TRF1 - 1003429-31.2022.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003429-31.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por BEATRIZ DOS SANTOS em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA - RR, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir no processo o administrativo de concessão do benefício assistencial ao deficiente, protocolado sob o nº 715748431.
Para tanto, a impetrante expõe que requereu o benefício em 11/08/2021 e que, até a data do ajuizamento da presente ação, não havia decisão da autarquia.
Deferida a liminar e a gratuidade da justiça (id 1099961770).
O INSS manifestou ciência e requereu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, e a extinção do feito em razão da perda do objeto decorrente da análise do pedido administrativo (id 1290355286) A autoridade impetrada informou que, em cumprimento a liminar deferida, concluiu a análise do processo administrativo, tendo como resultado o indeferimento do benefício (id 1301902783).
Intimado, o MPF se manifestou pela concessão da segurança (id 1339369767). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o INSS o requer o seu ingresso no feito (id 1290355286).
No ponto, destaca-se a presença de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que indicam a não formação do litisconsórcio passivo, em mandado de segurança, entre a autoridade impetrada e a entidade de direito público ao qual é vinculada, tendo em vista a atuação daquela como substituto processual (STJ. 1ª Turma.
REsp 1632302/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 03/09/2019).
Na espécie, registra-se que o art. 18, parágrafo único, do CPC, estabelece que, havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Assim, com base no entendimento jurisprudencial acima indicado e no art. 18, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de ingresso do INSS como assistente litisconsorcial passivo da autoridade impetrada.
Com relação aos embargos de declaração de id 1290355286, interpostos em face da medida liminar, observa-se que a pretensão se confunde com o mérito e visa a extinção da demanda.
De fato, nota-se a alegação da suposta perda de objeto da impetração, demandando apreciação exauriente, razão pela qual se passa a abordar o mérito do feito.
No mérito, observa-se que a parte autora protocolou pedido administrativo em 11/08/2021 (id 1091857279, p. 0.1), sem que a pretensão tenha sido analisada até a impetração do presente mandado de segurança.
Neste aspecto, registra-se que a Constituição Federal estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável do processo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, os artigos 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, preceituam que a Administração possui o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme se transcreve: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No mesmo sentido, registra-se que o art. 41-A, § 5º da lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios da Previdência Social, estabelece ao INSS o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento do primeiro benefício após apresentação da documentação pelo segurado: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Além disso, destaca-se que no RE nº 1.171.152/SC, o qual teve sua repercussão geral reconhecida inicialmente, o Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada de 18/12/2020 a 05/02/2021, homologou acordo celebrado entre a União, o MPF, Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, o qual estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS.
No particular, a autarquia previdenciária se comprometeu, após seis meses da homologação do acordo e durante o período de 24 meses, a apreciar os benefícios, de acordo com a espécie e o grau de complexidade, após a instrução do requerimento administrativo, que se encerra, em regra, com a realização da perícia médica e social, conforme cláusulas primeira e segunda, nos seguintes prazos: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias; Benefício assistencial ao idoso: 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias; Salário maternidade: 30 dias; Pensão por morte: 60 dias; Auxílio reclusão: 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; Auxílio acidente: 60 dias.
Nos termos da cláusula terceira e quarta do acordo, os prazos para a perícia médica e para a realização da avaliação social, poderão ser ampliados, cada um, até 90 (noventa) dias, o que deverá ser somado a tempo razoável de eventual exigência de complementação de documentos, prevista na cláusula quinta do acordo.
Desse modo, pois, é indiscutível o direito à obtenção de decisão administrativa em tempo razoável, adotando-se como parâmetro os instrumentos normativos e termos do acordo acima mencionado.
No particular, não se ignora o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impedindo, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo art. 49 da Lei 9.784/99.
Ademais, também se pondera a suspensão de diversas atividades em decorrência da pandemia, inclusive relacionados aos atendimentos no INSS.
Contudo, verifica-se que a parte impetrante, quando da impetração, aguardava por resposta administrativa há mais de 09 (nove) meses da data da impetração, em 20/05/2022, tendo protocolado o pedido em 11/08/2021 (id 1091857281, fl. 6).
Da mesma forma, nota-se que houve conclusão da avaliação social em 10/02/2022 (id 1091857281, fl. 9).
