar andamento.
Sobre as facetas de atuação do Ministério Público na REURB, importante registrar excertos da coletânea de artigos publicada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em participação com outras entidades ligadas ao Ministério Público, em que se defende o seguinte: 4.1 ACP A ACP é o instrumento processual adequado tanto para o embargo e demolição daquelas ocupações e construções que se apresentem como jurídica e tecnicamente inviáveis de regularização, como para buscar a adequação do núcleo urbano informal.
O pleito é levado ao Judiciário, que assim como o MP, tem o poder de propiciar a melhoria das condições de sustentabilidade do local. (…) (…) a ACP poderá ter por finalidade obter provimento jurisdicional que obrigue o Município a identificar os núcleos e promover a REURB de ordem social em todos os seus termos ou obrigar também os empreendedores e ocupantes a auxiliarem na promoção da REURB específicas (…). (…)[1].
Preclaro que os réus residentes na área informal não possuem qualquer interesse no prosseguimento da presente ação civil pública, cujo deslinde, ainda em caso de eventual improcedência, não lhes proporcionará situação jurídica de vantagem em relação à REURB, pois a perfectibilização desta porá fim ao conflito e regularizará a área, inclusive com a emissão de titulação.
Observo, igualmente, que prevê o inciso V do art. 10º da Lei nº 13.465/17, como um dos objetivos da REURB a resolução extrajudicial de conflitos fundiários, aparentando contraproducente incluir os habitantes da região como réus em processo no qual a causa de pedir advém da inércia dos entes públicos em realizar políticas públicas.
Tudo o quanto exposto revela que há aparente ilegitimidade das pessoas que atualmente ocupam o núcleo urbano informal — que evidentemente têm interesse na regularização da área —, pois seriam beneficiadas com a REURB, salvo em casos em que determinada área não possa ser regularizada, daí surgindo interesses antagônicos do morador em relação às pretensões do promovente da REURB.
O interesse de agir emerge quando há a necessidade de se ingressar com ação para tutelar o bem jurídico, esta que deve ser atual no momento da propositura da ação.
Não há de forma cristalina interesse de agir em face dos réus que ocupam a área que neste momento, em que o MPF entende cabível a REURB, eis que esta seria constatada de forma apenas superveniente, quando engendradas as diligências para a consecução da REURB e se constatar que esta não deve ser levada a efeito ou que um determinado imóvel por ela não deve ser abrangido.
Significa dizer que as pessoas físicas que residem ou erigiram os imóveis nos lotes 01 a 32 da quadra 38 da Rua da Areeira/Rua Beira Rio, Cáceres/MT possuem interesses, ao menos quanto à REURB, que convergem com os do MPF.
Regressando os autos conclusos após a manifestação do MPF de id.
Num. 1828691706 - Pág. 1/2, tenho que não há razões para o prosseguimento do feito em virtude da ausência de interesse de agir.
Explico.
O art. 17 do CPC determina que “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo o interesse de agir traduzido pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Estes se manifestam quando for imperativa a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pelo jurisdicionado (necessidade), que deve pleitear, por meio da via processual própria (adequação), o provimento jurisdicional que lhe proporcione posição jurídica mais vantajosa (utilidade).
O § 3º do art. 485 do CPC afirma que “Art. 485. (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”, devendo as condições da ação se fazer presente no ajuizamento da ação e durante todo o desenrolar da lide.
Consoante esclarecido na decisão de id.
Num. 1821959660 - Pág. 1/5, que ora resumo, o MPF detém prerrogativa para instaurar administrativamente a REURB, os réus pessoas físicas são, com claridade solar, interessadas na regularização da área e eventuais situações insanáveis podem ser individualmente judicializadas.
Digno de nota, ainda, que os entes públicos, como ressoa dos tópicos de id.
Num. 315229381 - Pág. 27/31, estão presentes no feito em razão de sua inércia na proteção do meio ambiente, porque “pode ser necessário o uso da força para cumprimento da medida” de demolição, bem como virem a se obrigar “quanto a possível regularização por meio de REURB”.
Estas circunstâncias revelam a impossibilidade de prosseguimento do feito, às quais ora acrescento as diretrizes inauguradas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ ao editar os Provimentos nº 144 e 155/23.
O Provimento nº 155/23 do CNJ criou o “Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas”, programa “embasado em ações voltadas aos eixos estruturantes do projeto urbano, trabalho social e regularização fundiária” que deve observância ao art. 2º do Provimento nº 144/2023, este que informa como diretriz o “XIII – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos fundiários” (inciso XIII do art. 2º do Provimento CNJ nº 144/2023). É livre de dúvidas, portanto, a preferência pela realização da REURB extrajudicialmente, havendo que ser judicializada a questão em caso de necessidade, esta que não se demonstra no presente caso, pois olvidada a solução consensual pelo MPF, que detém, inclusive, legitimidade para sua instauração.
Veja-se, a este respeito, que consta nos autos a realização de REURB nas proximidades dos lotes aqui versados (id.
Num. 1837725169 - Pág. 1/2, Num. 1837725185 - Pág. 1, Num. 1837725180 - Pág. 1, Num. 1837725181 - Pág. 1 e Num. 1837746647 - Pág. 1) Há mais.
O Código de Processo Civil – CPC prevê nos arts. 322 e 324 que “Art. 322.
O pedido deve ser certo” e “Art. 324.
O pedido deve ser determinado”, havendo paralelo nos provimentos jurisdicionais, pois “Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional” (parágrafo único do art. 392 do CPC).
Elpídio Donizetti bem exemplifica as vedações que implicam precitados dispositivos: A sentença deve expressar uma providência jurisdicional certa e incondicionada.
Nenhum juiz decidirá desta forma: “Julgo procedente o pedido, desde que...”.
A eficácia da decisão não pode estar condicionada a cláusula.
Não se admite que o autor pleiteie direito, condicionando-o à ocorrência de um evento futuro e incerto.
Exemplo: pedido de condenação do réu a pagar determinada importância desde que seja instituído herdeiro no testamento de uma pessoa que sequer faleceu.
Igualmente é defeso ao juiz deferir direito cuja existência dependa de comprovação futura.
Exemplo: condeno o réu a pagar lucros cessantes desde que demonstrada a existência desses na liquidação da sentença.[2] Os pedidos realizados pelo MPF revelam um querer condenatório sem força, de maneira mesmo condicional, sempre conjecturando a realização ou não da REURB, como destaco abaixo em grifos próprios: 3) No mérito, ressalvada possível reavaliação em caso de regularização comprovada por meio de REURB, previamente à decisão de 1ª instância (itens III.7 e III.8 da inicial): (…) – id.
Num. 315229381 - Pág. 90. 196.
Manifesta o MPF interesse pela realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC), notadamente para aferir a viabilidade e interesse dos requeridos em regularizar a situação por meio de REURB, sem prejuízo da continuidade da instrução (item III.9.4 da inicial). – id.
