TRF1 - 1044420-24.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1044420-24.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE CHEDID DAHER - SC21677 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de Declaração De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Verifico, contudo, que na decisão impugnada não ocorreu qualquer dos vícios que autorizariam a interposição dos embargos, sendo, portanto, inadmissíveis.
Ora, encontram-se plenamente demonstradas no decisório as razões que levaram este juízo ao julgamento do pedido, sendo certo que o que se pretende é a modificação do julgado, objetivo que deve ser almejado através da interposição do recurso adequado ao órgão jurisdicional competente.
Tais as considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/10/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 12:33
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 23:35
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 01:26
Decorrido prazo de ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 20:22
Juntada de diligência
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15/08/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 19:10
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-33 (IMPETRANTE)
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26/07/2022 11:57
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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18/07/2022 17:37
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/07/2022 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2022 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2022 11:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/07/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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