Ademais, observa-se que se trata da solicitação de benefício assistencial à pessoa com deficiência, contendo natureza alimentar.
Por conseguinte, verifica-se que o decurso de tempo significativo da data de protocolo administrativo até a impetração, no caso mais de um ano para análise do requerimento administrativo, fragiliza os princípios da razoabilidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que (...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 497 do CPC (antigo art. 461 do CPC de 1973), conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 4.
A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte. 5. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício previdenciário ou assistencial tem por finalidade assegurar a subsistência digna do destinatário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão desse amparo estatal. 6.
Remessa necessária parcialmente provida para reduzir a multa diária. (REOMS 1002928-90.2020.4.01.3701, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/01/2022 PAG.) (destaquei) Na espécie, destaca-se que o cumprimento da decisão liminar não afasta o interesse de agir inicial da demanda, já que satisfeita a pretensão apenas com a concessão da medida judicial.
Nesse sentido, menciona-se trecho de precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS, COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN).
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO LEGALMENTE VÁLIDO.
PROVA INEQUÍVOCA (CPC/1973, ART. 333, I).
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. "Deve ser afastada a superveniente falta de interesse de agir, em razão da perda do objeto, uma vez que a concessão de medida liminar satisfativa, em regra, não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse, vez que precisa ser confirmada por sentença de mérito, sob pena de retorno das partes à situação anterior, gerando prejuízo aos impetrantes" (AMS 0076620-19.2013.4.01.3400/DF, TRF1, Sexta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, unânime, e-DJF1 13/02/2020). 2.
Verifica-se, pela leitura das informações da autoridade apontada como coatora, que, embora tenham destacado a adoção de providências anteriores "a qualquer provimento jurisdicional", nada esclarecem acerca do fornecimento da certidão pretendida pela impetrante, e nem poderiam, uma vez que serviram apenas para deixar o Juízo de origem ciente da existência de simples "proposta à Procuradoria da Fazenda Nacional para imediato cancelamento das inscrições". 3.
A sentença examinou e decidiu a controvérsia à luz dos fatos ocorridos até o momento da impetração, não havendo margem, no caso concreto, para conjeturas acerca de possíveis novas pretensões do impetrante ou atos que poderiam vir a ser praticados pelas autoridades apontadas como coatoras.
Logo, sem razão a apelante ao sustentar que "o fato do r.
Juízo a quo não ter extinguido o processo sem resolução do mérito também pode dar azo a que a instituição financeira, ainda que sem razão alguma, possa alegar perante as autoridades fazendárias a existência de provimento jurisdicional que lhe garanta, incondicionalmente, a obtenção da certidão mencionada no artigo 206 do Código Tributário Nacional". 4.
Não comprovado o fornecimento da CPD-EN, objeto da controvérsia, em data anterior à da liminar concedida, não merece acolhimento a pretensão da apelante de que o processo seja extinto sem resolução do mérito. 5.
O impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja comprovar que outro motivo não havia, além das inscrições canceladas somente após o ajuizamento da ação, para a negativa de fornecimento da certidão requerida e, consequentemente, a ilegalidade do ato administrativo impugnado. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 0040745-95.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 19/06/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
UNIÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS E MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
INEXISTÊNCIA.
I - Não há que se falar, na espécie, em esvaziamento do objeto da presente ação, tendo em vista que o cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que o fornecimento do tratamento pleiteado somente foi possível, em decorrência da concessão da liminar, favoravelmente, à autora (...) (AC 0014710-14.2011.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/01/2014 PAG 632.) Ocorre que, no caso dos autos, observa-se das informações apresentadas pela autoridade impetrada (id 1301902791), bem como pelo INSS (id 1290355287), que houve a apreciação do requerimento administrativo de forma anterior a decisão proferida nos autos e de forma anterior a intimação da autoridade impetrada para prestação de informações.