Num. 315229381 - Pág. 91 Cristalino que, ao fim e ao cabo, o autor alçou a REURB como questão prejudicial do mérito do processo, causando estranheza o fato de não ter sido esta demandada diretamente em seus pedidos, mesmo quando facultada a modificação da lide com supedâneo no interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo.
Isto revela nítida relação condicional, pois a demolição e reparação dos danos ambientais, à toda evidência, foram propugnados SE não realizada a REURB; trazendo igualmente aspecto de relevo à lide o fato de que esta questão deveria ter sido dirimida antes, a fim de se demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário na relação.
Prossigo.
Relativamente aos danos ambientais e a incidência do núcleo urbano informal em áreas especialmente protegidas, cumpre asseverar que o §2º do art. 11 da Lei nº 13.465/17 contém parâmetros específicos para esta situação: Art. 11. (…) § 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Essencial patentear que o inciso V do § 2º do art. 64 da Lei nº 12.651/12 determina que o estudo técnico retrocitado deve conter a “V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso”.
A seu turno, o Decreto nº 9.310/18, que institui as normas gerais e os procedimentos da REURB de interesse da União Federal, no § 7º de seu art. 4º, determina que, para áreas de APP: “§ 7º Para fins da regularização ambiental prevista no § 6º, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de quinze metros de cada lado”.
Entendo pertinente trazer à baila lição de Paola de Castro Ribeiro Macedo quanto aos danos ambientais envolvidos nos núcleos urbanos informais inseridos em APP: A despeito da proteção legal conferida a essas áreas, o Poder Público permitiu, mesmo que pela omissão, a ocupação desordenada em larga escala, ao longo dos anos, notadamente pela população mais vulnerável, gerando alto impacto ambiental.
Agora, não é concebível ignorar essa dura realidade, já inserida no espaço urbano.
Além disso, ignorar essa situação, sem vislumbrar alternativas para regularizar, significa agravar ainda mais a degradação do meio ambiente.
Com efeito, esses núcleos continuariam à margem de políticas públicas urbanas de ordenamento do solo, sem os serviços públicos básicos, como saneamento ou coleta de lixo, o que comprometeria ainda mais a situação. (…)[3].
Concluo, desta maneira, que a existência e a dimensão de eventual dano ambiental depende da realização da REURB ou da demonstração de sua inviabilidade, não havendo que se falar neste momento de dano ambiental de área que deve passar por regularização pelo Poder Público, máxime quando o próprio MPF entende admissível a REURB da localidade, procedimento que deve preferencialmente ser realizado na via extrajudicial, reservada ação judicial caso imprescindível a tutela jurisdicional.
Isto porque não é dado ao Poder Judiciário interferir no direito à moradia e à propriedade privada sem que tentativas administrativas tenham sido efetivamente adotadas para resolver situação há décadas consolidada, especialmente quando a sensibilidade política relativamente aos núcleos urbanos informais culminou na criação da REURB, que atende aos propósitos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável quanto a priorização da urbanização inclusiva dos assentamentos humanos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTO O FEITO proposto pelo MPF sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
RETIFIQUE-SE a autuação dos presentes autos para que nos assuntos seja acrescido “DIREITO AMBIENTAL (10110) | Área de Preservação Permanente (11828)”. 3.
Sem honorários advocatícios, custas e despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei n° 7.347/85, aplicável também aos casos de ações ajuizadas pelo Ministério Público e Defensoria Pública. 4.
Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 19 da Lei n° 4.717/65, aplicável analogicamente às ações civis públicas que visam a tutela de direitos coletivos[4]. 5.
Do eventual recurso interposto: 5.1.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 5.2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF1. 6.
Preclusas as vias impugnatórias pelas partes, certifique-se o término do prazo para o recurso voluntário e remetam-se os autos os autos ao TRF1. 7.
Retornando os autos da segunda instância, façam-nos imediatamente conclusos. 8 Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal [1] REURB: Regularização Fundiária Urbana: aspectos teóricos e práticos. [livro digital] / Sílvia Cappelli, André Dickstein, Paulo Locatelli, Alexandre Gaio (org.). – Rio de Janeiro, RJ: MPRJ, IERBB, ABRAMPA, MPSC, 2021. p. 69 e 71. [2] Donizetti, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil (Portuguese Edition) (p. 630).
Atlas.
Edição do Kindle. [3] Regularização Fundiária Urbana e seus Mecanismos de Titulação dos Ocupantes - Vol.
V - Ed. 2022 (versão digital).
Autor: Paola de Castro Ribeiro Macedo.
Editora: Revista dos Tribunais.
Página RB-11.5. [4] AgInt no REsp n. 1.817.056/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 20/11/2019. -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001944-18.2020.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CACERES, PESSOAS INCERTAS, ALEXANDRE HENRIQUE DIAS GONCALO, ANEZIO FERNANDES JUNIOR, ANTONIO CARLOS MENUZZO, ANTONIO CEZAR GUIMARAES PIOVEZAN, BEATRIZ FREIRE TAVARES, BERNADETH CASTRILLON LARA, BRUNO MOREIRA ASSUNCAO, CARMEN FATIMA CASTRILLON LARA VEIGA, CECILIA GOMES VILAS NOVAS, DAVID LIMA DOS SANTOS, EDEN CRISTINA PEREIRA ORTIZ, ENIELE REGIANI, HENIO PACHORI, HUMBELINA CASTRILLON LARA, ISABEL ALMEIDA DE AMORIM, JONESIA POUSO GRACIOLI, JOSE MATHEUS GOMES FILHO, JUDITE GONCALVES DE ALBUQUERQUE, LENIR GEIVA RAMOS PEREIRA, MARCIO CHAVES COSTA, MAURO KIHATIRO NAKAGAKI, NANCI TEREZINHA PAGANI ROCHA, NEIDE ALVES DE ARRUDA YUNES, NESTOR DA SILVA LARA, NILSON PEREIRA, NOELI SIMSEN, OLIVALDO GONCALVES DA SILVA, REGINA APARECIDA MARQUES DE ARRUDA SILVA, RICARDO DE SOUZA PESSOA, RODRIGO MIGUEL DE OLIVEIRA, ROSAURA MENDES RIBEIRO, RUBENS RODRIGUES DA SILVA, RUTE BITTENCOURT, SAMARA DIB SAID YUNES, VANESSA DE SOUZA LARA, WANDERLEI INACIO DOS SANTOS, WILLIAN MARQUES DUARTE DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em desfavor da UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT, PESSOAS INCERTAS, 37 (TRINTA E SETE) POLUIDORES IDENTIFICADOS - PESSOAS FÍSICAS e 02 (DUAS) PESSOAS JURÍDICAS IDENTIFICADAS (ASSUNCAO & MOREIRA ASSUNCAO LTDA – EPP e MOREIRA ASSUNCAO & MOREIRA ASSUNCAO LTDA – ME), consoante petição de id.
