TRF1 - 0000857-77.2016.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000857-77.2016.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: JOSE HAHN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA - RS34808 e MOZART MACHADO DE OLIVEIRA - RS52181 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O BACEN foi excluído do polo passivo (ID 855740580 – pág. 22), não tendo as partes interposto recurso contra a decisão, razão pela qual operou-se a preclusão.
Apesar da ordem de exclusão, o referido banco permanece no polo passivo no sistema processual, o que tem gerado equívocos na condução do feito.
Isso porque, atualmente, permanece no polo passivo apenas o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, a qual não está submetida à competência da Justiça Federal.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra de competência da execução de sentenças de ações coletivas – é competente o mesmo juízo que proferiu a sentença – é afastada diante da regra específica e constitucional que define a competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2.
Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) O fato de a condenação indenizatória ter sido proferida pela Justiça Federal não implica necessariamente que a liquidação e a execução também devam tramitar perante Juízo Federal, havendo exceções, como exemplo, quando a liquidação e a execução são realizadas em Juízo diverso daquele em que tramitou o processo, situação que ocorre no cumprimento de sentenças coletivas.
Cabe consignar que não se encontram previstas, entre as causas elencadas no artigo 109 da Constituição Federal, “a liquidação e execução de decisão referente a processo tramitado em juízo federal”, somente havendo a previsão da “execução de carta rogatória, após o ‘exequatur’, e de sentença estrangeira, após a homologação” (CF, artigo 109, X).
Desse modo, não sendo a execução de sentença prolatada por Juízo Federal hipótese autônoma de competência da Justiça Federal, esta competência somente ocorrerá se presentes, no processo de liquidação/execução, as hipóteses taxativamente elencadas na Constituição Federal (CF, artigo 109) como causas de competência da Justiça Federal.
Isso porque a competência na esfera federal é constitucional e taxativa, não comportando ampliação pela norma infraconstitucional.
Dado que apenas o Banco do Brasil S.A. figura atualmente no processo, impõe-se a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal e declino da competência em favor do Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, domiciliado o autor.
Exclua-se o BACEN do polo passivo no sistema processual, conforme determinado na decisão ID 855740580 – pág. 22.
Preclusas as vias impugnatórias, procedam-se aos registros necessários e remetam-se os autos ao Juízo competente, com baixa.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/05/2022 10:39
Conclusos para decisão
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10/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE HAHN em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2022 23:59.
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05/01/2022 11:08
Juntada de manifestação
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10/12/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 15:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/12/2021 15:32
Juntada de volume
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10/12/2021 11:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/10/2018 15:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2018 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 28/08/2018 E PUBLICAÇÃ OEM 29/08/2018 - BOLETIM 206-2018.
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27/08/2018 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/07/2018 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/07/2018 13:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/05/2018 16:18
Conclusos para decisão
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27/03/2018 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 27/03/2018 E PUBLICAÇÃO EM 02/04/2018.
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26/03/2018 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/03/2018 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/03/2018 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/10/2017 15:28
Conclusos para decisão
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24/10/2017 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
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28/09/2017 10:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/08/2017 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILAZADA NO EDJF1 EM 24/08/2017 E PUBLICADA EM 25/08/2017 - BOLETIM Nº 219/2017.
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23/08/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/06/2017 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/06/2017 14:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) EM RAZAÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS NO RESP N. 1319232, SUSPENDO O PRESENTE FEITO ATÉ SEGUNDA ORDEM.
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08/06/2017 17:42
Conclusos para decisão
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07/06/2017 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/06/2017 14:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/02/2017 13:32
Conclusos para decisão
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14/12/2016 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO
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28/11/2016 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2016 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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22/11/2016 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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22/11/2016 18:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/11/2016 18:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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05/10/2016 17:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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30/09/2016 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2016 13:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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19/08/2016 12:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRA Nº 562/16 REMETIDA EM 19/08/2016, À SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO/MT PARA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ.
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04/07/2016 16:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/06/2016 13:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] INTIME-SE O BANCO DO BRASIL PARA, EM QUINZE DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO MONTANTE INDICADO NA INICIAL [...]
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22/02/2016 13:16
Conclusos para decisão
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19/02/2016 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2016 18:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/02/2016 18:42
INICIAL AUTUADA
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18/02/2016 14:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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