TRF1 - 1000123-53.2022.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000123-53.2022.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO DAS CHAGAS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório RAIMUNDO DAS CHAGAS CARDOSO, por intermédio de advogado, propôs ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, visando a revisão de benefício previdenciário para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 9.876/1999, considerando-se todo o período contributivo do segurado, incluídas as contribuições anteriores a julho de 1994.
Postulou gratuidade, estimou o proveito econômico da causa em R$ 188.818,96 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), instruindo a inicial com documentos de identificação pessoal, CNIS, termo de renúncia de valores excedentes ao teto do JEF e outros documentos (IDs 1015594285 a 1015612791).
Em razão da juntada de termo de renúncia a valores superiores ao teto do JEF, sobreveio decisão declinando da competência (ID 1026989778).
Após manifestação da parte autora (ID 1044640292), foi tornada sem efeito a decisão e desconsiderado o termo de renúncia, ocasião em que o feito foi sobrestado nos termos do Tema Repetitivo nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal (ID 1078084769).
A parte autora requereu o prosseguimento do feito após a apreciação meritória do tema pelo STF (ID 1517898379).
Deferida a gratuidade e a prioridade de tramitação e indeferido o pedido de tutela provisória (ID 1528392355), o INSS, citado, apresentou contestação (ID 1561107368) na qual suscitou preliminarmente a necessidade de sobrestamento em razão da não publicação do acórdão do RE nº 1.276.977, carência de ação por falta de interesse processual decorrente da não demonstração da utilidade do processo, coisa julgada em razão do benefício ter sido concedido judicialmente, decadência e prescrição quinquenal.
No mérito sustentou a improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos (ID 1561107369).
Em réplica (ID 1570121379) o autor pugnou pelo prosseguimento do feito.
Foram as partes instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, ocasião em que o autor (ID 1611727353) e o INSS (ID 1647281973) informaram não ter interesse.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação II.1 – Preliminar: Questão de Ordem - Sobrestamento Passando à análise das questões de ordem suscitadas, vale dizer, tocante à postulação de sobrestamento, que o RE nº 1.276.977 teve seu acórdão publicado em 13/04/2023.
Assim, dou por prejudicada a questão arguida nesse sentido, cabendo destacar, ainda, que a ausência do trânsito em julgado do referido feito não impede o imediato prosseguimento da matéria perante juízos diversos, vez que já apreciada a questão de fundo e definida a tese a ser aplicada, não se justificando a manutenção do sobrestamento determinado cautelarmente pelo STF por ocasião da fixação da proposta de tema nº 1.102 enquanto aquele feito ainda pendia de apreciação.
II.2 – Preliminar: Carência de Ação Repilo, também, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual decorrente da inutilidade do processo, uma vez que os registros de contribuição e cálculos apresentados com a inicial são aptos a demonstrar, de início, o interesse processual decorrente da utilidade do provimento invocado, sendo tal demonstração de todo suficiente para o recebimento e processamento do feito à luz da teoria da asserção.
Não merecem acolhimento, igualmente, as arguições de ausência do interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, porquanto dispensada sua comprovação nas hipóteses de ajuizamento de demanda revisional (RE 631.240/STF).
II.3 – Preliminar: Coisa Julgada Não há que se falar igualmente em ofensa à coisa julgada sob a tese de que o benefício teria sido concedido judicialmente, eis que o pleito revisional, à luz da novel tese, tem o condão de buscar provimento que permita a aplicação da modalidade de cálculo da RMI prevista no art. 29, I e II, da Lei n° 9.876/1999, segundo entendimento do STF por ocasião do julgamento do RE nº 1.276.977.
Ademais, o pleito de aposentação não está sendo revisitado por ocasião da presente ação revisional, mas, tão somente, a tese de aplicação de modalidade de cálculo diversa, pretensão que não foi objeto de apreciação naquela oportunidade.
II.4 – Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição Não se verificou a implementação do prazo decadencial, eis que o benefício teve sua DIB e sua DIP dentro do decênio anterior ao ajuizamento, não se constatando, deste modo, o decurso do prazo de 10 (dez) anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento do pleito revisional.
Nota-se, ainda, que a concessão ocorreu após 26/11/1999 e antes de 12/11/2019, data em que entrou em vigor a EC n° 103/2019.
Na esteira do entendimento anterior, não se verificou que a postulação buscou o reconhecimento do direito ao recebimento de verbas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento, não se verificando a implementação da prescrição sobre quaisquer verbas, destacando-se, entretanto, que o eventual reconhecimento de créditos observará o marco da prescrição quinquenal.
Assim, rejeito as prejudiciais.