Num. 315229381 - Pág. 1/92.
A decisão de id.
Num. 324114911 - Pág. 1/7 deferiu parcialmente a tutela pleiteada pelo Órgão Ministerial, que na manifestação de id.
Num. 1815360681 - Pág. 1/4 informa que realizou vistoria na localidade e constatou irregularidades, consistentes na realização de reformas e anúncios de vendas na localidade que entende ser de área de preservação permanente. É o relatório.
Decido.
Indeferimento da Tutela Antecipada O pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Código de Processo Civil – CPC, poderá ser concedido pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A concessão de tutela de urgência está condicionada ao preenchimento das seguintes condições: i) plausibilidade da demanda; ii) risco de dano ou à eficácia da relação processual; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão, no plano fático.
A petição inicial distribuída pelo MPF, em sede de antecipação dos efeitos da tutela e no que diz respeito às pessoas físicas ocupantes dos imóveis abrangidos pelos lotes 01 a 32 da quadra 38 da Rua da Areeira/Rua Beira Rio, pede com exclusividade a “AFIXAÇÃO DE PLACA/CARTAZ NO LOCAL SOB LITÍGIO” (id.
Num. 315229381 - Pág. 76), sendo os demais pleitos voltados aos demais réus e aos Cartórios do 1° e 2º Serviços Notarial e Registral de Cáceres/MT.
A afixação de cartazes e a comunicação de eventuais transações sobre os imóveis foram integralmente deferidas na decisão de id.
Num. 324114911 - Pág. 1/7 e, portanto, a novidade que se inaugura com o pedido formulado pelo MPF (id.
Num. 1815360681 - Pág. 1/4) consiste no embargo das obras porventura irregulares na região.
A decisão de id.
Num. 324114911 - Pág. 1/7, em que pese não tenha adentrado na questão jurídica concernente ao pedido de embargos, eis que somente neste momento aventada, contém fundamentos que são pertinentes quanto ao risco narrado pelo MPF no id.
Num. 1815360681 - Pág. 1/4 e são contrários ao deferimento da medida vindicada.
Cito que, quando do deferimento da afixação dos avisos e das determinações aos Cartórios do 1° e 2º Serviços Notarial e Registral de Cáceres/MT, constou: (…) Essa medida de natureza cautelar, visa a promover o resultado útil do processo, fazendo com que todos os legitimamente interessados integrem a lide no momento oportuno e efetivamente exerçam o contraditório.
Além disso, serve de alerta para que futuros possuidores tenham ciência do passivo ambiental que assumirão, caso responsabilizem-se pela área.
Considerando que cabe ao Município o planejamento e ordenamento urbano, e que se trata de medida de cunho local, a obrigação deve ser imposta ao Município de Cáceres/MT. (…) – id.
Num. 324114911 - Pág. 4.
Tendo em vista a ausência de titulação da área, a rigor, os proprietários e posseiros não deveriam transacionar sobre ela.
Todavia, a realidade costumeira é que esses negócios jurídicos aconteçam, revelando-se operações de difícil fiscalização.
Em consulta ao Cartório de Notas de Cáceres, o Parquet verificou que não há matrícula individualizada dos lotes, sendo que não é possível confirmar a existência de “(i) contratos de (a) locação e de (b) compromissos de compra e venda, bem como (ii) escrituras de (a) compra e venda,(b) doação e (c) permuta, referente a todos imóveis” (“012-Resposta Cartório de Notas”).
Todavia, é possível que venham a ser realizados negócios jurídicos, em sua acepção mais ampla, com algum tipo de registro, e, de agora em diante, é possível o monitoramento de tais operações, de forma a conscientizar futuros “contratantes” sobre os riscos do negócio, por meio de uma medida de natureza cautelar (visando evitar tumulto processual, com futuros adquirentes ingressando na lide intempestivamente) a ser imposta aos tabeliães de Cáceres / MT, à Prefeitura de Cáceres / MT e à União, por meio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (…) – id.
Num. 324114911 - Pág. 5.
Entendo, desta maneira, que não há risco ao resultado útil do processo que autorize embargar as obras em andamento, eis que as medidas anteriormente determinadas nos autos são suficientes para salvaguardar os interesses dos atuais ocupantes, bem como daqueles que eventualmente venham a adquirir destes a posse por contrato inoficioso (“contrato de gaveta”) ou venda a non domino, o primeiro inapto para transferência de propriedade e o segundo negócio jurídico marcantemente ilícito.
Quanto à possibilidade de comprometimento da Regularização Fundiária Urbana – REURB, tenho que a conduta dos réus, ou de terceiros que eventualmente os sucederam na posse, em nada compromete a regularização dos imóveis e eventual prejuízo sofrido será individual e incidente sobre o próprio causador da exclusão do bem por lhe ter alterado as características de modo a não se beneficiar da medida.
Embargar os imóveis, neste momento, imporia gravame em face dos próprios ocupantes da área, determinação que, ao contrário do que defende o MPF, claramente não socorre seus próprios interesses, pois as modificações por si engendradas seriam paralisadas com risco inclusive de inibir o uso dos imóveis para os fins que se destinam.
Pondero que os habitantes da região têm ciência da pendência da presente ação, pois ainda em pé o cartaz afixado, suficientemente legível (id.
Num. 1815468658 - Pág. 1), não havendo o que se reclamar futuramente por melhorias introduzidas ao arrepio da lei.
Portanto, inviável o embargo das obras com reformas em curso, eis que não narrado uso abusivo do imóvel que atente contra a sua função social nos moldes em que prescrito no caput e parágrafos do art. 1.228 do Código Civil.
Aparente Ilegitimidade Atual dos Ocupantes dos Imóveis Consoante consignado pelo MPF, há a possibilidade de que os imóveis localizados nos lotes 01 a 32 da quadra 38 da Rua da Areeira/Rua Beira Rio, Cáceres/MT, sejam incluídos em projeto de REURB.
A Lei nº 13.465/17, que dispõe sobre o instituto, que em seu art. 9º propugna que esta “Art. 9º (…) abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes”.
O art. 10 da Lei nº 13.465/17 estatui os objetivos da REURB, devendo ser dado destaque aos seus incisos I, II e V: Art. 10.
Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda; V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
Força reconhecer que o MPF possui legitimidade para requerer a REURB por si mesmo, consoante art. 14, V, da Lei nº 13.465/17; e que na condição de fiscal da lei pode sindicar a REURB promovida por outros legitimados em caso de ilícitos cometidos no procedimento e até mesmo ingressar com as devidas ações para lhe proporcionar andamento.