De fato, cumpre recordar que a pretensão da presente demanda consistia em impulsionar o processo administrativo, com a análise da documentação apresentada administrativamente, conforme trechos dos pedidos da inicial que se transcrevem (id 1091857279, fl. 3-4): b) Seja concedida medida liminar “inaudita altera pars”, determinando que a autoridade coatora cumpra com seu desiderato, para que decida no procedimento administrativo do protocolo nº 715748431 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, concedendo-se, ao final da demanda, a segurança definitiva. (...) d) A procedência do pedido, com a concessão da segurança definitiva, confirmando os termos da liminar, para fins de impor ao INSS a obrigação de movimentar o processo administrativo com intuito da análise da documentação acostada do protocolo nº 715748431 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa diaria para caso de descumprimento da obrigação, a ser revertida em favor do impetrante; Observa-se que a decisão liminar, a qual também determinou a intimação da autoridade impetrada, foi proferida em 23/08/2022 (id 1099961770).
E em contraste, nota-se que a conclusão do processo administrativo ocorreu em 10/06/2022, conforme conclusão que se transcreve (id 1301902791, fl. 3): Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 11/08/2021, nº 710.387.162-1, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício.
O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto.
Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados.
Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07.
A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135.
No mesmo sentido, verifica-se das informações apresentadas pelo INSS em id 1290355287 a presunção do adequado fluxo administrativo, com agendamento da perícia médica em 27/10/2021 (id 1290355287, fl. 11), agendamento da avaliação social em 10/02/2022 (id 1290355287, fl. 12), sendo esta concluída em 10/02/2022 (id 1290355287, fl. 13), transferida para análise pelas filas regionais em 21/02/2022 (id 1290355287, fl. 14) e para análise junto à Superintendência Regional Norte Centro Oeste em 14/04/2022 (id 1290355287, fl. 15).
Após, nota-se a juntada da avaliação social e perícia médica, demonstrando a perícia médica realizada em 26/10/2021 e a avaliação social realizada em 10/02/2022 (id 1290355287, fl. 16), com a posterior conclusão administrativa de indeferimento do pedido no dia 10/06/2022 (id 1290355287, fl. 18).
Assim, observa-se que antes da decisão que deferiu a liminar e determinou a intimação da autoridade impetrada para informações, proferida em 23/08/2022, a autarquia previdenciária já havia apreciado o requerimento administrativo em 10/06/2022, esgotando a pretensão da presente demanda antes de qualquer impulso judicial, o que afasta o interesse processual no provimento jurisdicional.
Nesse sentido, menciona-se precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE REMOÇÃO.
PORTARIAS.
EFEITOS EXAURIDOS.
PERDA DO OBJETO.
DISCUSSÃO DA QUESTÃO EM ABSTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Exauridos os efeitos concretos do ato tido por ilegal, o mandado de segurança perde seu objeto. 2.
No caso, os atos tidos por ilegais na inicial (portarias) disciplinavam os critérios para remoções extraordinárias conjuntas que teriam sido deflagradas em 2018, havendo fundada suspeita de que aqueles atos, os quais poderiam operar efeitos em concreto, teriam se esvaziado, uma vez que a remoção por eles regida já se concretizara, bem como outras em sequência. 3.
Hipótese em que competia à parte recorrente demonstrar, no mínimo, que os efeitos em concreto daqueles específicos atos continuavam vigentes, ou mesmo que a remoção não se teria ultimado, sendo certo que nenhuma dessas duas situações foi confirmada pelo sindicato, nem sequer alegada, sendo lícito concluir não persistir interesse de agir. 4.
Se a intenção dos autores é ver declarada, em abstrato, a ilegalidade de determinado preceito normativo (reproduzido nas portarias em concreto), para atacar atos supervenientes à propositura da ação, o presente mandado de segurança esbarra no óbice da Súmula 266 do STF, o qual, aliás, nem foi infirmado pela parte impetrante, quando intimada para essa finalidade. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 24.515/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NO MESMO INQUÉRITO.
ART. 493 DO CPC/15.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO.
DECLARAÇÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA SEGURANÇA. 1.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por duas pessoas jurídicas, ora recorridas, em que postulam o trancamento de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apurar alegada malversação de verbas públicas. 2.
Ainda no curso da lide mandamental, o Parquet investigante, com base no mesmo inquérito questionado no mandamus, ajuizou a respectiva ação de improbidade administrativa. 3.
Hipótese reveladora do surgimento de fato extintivo do direito das partes impetrantes, a ser tomado em consideração pelo juiz, inclusive de ofício, para declarar a perda de objeto da segurança.
