TRF1 - 1001944-18.2020.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001944-18.2020.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001944-18.2020.4.01.3601 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA - MT16646-A, GABRIELA MARIANO DE MELLO - MT29539-A, DEBORA SANTOS GOUVEA - MT25345-A, JANAINA TAKEI MARQUES - MT11673-A, VICTOR LUIZ MARTINS DE ALMEIDA - MT25974-A, RICHARD RODRIGUES DA SILVA - MT23636-A, CAMILA GONZAGA VANINI - MT23640-A, ADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO - MT23635-A, CIBELI SIMOES DOS SANTOS - MT11468-A, MARIANA BOTELHO SOUZA - MT27374-A, WESLEY BARBOSA TORO MACHADO - MT25707-A, NESTOR DA SILVA LARA JUNIOR - MT23137-A, ALINE RODRIGUES DE LOURDES - MT28536-A, PEDRO ROBERTO MARTINS ALVARES - MT25204-A, LEDSON GLAUCO MONTEIRO CATELAN - MT14309-A, HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI - BA56805-A e EVELY BOCARDI DE MIRANDA - MT8088-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001944-18.2020.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ofício do MPF pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001944-18.2020.4.01.3601 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência deste TRF1(AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
Trago à colação os recentes arestos: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ADOTA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO AO CONTRATO.
DIREITO ADQUIRIDO.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA AOS ARTS. 2º, E 6º, DA LICC.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091 – PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015, STJ) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
No mesmo sentido, esta Turma decidiu em recente julgado que "ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para o trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet". (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial a que se nega provimento.” (REOMS 0001070-48.2014.4.01.3605 / MT, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, DJ 22/01/2016, TRF1) PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
REMESSA NÃO PROVIDA.
POSSIBILIDADE.
PAJ. 1.
Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015).
Precedentes do STJ e do TRF1. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001944-18.2020.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001944-18.2020.4.01.3601 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA - MT16646-A, GABRIELA MARIANO DE MELLO - MT29539-A, DEBORA SANTOS GOUVEA - MT25345-A, JANAINA TAKEI MARQUES - MT11673-A, VICTOR LUIZ MARTINS DE ALMEIDA - MT25974-A, RICHARD RODRIGUES DA SILVA - MT23636-A, CAMILA GONZAGA VANINI - MT23640-A, ADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO - MT23635-A, CIBELI SIMOES DOS SANTOS - MT11468-A, MARIANA BOTELHO SOUZA - MT27374-A, WESLEY BARBOSA TORO MACHADO - MT25707-A, NESTOR DA SILVA LARA JUNIOR - MT23137-A, ALINE RODRIGUES DE LOURDES - MT28536-A, PEDRO ROBERTO MARTINS ALVARES - MT25204-A, LEDSON GLAUCO MONTEIRO CATELAN - MT14309-A, HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI - BA56805-A e EVELY BOCARDI DE MIRANDA - MT8088-A E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2.
Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 3.
Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015).
Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016). 4.
Remessa não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MUNICIPIO DE CACERES, ALEXANDRE HENRIQUE DIAS GONCALO, ANEZIO FERNANDES JUNIOR, ANTONIO CARLOS MENUZZO, ANTONIO CEZAR GUIMARAES PIOVEZAN, BEATRIZ FREIRE TAVARES, BERNADETH CASTRILLON LARA, BRUNO MOREIRA ASSUNCAO, CARMEN FATIMA CASTRILLON LARA VEIGA, CECILIA GOMES VILAS NOVAS, DAVID LIMA DOS SANTOS, EDEN CRISTINA PEREIRA ORTIZ, ENIELE REGIANI, HENIO PACHORI, HUMBELINA CASTRILLON LARA, ISABEL ALMEIDA DE AMORIM, JONESIA POUSO GRACIOLI, JOSE MATHEUS GOMES FILHO, JUDITE GONCALVES DE ALBUQUERQUE, LENIR GEIVA RAMOS PEREIRA, MARCIO CHAVES COSTA, MAURO KIHATIRO NAKAGAKI, NANCI TEREZINHA PAGANI ROCHA, NEIDE ALVES DE ARRUDA YUNES, NESTOR DA SILVA LARA, NILSON PEREIRA, NOELI SIMSEN, OLIVALDO GONCALVES DA SILVA, REGINA APARECIDA MARQUES DE ARRUDA SILVA, RICARDO DE SOUZA PESSOA, RODRIGO MIGUEL DE OLIVEIRA, ROSAURA MENDES RIBEIRO, RUBENS RODRIGUES DA SILVA, RUTE BITTENCOURT, SAMARA DIB SAID YUNES, VANESSA DE SOUZA LARA MAGALHAES, WANDERLEI INACIO DOS SANTOS, WILLIAN MARQUES DUARTE, ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO , Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANA BOTELHO SOUZA - MT27374-A, WESLEY BARBOSA TORO MACHADO - MT25707-A Advogados do(a) RECORRIDO: DEBORA SANTOS GOUVEA - MT25345-A, GABRIELA MARIANO DE MELLO - MT29539-A, JANAINA TAKEI MARQUES - MT11673-A Advogado do(a) RECORRIDO: LEDSON GLAUCO MONTEIRO CATELAN - MT14309-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE RODRIGUES DE LOURDES - MT28536-A, NESTOR DA SILVA LARA JUNIOR - MT23137-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA - MT16646-A Advogado do(a) RECORRIDO: HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI - BA56805-A Advogado do(a) RECORRIDO: EVELY BOCARDI DE MIRANDA - MT8088-A Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO ROBERTO MARTINS ALVARES - MT25204-A Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO - MT23635-A, CAMILA GONZAGA VANINI - MT23640-A, CIBELI SIMOES DOS SANTOS - MT11468-A, RICHARD RODRIGUES DA SILVA - MT23636-A, VICTOR LUIZ MARTINS DE ALMEIDA - MT25974-A .
O processo nº 1001944-18.2020.4.01.3601 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 24/06/2024 e encerramento no dia 28/06/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
15/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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