Sobre as facetas de atuação do Ministério Público na REURB, importante registrar excertos da coletânea de artigos publicada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em participação com outras entidades ligadas ao Ministério Público, em que se defende o seguinte: 4.1 ACP A ACP é o instrumento processual adequado tanto para o embargo e demolição daquelas ocupações e construções que se apresentem como jurídica e tecnicamente inviáveis de regularização, como para buscar a adequação do núcleo urbano informal.
O pleito é levado ao Judiciário, que assim como o MP, tem o poder de propiciar a melhoria das condições de sustentabilidade do local. (…) (…) a ACP poderá ter por finalidade obter provimento jurisdicional que obrigue o Município a identificar os núcleos e promover a REURB de ordem social em todos os seus termos ou obrigar também os empreendedores e ocupantes a auxiliarem na promoção da REURB específicas (…). (…)[1] Preclaro que os réus residentes na área informal não possuem qualquer interesse no prosseguimento da presente ação civil pública, cujo deslinde, ainda em caso de eventual improcedência, não lhes proporcionará situação jurídica de vantagem em relação à REURB, pois a perfectibilização desta porá fim ao conflito e regularizará a área, inclusive com a emissão de titulação.
Observo, igualmente, que prevê o inciso V do art. 10º da Lei nº 13.465/17, como um dos objetivos da REURB a resolução extrajudicial de conflitos fundiários, aparentando contraproducente incluir os habitantes da região como réus em processo no qual a causa de pedir advém da inércia dos entes públicos em realizar políticas públicas.
Tudo o quanto exposto revela que há aparente ilegitimidade das pessoas que atualmente ocupam o núcleo urbano informal — que evidentemente têm interesse na regularização da área —, pois seriam beneficiadas com a REURB, salvo em casos em que determinada área não possa ser regularizada, daí surgindo interesses antagônicos do morador em relação às pretensões do promovente da REURB.
O interesse de agir emerge quando há a necessidade de se ingressar com ação para tutelar o bem jurídico, esta que deve ser atual no momento da propositura da ação.
Não há de forma cristalina interesse de agir em face dos réus que ocupam a área que neste momento, em que o MPF entende cabível a REURB, eis que esta seria constatada de forma apenas superveniente, quando engendradas as diligências para a consecução da REURB e se constatar que esta não deve ser levada a efeito ou que um determinado imóvel por ela não deve ser abrangido.
Significa dizer que as pessoas físicas que residem ou erigiram os imóveis nos lotes 01 a 32 da quadra 38 da Rua da Areeira/Rua Beira Rio, Cáceres/MT possuem interesses, ao menos quanto à REURB, que convergem com os do MPF.
Interesse Jurisdicional no Conhecimento do Mérito do Processo Coletivo Diferentemente do que ocorre nos processos que versam sobre interesses individuais, os processos coletivos veiculam pretensões que ultrapassam os interesses privados e nesta condição ganham contornos específicos.
Nesta categoria de ação, defende-se a aplicação do “princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo”, que preceitua “(…) a interpretação extensiva do pedido e da causa de pedir, admitindo que a parte interessada, até a prolação da sentença, promova sua alteração, desde que não haja prejuízo injustificado à parte contrária e lhe seja garantido o contraditório”[2].
Isto porque a tutela dos direitos coletivos deve ser realizada de forma abrangente, buscando proteger de forma ampla os direitos coletivos envolvidos no caso concreto, tanto no aspecto horizontal (todos os direitos) quanto vertical (a integralidade dos direitos), sob pena de proteção insuficiente destes.
Nada obsta, portanto, que o feito seja readequado neste momento a fim de perseguir a solução do litígio de maneira integral e de forma menos gravosa aos envolvidos, ainda que o feito seja cindido para veicular pretensões diversas em face de cada um dos réus, notadamente quando os entes públicos estão presentes nos autos por motivo jurídico que não ressoa nos ocupantes dos imóveis.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipado, consistente no embargo às obras levadas a efeito nos lotes 01 a 32 da quadra 38 da Rua da Areeira/Rua Beira Rio, Cáceres/MT formulado pelo MPF no id.
Num. 1815360681 - Pág. 1/4. 2.
Determino a intimação do Órgão Ministerial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe interesse no: 2.1.
Prosseguimento do feito nos moldes em que proposto, notadamente sobre a pretensão atual em face dos ocupantes dos imóveis, por ser antagônico defender a REURB concomitantemente com o pedido de demolição indiscriminada dos imóveis. 2.2.
Desmembramento do feito em relação aos entes públicos para eventual realização da REURB, que pode ser iniciada pelo MUNICIPIO DE CACERES, que aparentemente tem pedido protocolado (id.
Num. 420180380 - Pág. 1), quanto pelo próprio MPF 3.
Decorrendo o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Cientifiquem-se os réus da prolação da presente decisão. 5.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal em Substituição Legal [1] REURB: Regularização Fundiária Urbana: aspectos teóricos e práticos. [livro digital] / Sílvia Cappelli, André Dickstein, Paulo Locatelli, Alexandre Gaio (org.). – Rio de Janeiro, RJ: MPRJ, IERBB, ABRAMPA, MPSC, 2021. p. 69 e 71. [2] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber Rogério; ANDRADE, Landolfo.
Interesses Difusos e Coletivos, 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Método, 2017, p. 42. -
22/06/2023 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1001944-18.2020.4.01.3601 / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: CITAÇÃO da parte requerida HENIO PACHORI, CPF: *88.***.*87-34, atualmente em local incerto e não sabido, de todos os termos da petição inicial para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
SÍNTESE DA DECISÃO: "Considerando a não localização do executado HENIO PACHORI, expeça-se edital de citação, porquanto esgotadas as tentativas de localização de novos endereços.".
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestados os termos da petição inicial, os fatos alegados serão presumidos como verdadeiros OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20082712142002600000309912675 EMPAER.
Inicial.
Quadra 38 Inicial 20082712142018500000310609112 001-IC 1.20.001.000278.2011-90 digitalizado.
Vol 1 de 5 Procedimento Investigatório do MP 20082712142039700000309970055 002-IC 1.20.001.000278.2011-90 digitalizado.
Vol 2 de 5 Procedimento Investigatório do MP 20082712142222800000309970063 003-IC 1.20.001.000278.2011-90 digitalizado.
Vol 3 de 5 Procedimento Investigatório do MP 20082712142297200000309970067 004-IC 1.20.001.000278.2011-90 digitalizado.
Vol 4 de 5 Procedimento Investigatório do MP 20082712142382800000309970074 005-IC 1.20.001.000278.2011-90 digitalizado.
Vol 5 de 5 Procedimento Investigatório do MP 20082712142468100000309985531 006-Despacho saneador. 22-07-2019 Documento Comprobatório 20082712142590200000309985532 007-Laudo ambiental.
Relatório Técnico 001-2018 Documento Comprobatório 20082712142605000000309985535 008-Laudo ambiental.