Aplicação do art. 493 do CPC/15. 4.
Agravo em recurso especial do Parquet mineiro conhecido, com a declaração, de ofício, da perda de objeto da subjacente ação de segurança. (AREsp n. 154.372/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA INCLUSÃO DE CRÉDITOS NO REFIS.
QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS NO CURSO DO MS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (7) 1. "O exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da partes" (AMS 0065359-28.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017) 2.
Com efeito, quitados pelo contribuinte os débitos que seriam inseridos no parcelamento, não há mais qualquer resultado prático a ser buscado neste Mandado de Segurança, ainda mais no caso dos autos, em que as partes concordaram com a extinção.. 3.
Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, prejudicada a apelação e à remessa oficial. (AC 0002280-39.2011.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/03/2019 PAG.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE..
PARCELAS PRETÉRITAS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito decorrente de perda do objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 23/03/2010). 2.
A parte autora faz jus às parcelas compreendidas entre a citação e a concessão administrativa.
Precedentes desta Turma. 3.
Apelação parcialmente provida para condenar ao pagamento das parcelas compreendidas entre a citação e o deferimento administrativo. (AC 0064567-74.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 13/07/2016 PAG.) Registra-se que não há que se cogitar de violação do princípio da não surpresa, extraídos dos artigos 9º e 10 do CPC, tendo em vista que, após a interposição dos embargos de declaração pelo INSS, onde exposta a alegação da ausência de interesse de agir (id 1290355286) e juntada as respectivas informações (id 1290355287), a parte impetrante foi intimada (id 1295909288), decorrendo o prazo sem manifestação em 17/09/2022.
Da mesma forma, nota-se que o prazo da intimação da impetrante acerca da decisão liminar se encerrou em 27/09/2022, sendo que o recurso do INSS constando a respectiva alegação e as informações que demonstram a decisão administrativa antes da apreciação judicial foi interposto em 25/08/2022.
Dessa forma, reitera-se que, tendo em vista a decisão administrativa antes da apreciação judicial neste feito e da intimação da autoridade impetrada, observa-se que houve a perda superveniente do objeto da demanda, afastando o interesse processual na continuidade do feito.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PJe - PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FATO SUPERVENIENTE.
REMOÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança sob o fundamento de que o pedido de remoção para tratamento de saúde de dependente imprescinde de prova pericial, inviável em sede de mandado de segurança. 2.
Em 28.01.2010, o Autor noticiou ter sido removido pela Administração Pública, conforme sua pretensão, razão pela qual não subsistiria mais o objeto do presente feito.
Acosta telas do Processo Administrativo Sei nº 23070.045170/2019-11, onde consta o conteúdo da Portaria nº 6566, de 3 de Dezembro de 2019, com a informação da remoção do Autor da UAE Ciências Agrárias Regional Jataí para a Escola de Veterinária e Zootecnia da Regional Goiânia. 3.
O interesse de agir, traduzido pela necessidade e pela utilidade da tutela jurisdicional, deve existir durante toda a demanda, desde o momento do ajuizamento da ação até o instante da entrega da prestação jurisdicional. 4.
Verifico que o Impetrante demonstrou que o resultado útil pretendido através desta ação foi alcançado administrativamente, resultando na perda superveniente de interesse processual, o que enseja a extinção sem resolução do mérito. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. 6.
Processo extinto sem resolução do mérito, por falta de perda superveniente do interesse de agir.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 10000994420174013507, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/03/2020, PRIMEIRA TURMA) Dessa forma, configurada está a perda superveniente de interesse processual, devendo o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Sem custas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita e da isenção do INSS.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c a súmula 105 do STJ.
Defiro o pedido de ingresso do INSS como assistente litisconsorcial passivo da autoridade impetrada.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal -
16/11/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:01
Juntada de parecer
-
29/09/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 01:49
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:05
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR em 09/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:24
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 16:50
Juntada de embargos de declaração
-
25/08/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 11:39
Juntada de diligência
-
24/08/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 20:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 20:40
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ DOS SANTOS - CPF: *23.***.*47-68 (IMPETRANTE)
-
23/08/2022 20:40
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
-
20/05/2022 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2022 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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