II.5 – Mérito: Mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, dado se tratar de questão de direito e de fato sem a necessidade de produção de outras provas e, já estando os autos instruídos com farta e suficiente documentação para formação do convencimento a respeito da matéria, procedo ao seu julgamento na fase em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, consoante requerimento das partes.
O art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
Posteriormente, a Lei nº 9.876/1999 alterou a redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99); II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. […] (destaque nosso) É de se notar que, em razão da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/1999, houve por bem o legislador estabelecer norma de transição, insculpida em seu art. 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. (destaque nosso) Por conseguinte, tratamentos distintos são dispensados às duas categorias de segurados, compostas, de um lado, (i) pelos filiados até 26/11/1999, sendo-lhes garantida a utilização somente das contribuições recolhidas após julho/1994, haja vista a criação do Plano Real e, de outro, (ii) por aqueles que passaram a verter contribuições somente a partir de 27/11/1999, com possibilidade de utilização de todos os recolhimentos efetuados desde a filiação no período básico de cálculo de seu benefício.
Assim, enquanto segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999, requer a parte autora o afastamento da limitação imposta pela norma de transição, sustentando o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI), em tese, mais vantajosa.
Após sobrestamento de demandas que tratam da presente matéria, em decorrência da afetação dos Recursos Especiais nº 1.554.596/SC e nº 1.596.203/PR (art. 1.036, §5º, do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento e entendeu pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999.
Com efeito, ponderou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator dos Recursos Especiais julgados, que a norma de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser interpretada à luz do caráter protetivo inerente ao sistema jurídico previdenciário, garantindo-se ao segurado, quando da concessão do benefício, a prevalência da condição mais vantajosa.
Veja-se abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS.
APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999).
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
A Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo. 2.
A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real). 3.
A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário.
O propósito do art. 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4.
Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6.
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ.
Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7.
Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8.
Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9.
Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp: 1596203 PR 2016/0092783-9, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2019, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2019) Enfatize-se, ademais, que a matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal (RE 1.276.977/DF), sendo que o colegiado, em decisão encerrada em 25/02/2022 (iniciada em julho de 2021), após voto do Ministro Alexandre de Moraes, acolheu a tese favorável aos segurados, de conformidade com o entendimento do Relator original (Min.
Marco Aurélio Mello).
Confirmou-se, desse modo, o posicionamento já adotado pelo C.
STJ de que deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado.
Transcreve-se, pois, trecho do citado voto do Min.
Alexandre Moraes: Com efeito, as cifras acima impressionam.
Todavia, deve se atentar que a tese do STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a julho de 1994.
Ou seja, a regra definitiva é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS.
Assim, as contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria, resultam em um benefício melhor.
Para o segmento da população com mais escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários menores que vão aumentando ao longo da vida.
Portanto, para esses, a revisão da aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável.
Como se vê, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo o histórico contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em frontal colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a preservação do valor dos benefícios previdenciários.
Com esse entendimento não se está criando benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em momento anterior a julho de 1994.
Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário; conclui-se que: o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
Por fim, em razão de pedido de destaque do Min.
Nunes Marques, após o citado julgamento em plenário virtual, a questão foi levada ao plenário físico.
Logo, em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir a favor dos aposentados, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável.” Referido acórdão proferido no RE 1.276.977/DF foi publicado em 13/04/2023 com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999.
DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1.
A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2.
O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”.
Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3.
A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo.
A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4.
A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5.
A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo.
Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6.
Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7.
Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023) Deste modo, ressalvados os posicionamentos contrários, passa-se a adotar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo.
Assim, faz jus o(a) demandante à revisão de seu benefício previdenciário, mediante aplicação das regras definitivas previstas no artigo 29 da Lei 8.213/1991, haja vista a filiação da parte autora ao RGPS em momento anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999, bem como a repercussão aparentemente benéfica da inclusão das contribuições comprovadas nestes autos, vertidas até julho/1994.
Esclareça-se que, para cálculo do salário de benefício, deverão ser utilizados os recolhimentos comprovados por meio das respectivas guias, bem como os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais e, subsidiariamente, os valores dos salários mínimos vigentes em cada período.
Esclareça-se que é incabível ao(à) segurado(a) rediscutir, em futura fase de execução/cumprimento, os dados (e.g. período, recolhimentos, salários de contribuição) já reconhecidos pelo INSS, na seara administrativa, de modo que não serão considerados documentos ou pedidos realizados nesse sentido que não tenham sido objeto da fase de conhecimento, cabendo à parte, portanto, ajuizar ação própria visando à alteração ou retificação das informações constantes em seu CNIS, caso assim entenda necessário.
Diante de todo o exposto, tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos por ela narrados, desincumbindo-se, assim, do ônus processual que lhe impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, e, com isso, evidenciadas nos autos as circunstâncias fundamentais à tutela judicial pretendida, devem seus pedidos ser acolhidos, conforme acima exposto.