Relatório Técnico 030-2020 Documento Comprobatório 20082712142624500000309985537 009-Ofícios MPF de 02 e 03-07-2020 Documento Comprobatório 20082712142672800000309985540 010-Resposta SPU Documento Comprobatório 20082712142707800000309985542 011-Resposta Prefeitura Documento Comprobatório 20082712142722200000309985545 012-Resposta Cartório de Notas Documento Comprobatório 20082712142758300000309985547 013-Resposta Registro de Imóveis Documento Comprobatório 20082712142774000000309985550 014-Resposta Energisa Documento Comprobatório 20082712142810600000309985551 015-Resposta SEMA-MT Documento Comprobatório 20082712142823700000309985553 016-Planilha com dados dos ocupantes e imóveis Documento Comprobatório 20082712142837400000309985554 017-Pendência IBAMA mesmo após reiteração Documento Comprobatório 20082712142850500000309985555 018-Manual 4ª CCR.
REURB Documento Comprobatório 20082712142869400000309985557 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 20082714212364500000310888068 Petição intercorrente Petição intercorrente 20082815430533700000312208061 Decisão Decisão 20091417405493200000319541531 Certidão Certidão 20091515150586500000325787548 Sisbajud - 1001944-18.2020 Consulta/Extrato BACENJUD 20091515150708300000325801534 Citação Citação 20091417405493200000319541531 Citação Citação 20091417405493200000319541531 Citação Citação 20091417405493200000319541531 Intimação Intimação 20091517160790500000326004559 Intimação Intimação 20091518201095800000326084170 Intimação Intimação 20091518440885000000326120562 Citação Citação 20091521300789300000326235551 Citação Citação 20091522292244300000326257595 Citação Citação 20091523063034900000326279038 Citação Citação 20091523313549800000326279061 Intimação Intimação 20091417405493200000319541531 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20091615033624600000326904040 Paulo 16-9 Documento Comprobatório 20091615033809000000326904073 Citação Citação 20091618525837600000326296037 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20091618550895400000327251628 Mandado de Intimação processo PJe nº. 1001944-18.2020.4.01.3601 Documento Comprobatório 20091618550911000000327293030 Certidão Certidão 20091716261009500000328233069 Edital Edital 20091811334346700000328203087 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20091811485080400000328982077 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20091811512750200000328996062 Cit e Int + Cáceres Documento Comprobatório 20091811512766200000328996068 Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório 20091812375086700000329055548 Citação Citação 20091811334346700000328203087 Certidão Certidão 20092109321805000000330110066 Certidão Certidão 20092114043740300000330533056 Proc.1944-18.2020.4.01.3601 - CRI 1º Ofício Documentos Diversos 20092114043779000000330545032 Informação Informação 20092118105978700000330962125 OFICIO À JUSTIÇA FEDERAL - PROC. 1001944-18.2020.4.01.3601 Ofício 20092118110003700000331012534 Decisão Decisão 20092217511938600000330125556 Intimação Intimação 20092217511938600000330125556 Intimação Intimação 20092217511938600000330125556 Intimação Intimação 20092217511938600000330125556 Intimação Intimação 20092217511938600000330125556 Intimação Intimação 20092218544995400000332162039 Intimação Intimação 20092219031271000000332168538 Intimação Intimação 20092219104222300000332173534 Petição intercorrente Petição intercorrente 20092314500583300000332869581 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20092818360880100000336607055 1944-18 Documento Comprobatório 20092818360911300000336607065 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20092910015869300000336858676 Contrato de venda Documento Comprobatório 20092910020025100000336899597 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20092910204127400000336932108 Assinaturas Certidão de Oficial de Justiça 20092910204169300000336955536 Manifestação Manifestação 20092918472957500000337733072 Decisão Decisão 20100120482294700000339060564 Intimação Intimação 20100120482294700000339060564 Intimação Intimação 20100120482294700000339060564 Intimação Intimação 20100120482294700000339060564 Intimação Intimação 20100120482294700000339060564 Contestação Contestação 20100216153843700000340798075 Petição intercorrente Petição intercorrente 20100216153853700000340798076 Intimação Intimação 20100216274414400000340831569 Petição intercorrente Petição intercorrente 20100511294771000000341630532 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20100512103890000000337956058 Paulo 05-10 Documento Comprobatório 20100512103907900000341685578 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20100512172838900000341673628 simone 28.09 cartorio 2 oficio Documento Comprobatório 20100512172856600000341704032 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20100512362563300000341717579 simone 25.09 1 oficio Documento Comprobatório 20100512362579800000341717585 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20100515141761600000341952071 Simone 01 e 2.10 Documento Comprobatório 20100515142113000000341959534 Simone 01, 02, 03 04 Documento Comprobatório 20100515142154000000341959545 Petição intercorrente Petição intercorrente 20100610555171500000342619122 Contestação Contestação 20101319203701200000347759576 CONTESTAÇÃO Contestação 20101319203728100000347767533 procuração Procuração 20101319203756000000347767537 licença de exploração 2015 2020 Outras peças 20101319203798900000347767546 pag 83 Documento Comprobatório 20101319203833000000347767555 Requerimento licença prefeitura Documento Comprobatório 20101319203858500000347796068 apresentação de laudo proc 4653 19 2015 4 01 3601 Documento Comprobatório 20101319203883700000347796069 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 20101319400510700000347821081 1 contrato social Contrato social 20101319400528100000347821082 2 contrato social Contrato social 20101319400561000000347821083 3 contrato social Contrato social 20101319400582500000347821092 4 contrato social Contrato social 20101319400601600000347821095 Contestação Contestação 20101320494816600000347849570 CONTESTAÇÃO Contestação 20101320494839900000347849572 procuração Procuração 20101320494860700000347849575 1 constituição empresa Contrato social 20101320494883200000347856029 2 contr soc alt 1 e 2 Contrato social 20101320494897300000347856031 3 contr soc alt 3 e 4 Contrato social 20101320494922800000347856035 4 contr soc 5 e 6 Contrato social 20101320494954300000347856036 Scanner_20201008 (9Alvará e Comprovante inscrição Documento Comprobatório 20101320494981400000347856038 RE 08-2020 COMPROVANTE GFIP Documento Comprobatório 20101320495006800000347856040 RE 08-2020 GFIP Documento Comprobatório 20101320495039300000347856041 Contestação Contestação 20101320571695800000347856069 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20101909020721800000351261578 Paulo 16-10 Documento Comprobatório 20101909020738100000351268094 Petição intercorrente Petição intercorrente 20102011053762400000352505031 Contestação Contestação 20102011451230700000352207589 RODRIGO MIGUEL DE OLIVEIRA CONTESTACAO Contestação 20102011451279800000352207593 CamScanner 10-18-2020 10.41.46 Contrato 20102011451300600000352207592 RODRIG MIGUEL DE OLIVEIRA PROCURACAO Procuração 20102011451337500000352590541 Certidão Certidão 20102317205137600000356243586 1001944-18.2020.4.01.3601 Aviso de Recebimento 20102317211747900000356243593 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Procuração/Habilitação 20102718050046600000358884137 Contestação Contestação 20102718240313100000358916093 CONTESTAÇÃO_JONESIA_POUSO Contestação 20102718240333900000358916107 1-PROCURAÇÃO JONÉSIA POUSO Procuração 20102718240360300000358916110 2-DOCUMENTOS PESSOAIS - JONÉSIA POUSO Documento de Identificação 20102718240400500000358916114 3-COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JONÉSIA POUSO Documento de Identificação 20102718240417600000358916116 4-CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - JONÉSIA Documento Comprobatório 20102718240432000000358916124 5-IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - EXERCÍCIO 2020 PAGO Documento Comprobatório 20102718240457100000358916127 6-MEMORIAL DESCRITIVO Documento Comprobatório 20102718240477000000358895189 7-REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA Documento Comprobatório 20102718240504700000358895195 CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA Documento Comprobatório 20102718240522300000358895202 EMPAER.
