TRF1 - 1071603-67.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:27
Desentranhado o documento
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27/09/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 15:00
Juntada de pedido de desistência de recurso
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10/08/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:25
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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16/07/2023 21:32
Juntada de apelação
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04/07/2023 04:10
Publicado Sentença Tipo B em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1071603-67.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDEMIRO MARQUES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA HELENA TEIXEIRA - DF30056 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de Declaração De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Verifico, contudo, que na decisão impugnada não ocorreu qualquer dos vícios que autorizariam a interposição dos embargos, sendo, portanto, inadmissíveis.
Ora, encontram-se plenamente demonstradas no decisório as razões que levaram este juízo ao julgamento do pedido, sendo certo que o que se pretende é a modificação do julgado, objetivo que deve ser almejado através da interposição do recurso adequado ao órgão jurisdicional competente.
Tais as considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2023 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2023 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2023 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 19:24
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 11:42
Juntada de manifestação
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20/06/2023 00:00
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:00
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2023 00:48
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:47
Decorrido prazo de VALDEMIRO MARQUES PINTO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:47
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 08:49
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2023 00:54
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2023 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 16:50
Concedida a Segurança a VALDEMIRO MARQUES PINTO - CPF: *23.***.*78-00 (IMPETRANTE)
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15/03/2023 12:29
Juntada de impugnação
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06/03/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 11:10
Juntada de parecer
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27/02/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 00:35
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2023 22:23
Juntada de manifestação
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09/01/2023 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 09:39
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 18:50
Juntada de manifestação
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22/11/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMIRO MARQUES PINTO - CPF: *23.***.*78-00 (IMPETRANTE)
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22/11/2022 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 16:10
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:21
Juntada de manifestação
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28/10/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/10/2022 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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