Quanto aos critérios de atualização monetária dos salários de contribuição anteriores à edição da Lei nº 8.213/1991, importa tecer os seguintes comentários.
A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) foi introduzida em nosso ordenamento em 1964 pela Lei º 4.357.
Até o advento da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, que fixou a ORTN como coeficiente obrigatório de correção monetária, os índices eram estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS (artigo 21, inciso II, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis da Previdência Social).
Com a edição da Lei nº 6.423/1977 garantiu-se ao segurado a aplicação de índice de correção monetária fixado por lei e não por ato do Poder Executivo.
Por sua vez, a jurisprudência consolidou-se pela utilização da ORTN/OTN como critério de correção monetária dos 24 primeiros salários de contribuição, a exemplo da seguinte decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
RENDA MENSAL INICIAL.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO.
ORTN/OTN.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, aplica-se a variação da ORTN/OTN na correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos. 2.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (Sexta Turma STJ, RESP 480376/RJ, processo 200201500715, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 20/03/2003 - DJ 07/04/2003, p. 361).
Por sua vez, tem-se que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE foi calculado pela primeira vez em abril/1979 com o objetivo de corrigir o poder de compra dos salários através da mensuração das variações de preços da cesta de consumo da população assalariada com mais baixo rendimento.
Assim, tendo em vista a necessidade de atualização dos salários de contribuição anteriores à edição da Lei nº 8.213/1991, que determinou a correção pelo INPC (redação originária do art. 31), aplicar-se-á para fins de revisão do salário de benefício os índices da ORTN até março/1979 e, a partir de abril/1979, o INPC, em atendimento aos princípios da contrapartida e da preservação do valor real.
Enfatize-se, ainda, que é descabida eventual pretensão de substituir o INPC pela ORTN a partir de abril/1979 por se tratar de medida desvantajosa à parte autora.
Observe-se, por fim, que os efeitos do julgamento do RE 1.276.977, afetado como recurso representativo de controvérsia, são imediatos e a tese firmada deve ser aplicada aos processos em curso, sendo, portanto, dispensável aguardar o trânsito em julgado.
Diante do grande volume de processos desta mesma matéria, a sentença será excepcionalmente ilíquida para que seja conferida maior celeridade ao julgamento das demandas, com a oportuna apuração dos atrasados na fase de execução, cujos cálculos deverão ser apresentados pela parte autora, caso assistida por advogado, ou após remessa dos autos à Contadoria Judicial, caso a parte autora esteja desassistida por advogado.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, quanto ao mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a promover a revisão do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, de acordo com a regra permanente prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em observância, ainda, aos parâmetros estabelecidos nesta sentença quanto aos salários de contribuição a serem utilizados e à sua correção.
Outrossim, condeno a autarquia ao pagamento dos valores atrasados desde a data do início do benefício, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Oportuno destacar ser incabível impugnação quanto à iliquidez da sentença, porquanto inexiste qualquer prejuízo às partes, dado que será oportunizado o contraditório com a apuração do RMI, pelo INSS, e dos atrasados, pela parte autora ou pela Contadoria.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais em razão da isenção legal da qual goza.
Condeno-o, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico da causa, a ser devidamente apurado em liquidação e atualizado desde a data da propositura do feito, conforme interpretação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, valor que reputo adequado dado o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Diante da circunstância de que a apuração da RMI deverá se dar em fase de liquidação, sob a luz do contraditório e da ampla defesa, indefiro o pedido de tutela provisória.
Após o trânsito em julgado, com a manutenção da presente sentença, oficie-se ao INSS para que este proceda à revisão dos cálculos do beneficio com a indicação, perante o presente Juízo, da nova RMI (renda mensal inicial), observados os parâmetros fixados no “decisum”.
Se a revisão for favorável à parte demandante, os autos deverão ser remetidos à Contadoria para apuração do montante correspondente aos atrasados, caso a parte autora esteja desassistida por advogado, e, caso assistida por advogado, este deverá ser intimado para apresentação dos cálculos dos valores retroativos no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso, porém, de ser a revisão desfavorável à parte autora, caberá ao INSS demonstrar, documentalmente, a sua apuração e acautelar-se de não proceder à efetiva revisão, nos termos da decisão do STF, devendo os autos serem encaminhados ao Setor responsável deste Juizado para a extinção da execução, porquanto satisfeita a obrigação.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC), inclusive por estar fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Comunique-se o teor da presente sentença ao Eminente Relator(a) dos agravos de instrumento eventualmente interpostos e pendentes de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
04/06/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAS CHAGAS CARDOSO em 03/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 18:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
11/05/2022 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAS CHAGAS CARDOSO em 10/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:45
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 16:59
Declarada incompetência
-
11/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
08/04/2022 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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