Inicial.
Quadra 38 Documento Comprobatório 20102718240548000000358895223 PROCURAÇÃO PÚBLICA - JONÉSIA Documento Comprobatório 20102718240569400000358895228 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 20110311475023500000362105549 HABILITAÇÃO Manifestação 20110311475035200000362146040 PROCURAÇÃO - BEATRIZ FREIRE TAVARES Procuração 20110311475096600000362137562 PROCURAÇÃO - MARCIO CHAVES COSTA Procuração 20110311475133100000362158538 PROCURAÇÃO - NANCI Procuração 20110311475156600000362166078 PROCURAÇÃO DE CECILIA Procuração 20110311475180300000362171532 Contestação Contestação 20110314240212800000362376070 Proc. 365850.2020 Documento Comprobatório 20110314240236400000362384533 Petição intercorrente Petição intercorrente 20110314321507200000362383121 Procuração/Habilitação - Requerimento de participação em audiência de conciliação Procuração/Habilitação 20110319174552700000362764090 Procurações - ACP Procuração 20110319174575000000362764094 Substabelecimento - ACP Substabelecimento 20110319174593200000362764095 Petição intercorrente Petição intercorrente 20110411190057900000363210053 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 20110412051844500000363261107 HABILITAÇÃO JUDITE.docx Manifestação 20110412051855000000363273052 PROCURAÇÃO - JUDITE Procuração 20110412051869800000363273059 Manifestação Manifestação 20110412131558900000363267580 MANIFESTAÇÃO EM PARTICIPAR AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO.docx Manifestação 20110412131572300000363267601 Decisão Decisão 20110418263335200000363644049 Intimação Intimação 20110418263335200000363644049 Ata de audiência Ata de audiência 20110517575937100000364893603 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20111216155363700000370908056 ROSAURA MENDES RIBEIRO Documento Comprobatório 20111216155437700000370939064 Contestação Contestação 20111217575713900000371061106 PROC. 1001944-18.2020.4.01.3601 - RIO PARAGUAI Contestação 20111217575728800000371061109 Contestação Contestação 20113017572307700000384195536 Contestação Contestação 20113018453446100000384250058 CONTESTAÇÃO - NESTOR DA SILVA LARA Contestação 20113018453471600000384250069 Contrato de doação Contrato 20113018453487500000384250073 Contestação Contestação 20113018514413700000384250077 Contestação - Eden Cristina Pereira Ortiz Contestação 20113018514437200000384253069 Contrato de compra e venda Contrato 20113018514456400000384253072 Contestação Contestação 20113018532122300000384255586 Contestação - Vanessa de Souza Lara Contestação 20113018532167900000384255589 Contrato de doação Contrato 20113018532186900000384255591 ANEXO - IPTU'S EM NOME DA RÉ, DESDE QUE ADQURIU O IMÓVEL.
Documento Comprobatório 20113018532212600000384255594 Contestação Contestação 20120216572438700000386525052 CONTESTAÇÃO - WILLIAN MARQUES DUARTE Contestação 20120216572459700000386525056 Contrato de locação Documento Comprobatório 20120216572503000000386525060 Fatura de energia elétrica Documento Comprobatório 20120216572520100000386525066 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 20121018120153900000393208540 Pedido de cadastramento Carmem Manifestação 20121018120173200000393208542 Procuração Carmem Procuração 20121018120232200000393208543 Decisão Decisão 21011819410855200000364980106 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 21011819410855200000364980106 Contestação Contestação 21012020432317500000414951042 Contestação Carmem Contestação 21012020432348900000414951045 Contrato Carmem Contrato 21012020432381400000414951047 Docs CARMEM Carteira de trabalho 21012020432418700000414951048 Anexo 7 Requerimento dos moradores Documento Comprobatório 21012020432455600000414951052 Protocolo 1.462-2021.
Reurb-e Documento Comprobatório 21012020432487900000414951049 Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório 21012217194243100000417010046 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 21012217194258200000417010047 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 21012217194271500000417010048 Manifestação e pedido de habilitação Manifestação 21020210305903000000427555586 Procurações.
ACP EMPA Procuração 21020210310034300000427555603 Procuração/Habilitação 21021213354874500000439791563 CPF Mauro Documento de Identificação 21021213354899800000439791574 RG Mauro Documento Comprobatório 21021213354916000000439791577 Procuraçao Mauro Procuração 21021213354933900000439779580 Contestação Contestação 21021213592501600000439779602 Contestaçao Mauro Contestação 21021213592527700000439754199 Contrato de Regularizaçao Documento Comprobatório 21021213592571600000439754207 1- Antonio Carlos Menuzzo para José Garcia Documento Comprobatório 21021213592601100000439754212 2- José Garcia para Rodrigo Documento Comprobatório 21021213592627700000439754222 3- Rodrigo para André Documento Comprobatório 21021213592651600000439783596 4- Comodato Andre e Mauro Documento Comprobatório 21021213592710800000439783601 5- Daçao em pagto Rodrigo para André Documento Comprobatório 21021213592736500000439827052 Endereço Chácara Comprovante de residência 21021213592760900000439827065 Citação Citação 21022411235072600000450342060 Citação Citação 21022411384223100000450330092 Citação Citação 21022411533768000000450397062 Citação Citação 21022412032126200000450427078 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21030107511664900000455461108 Proc 1001944-18.2020.4.01.3601 Documento Comprobatório 21030107511679000000455461109 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21030411023374600000460110628 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21030411254292400000460244566 Petição intercorrente Petição intercorrente 21031015371288300000466454612 Manifestação.
SÂMARA Procuração/Habilitação 21043015043605300000515340549 Petição de extinção.
Sâmara Manifestação 21043015043664300000515045594 01.
Procuração Procuração 21043015043691400000515045595 02.
Declaração de Hipossuficiência Declaração de hipossuficiência/pobreza 21043015043727800000515045597 03.
Documento de Identificação Documento de Identificação 21043015043754200000515045628 04.
Comprovante de Residência Comprovante de residência 21043015043776600000515366532 05.
Contrato.
Valmore x Samara Documento Comprobatório 21043015043799100000515366541 06..
Contrato.
Samara x Beatriz Documento Comprobatório 21043015043834200000515366545 Habilitação em processo Procuração/Habilitação 21050317582374500000519750612 01.
Procuração Procuração 21050317582423500000520088554 Habilitação em processo Procuração/Habilitação 21050410191392000000515381549 01.
Procuração Procuração 21050410191475900000520822575 Certidão de objeto e pé Manifestação 21051716513485200000519955638 Guia e comprovante 1944102020 Documento Comprobatório 21051716513519900000519955649 Certidão Certidão 21051908450912100000356243604 Intimação Intimação 21051908450912100000356243604 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21061011265002100000568710074 Simone 23.04 Regina aparecida Documento Comprobatório 21061011265015600000568935554 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21061011342455800000568961546 Simone 23.04 Regina aparecida Documento Comprobatório 21061011342470600000568961552 Vistos em Inspeção Vistos em Inspeção 21061719214512000000579698074 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21062920395951800000601603529 Simone 24 06 Alexandre Documento Comprobatório 21062920395964600000601603549 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21062920573848800000601603563 Simone 24 06 Cert Areeira Certidão 21062920573865400000601609061 Simone 24 06 Alexandre Certidão de Oficial de Justiça 21062920573879400000601609067 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21062922212401900000601694576 Simone 24 06 Cert Areeira Certidão 21062922212412800000601722029 Simone 24 06 Alexandre Documento Comprobatório 21062922212424300000601722033 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21080916563594800000668174156 Citação Citação 21110411202364400000794168729 Certidão Certidão 21111118282302100000805312786 1001944-18.2020.4.01.3601 Documento Comprobatório 21111118282315200000805312788 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22021415184397400000921170836 AR Eletrônico 1001944-18.2020.4.01.3601 Aviso de Recebimento 22021415184413600000921170845 Decisão Decisão 22052414195126700001086866463 Intimação Intimação 22052414195126700001086866463 Manifestação Manifestação 22052515032684900001091332939 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 22052515032697800001091332940 Citação Citação 22052517372084400001091997962 Manifestação Manifestação 22060111455042300001106632940 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 22060111455053900001106632941 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 22060111455068100001106632942 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22061510061969000001136536988 Screenshot_20220615-090726_WhatsApp Documento Comprobatório 22061510310266500001136634947 Citação Citação 22091518064055500001308317953 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22092710562563000001323128947 zileir Documento Comprobatório 22092711044634800001323144938 Contestação Contestação 22101522054620500001347726976 Contestação Contestação 22101522255286400001347726978 Procuração Procuração 22101522255286500001347761929 Dec.
Hipossuficiente Declaração de hipossuficiência/pobreza 22101522255286400001347761930 Doc Zileyr Documento de Identificação 22101522255286400001347761931 Comprovante de Endereço Comprovante de residência 22101522255286400001347761932 Certidão de Casamento Certidão de casamento 22101522255286300001347761933 Certidão de Óbito Isabel Certidão de óbito 22101522255286400001347761935 Comprovante de Permanecia na Posse Documento Comprobatório 22101522255286400001347761936 Histórico de IPTU Documento Comprobatório 22101522255286400001347761937 Prescrição do IPTU Documento Comprobatório 22101522255286500001347761938 Ato ordinatório Ato ordinatório 22120211552705000001407147952 Intimação Intimação 22120211552705000001407147952 Petição intercorrente Petição intercorrente 23011620585322300001443295046 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 23011620585330500001443295047 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 23011620585338200001443295048 Citação Citação 23011714401942300001444234056 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23020310312140700001465996569 juliete Documento Comprobatório 23020310530338900001466058055 Juliete intimação Documento Comprobatório 23020311070101400001466091567 Procuração/Habilitação/Contestação Procuração/Habilitação 23022820460790900001496534050 Alexandre - Procuração Procuração 23022820512775900001496534051 Alexandre - Contestação Contestação 23022820515102300001496534052 contrato locação Documentos Diversos 23022820521349500001496534053 1001142-55.2022.8.11.0006-decisao Documentos Diversos 23022820524549800001496534054 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 23030217494146300001500166036 Manifestação Manifestação 23040416572333900001547414545 Decisão Decisão 23062015385576500001658506133 SEDE DO JUÍZO: Primeira Vara da Subseção Judiciária de Cáceres – MT - Rua Generoso Marques Leite, nº. 300, COC, Cáceres – MT.
Horário do Expediente 09h às 18h.
Fone (0xx65) 3211-6100, fax: (0xx65) 2110-6115, CEP 78.200-000, www.TRF1.jus.br, e-mail: [email protected].
Cáceres-MT, 21 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
02/03/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE DIAS GONCALO em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:40
Decorrido prazo de HENIO PACHORI em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENUZZO em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:58
Juntada de procuração/habilitação
-
03/02/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENUZZO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:06
Decorrido prazo de ISABEL ALMEIDA DE AMORIM em 20/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 23:21
Juntada de contestação
-
27/09/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:05
Juntada de diligência
-
18/09/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR GUIMARAES PIOVEZAN em 11/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 20:04
Juntada de diligência
-
03/06/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 11:45
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 15:03
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 14:19
Outras Decisões
-
08/05/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 16:56
Juntada de diligência
-
09/08/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 22:21
Juntada de diligência
-
29/06/2021 20:57
Juntada de diligência
-
29/06/2021 20:39
Juntada de diligência
-
17/06/2021 19:21
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
10/06/2021 11:34
Juntada de diligência
-
10/06/2021 11:26
Juntada de diligência
-
09/06/2021 00:32
Decorrido prazo de SAMARA DIB SAID YUNES em 08/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:51
Juntada de manifestação
-
06/04/2021 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2021 01:53
Decorrido prazo de SAMARA DIB SAID YUNES em 19/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 11:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 11:25
Juntada de diligência
-
04/03/2021 11:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 11:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 11:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 11:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 11:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 11:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 11:02
Juntada de diligência
-
04/03/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 07:51
Mandado devolvido cumprido
-
01/03/2021 07:51
Juntada de diligência
-
26/02/2021 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 13:55
Desentranhado o documento
-
24/02/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 13:59
Juntada de contestação
-
02/02/2021 10:31
Juntada de manifestação
-
22/01/2021 17:19
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
20/01/2021 20:43
Juntada de contestação
-
20/01/2021 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 19:41
Outras Decisões
-
10/12/2020 18:12
Juntada de procuração/habilitação
-
02/12/2020 16:57
Juntada de contestação
-
30/11/2020 18:53
Juntada de contestação
-
30/11/2020 18:51
Juntada de contestação
-
30/11/2020 18:45
Juntada de contestação
-
30/11/2020 17:57
Juntada de contestação
-
18/11/2020 15:06
Decorrido prazo de NESTOR DA SILVA LARA em 17/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 14:21
Decorrido prazo de EDEN CRISTINA PEREIRA ORTIZ em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 05:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 17:57
Juntada de contestação
-
12/11/2020 16:15
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
12/11/2020 16:15
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
12/11/2020 16:15
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
12/11/2020 16:15
Juntada de diligência
-
12/11/2020 14:40
Decorrido prazo de WILLIAN MARQUES DUARTE em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 14:40
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA LARA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:59
Decorrido prazo de EDEN CRISTINA PEREIRA ORTIZ em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:59
Decorrido prazo de NANCI TEREZINHA PAGANI ROCHA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:59
Decorrido prazo de WANDERLEI INACIO DOS SANTOS em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:59
Decorrido prazo de WILLIAN MARQUES DUARTE em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENUZZO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:59
Decorrido prazo de RUTE BITTENCOURT em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO MIGUEL DE OLIVEIRA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:59
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA LARA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:59
Decorrido prazo de BERNADETH CASTRILLON LARA em 11/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 18:40
Decorrido prazo de NANCI TEREZINHA PAGANI ROCHA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 18:40
Decorrido prazo de BEATRIZ FREIRE TAVARES em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 18:40
Decorrido prazo de CECILIA GOMES VILAS NOVAS em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 18:40
Decorrido prazo de MARCIO CHAVES COSTA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 18:40
Decorrido prazo de JUDITE GONCALVES DE ALBUQUERQUE em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 18:12
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2020 14:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
-
05/11/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 17:58
Juntada de Ata de audiência.
-
05/11/2020 16:47
Audiência Conciliação designada para 05/11/2020 14:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
-
04/11/2020 19:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 18:26
Outras Decisões
-
04/11/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 12:13
Juntada de manifestação
-
04/11/2020 12:05
Juntada de procuração/habilitação
-
04/11/2020 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2020 19:17
Juntada de procuração/habilitação
-
03/11/2020 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2020 14:24
Juntada de contestação
-
03/11/2020 11:47
Juntada de procuração/habilitação
-
31/10/2020 07:57
Decorrido prazo de PESSOAS INCERTAS em 16/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 23:01
Publicado Citação em 23/09/2020.
-
30/10/2020 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 18:24
Juntada de contestação
-
23/10/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 08:50
Decorrido prazo de ANEZIO FERNANDES JUNIOR em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 08:50
Decorrido prazo de BEATRIZ FREIRE TAVARES em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 08:50
Decorrido prazo de NESTOR DA SILVA LARA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 08:50
Decorrido prazo de CARMEN FATIMA CASTRILLON LARA VEIGA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 08:50
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA ASSUNCAO em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 08:50
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA MARQUES DE ARRUDA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 08:50
Decorrido prazo de HUMBELINA CASTRILLON LARA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 08:50
Decorrido prazo de MARCIO CHAVES COSTA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 08:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE DIAS GONCALO em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 08:50
Decorrido prazo de JUDITE GONCALVES DE ALBUQUERQUE em 22/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 11:45
Juntada de contestação
-
20/10/2020 11:05
Juntada de Petição intercorrente
-
19/10/2020 09:02
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2020 09:02
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2020 09:02
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2020 09:02
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2020 09:02
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2020 09:02
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2020 09:02
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2020 09:02
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2020 09:02
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2020 09:02
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2020 09:02
Juntada de diligência
-
15/10/2020 14:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 14:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 11:55
Decorrido prazo de SEGUNDO SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA DE CACERES-MT em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 11:55
Decorrido prazo de CACERES CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 20:57
Juntada de contestação
-
13/10/2020 20:49
Juntada de contestação
-
13/10/2020 19:40
Juntada de documento comprobatório
-
13/10/2020 19:20
Juntada de contestação
-
09/10/2020 10:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 10:47
Decorrido prazo de CACERES CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 10:47
Decorrido prazo de SEGUNDO SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA DE CACERES-MT em 08/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 10:55
Juntada de Petição intercorrente
-
05/10/2020 15:14
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
05/10/2020 15:14
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
05/10/2020 15:14
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
05/10/2020 15:14
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
05/10/2020 15:14
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
05/10/2020 15:14
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
05/10/2020 15:14
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
05/10/2020 15:14
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
05/10/2020 15:14
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
05/10/2020 15:14
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
05/10/2020 15:14
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
05/10/2020 15:14
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
05/10/2020 15:14
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
05/10/2020 15:14
Juntada de diligência
-
05/10/2020 12:36
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2020 12:36
Juntada de diligência
-
05/10/2020 12:17
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2020 12:17
Juntada de diligência
-
05/10/2020 12:10
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2020 12:10
Juntada de diligência
-
05/10/2020 11:29
Juntada de Petição intercorrente
-
02/10/2020 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 16:15
Juntada de Contestação
-
02/10/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2020 20:48
Outras Decisões
-
01/10/2020 14:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 18:47
Juntada de manifestação
-
29/09/2020 10:20
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:20
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:20
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:20
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:20
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:20
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:20
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:20
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:20
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:20
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:20
Juntada de diligência
-
29/09/2020 10:02
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:02
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:02
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:02
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:02
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:02
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:02
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:02
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:02
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:02
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 10:02
Juntada de diligência
-
28/09/2020 18:36
Mandado devolvido cumprido
-
28/09/2020 18:36
Juntada de diligência
-
24/09/2020 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/09/2020 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/09/2020 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/09/2020 14:50
Juntada de Petição intercorrente
-
22/09/2020 19:11
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 18:55
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 17:51
Outras Decisões
-
21/09/2020 18:11
Juntada de informação
-
21/09/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/09/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 09:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/09/2020 09:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/09/2020 12:37
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
18/09/2020 11:51
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
18/09/2020 11:51
Juntada de diligência
-
18/09/2020 11:49
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
18/09/2020 11:48
Juntada de diligência
-
18/09/2020 11:33
Expedição de Edital.
-
17/09/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 18:55
Mandado devolvido cumprido
-
16/09/2020 18:55
Juntada de diligência
-
16/09/2020 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/09/2020 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/09/2020 15:04
Mandado devolvido cumprido
-
16/09/2020 15:04
Mandado devolvido cumprido
-
16/09/2020 15:03
Juntada de diligência
-
16/09/2020 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/09/2020 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/09/2020 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/09/2020 23:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 23:32
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 23:06
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 22:30
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 21:30
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 18:44
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 18:20
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/09/2020 17:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/09/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2020 14:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
27/08/2020 14:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/08/2020 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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